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Exoneração de servidor temporário

Registra-se um curioso dissídio jurisprudencial que envolve a exoneração de servidores públicos nomeados para ocupar cargos de provimento em confiança com mandato certo.

22/4/2004

Exoneração de servidor temporário

 

Sérgio Roxo da Fonseca*

 

Registra-se um curioso dissídio jurisprudencial que envolve a exoneração de servidores públicos nomeados para ocupar cargos de provimento em confiança com mandato certo.

 

Uma corrente sustenta que antes do término do mandato, o servidor não pode ser dispensado, salvada a hipótese dele ser demitido pelo cometimento de algum ato ilícito.

 

A outra corrente afirma que o mandato tem limite máximo de cumprimento, mas não mínimo, permitindo, a exoneração a qualquer tempo. Argumenta-se que o mandato e seu prazo foram fixados para limitar a competência do governante, proibindo-o de converter em definitivo o servidor temporário de sua confiança.

 

O tema tem importância jurídica e política com a implantação das agências reguladoras. Não só elas. Outros órgãos públicos também adotam o mesmo critério. No Ministério Público o Procurador Geral é nomeado com mandato de dois anos. Nas universidades adotam-se mandatos de quatro anos para seus dirigentes. Há outras hipóteses.

 

A questão chamou atenção quando da sucessão de Fernando Henrique por Lula. O ex-presidente havia nomeado dirigentes para as importantes agências reguladoras com mandato a ser cumprido durante o exercício do novo presidente que, dessarte, teve seu poder consideravelmente diminuido em áreas relevantes como da saúde pública, energia elétrica, telecomunicações e petróleo.

 

Politicamente pode um presidente da República nomear pessoas de sua confiança para administrar áreas estratégicas durante o exercício do novo governo ? E se o novo governo tiver projetos e programas opostos ?

 

E juridicamente ? É possível a nomeação de pessoas para cargo de provimento em confiança com mandato intocável mesmo após o perdimento da confiança ? A resposta positiva parece violar o princípio lógico da não-contradição.

 

Em 25.8.99, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, na apelação 86.080-5/1 que “a investidura a prazo certo assegura ao nomeado o exercício pelo prazo indicado na lei, salvo exoneração por motivo justo”. Foi relator o Desembargador Torres de Carvalho.

 

Em 15.3.01, o Superior Tribunal de Justiça timbrou o tema de outra maneira, por ocasião do julgamento do ROMS 12004, de Minas Gerais: “Sendo o cargo de membro do Conselho Curador da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Carangola de livre nomeação pelo Governador do Estado, nos termos do art. 7º, da Lei 5454/70. não pode se considerar como ilegítimo o ato que exonerou o recorrente do referido cargo, posto que praticado no exercício de poder discricionário outorgado por lei. Não importa, pois, que o exercício da função comissionada possua tempo demarcado de 4 anos, permitida a recondução, uma vez que, não está o Governador do Estado impedido de destituir do cargo aquele que ali está por sua indicação, se assim considerar mais conveniente ou o fator de confiança não mais persistir. Foi relator o Ministro José Delgado.

 

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* Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado

 

 

 

 

 

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