O prazo de disponibilização de peças de reposição no CDC
Marco V. Gasparetti*
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por um período nunca inferior a 15 (quinze) anos.
O parágrafo único do referido artigo, em sua redação original, prevê que, cessadas a produção ou importação do produto, a “oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”. O Projeto de Lei visa, portanto, definir o que seria o tal “período razoável de tempo” que os autores do CDC deixaram para ser fixado “na forma da lei”.
O prazo de 15 anos, inegavelmente exagerado, foi objeto de críticas imediatas dentro da própria Câmara dos Deputados. Nesse sentido, a Comissão de Economia, Indústria e Comércio daquela Casa, rejeitou tal proposição, aprovando, em seu lugar, Substitutivo de autoria do Deputado Fernando Lúcio Giacobo (PL-PR), que prevê a redução do “prazo razoável” de 15 para 5 anos, por julgar este prazo mais adequado à realidade do mercado.
Tal Substitutivo, já aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, encontra-se desde 13.02.2004 pendente de aprovação na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, sob a relatoria do Deputado Zenaldo Coutinho (PSDB-PA).
Ocorre que nem o Projeto de Lei nº 1.437/2003 tampouco seu Substitutivo retratam proposição útil à defesa do consumidor, por se distanciarem do espírito da norma estampada no art. 32 do CDC, pois acabam uniformizando um prazo que jamais poderia ser único para todos os produtos e serviços.
O prazo mínimo de disponibilização de peças de reposição é de suma importância para o consumidor, na medida em que visa evitar que os produtos conservem sua utilidade e valor durante todo o tempo de sua vida útil. Vale dizer, visa garantir que o consumidor, ao adquirir o produto, possa extrair dele tudo o que se espera, podendo repor peças que, pelo decurso do tempo e pelo uso regular e contínuo do produto, acabaram se deteriorando.
Em um caso raro em nosso sistema normativo, a omissão do legislador no caput do art. 32 do CDC foi sábia. A variedade de produtos existentes no mercado brasileiro é tamanha que seria inimaginável fixar um único prazo mínimo de disponibilização de peças de reposição para todos os produtos. Um, dez ou cem anos, qualquer prazo único que o legislador ouse fixar será adequado para apenas alguns produtos, mas exagerado ou insuficiente para a maioria.
Como já afirmado, o que moveu o legislador a inserir no CDC um dispositivo prevendo prazo mínimo de disponibilização de peças de reposição foi garantir que o consumidor não ficará privado de usar, gozar e dispor de seu produto simplesmente porque o fabricante decidiu descontinuar sua produção.
Em sendo este o objetivo do legislador, “período razoável de tempo” não poderia ter outro significado que não o tempo correspondente à vida útil do produto. Mas “vida útil”, assim como “período razoável de tempo”, é um conceito vago que, como tal, traz insegurança jurídica a consumidores e fornecedores.
Entretanto, não seria de se esperar que a lei fixasse os períodos de vida útil dos produtos. Cabe a ela ser geral e abstrata, sendo tarefa dos aplicadores da norma delimitar seu conteúdo e alcance no caso concreto.
Por outro lado, deixar completamente em aberto o prazo de “vida útil” dos produtos é algo que não seria interessante para o fornecedor, que ficaria sem saber a duração de sua obrigação de disponibilizar peças de reposição, tampouco para o consumidor, que também não teria noção da extensão de seu direito.
Para trazer segurança jurídica a esta situação, orientando e regulando a relação de consumo, é impositiva a atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Ora, à vista do dinamismo do mercado e a constante alteração nos produtos postos em circulação, é preciso que um órgão tecnicamente capacitado faça a análise da vida útil média dos produtos para, com isso, orientar consumidores e fornecedores sobre qual seria o “prazo razoável” de que fala o art. 32 do CDC. Somente com base em análises técnicas, das quais podem e devem participar tanto fornecedores como consumidores, individualmente ou por intermédio de associações, é que se poderá aferir qual a vida útil do produto, balanceando, assim, o direito do consumidor que adquiriu o produto descontinuado com a necessidade de desenvolvimento das atividades empresariais pelo fornecedor, que não pode ser obrigado a produzir eternamente as peças de reposição de seu produto.
A competência dos órgãos da SNDC para isso, e a possibilidade de requisição de auxílio de outros órgãos técnicos para a consecução desta tarefa, está estampada no art. 106 do CDC, que arrola as diversas competências do DPDC, podendo-se destacar as seguintes:
“Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
(...)
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
(...)
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.”
Frise-se que a fixação do conceito de “tempo razoável” como sendo o correspondente à vida útil do produto encontra-se na própria norma que criou a DPDC, o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997:
“Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
(...)
XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço”.
Vale ressaltar que o resultado destes estudos da DPDC, conjugados com a cooperação dos demais órgãos de defesa do consumidor e de representantes dos fornecedores, deve ser instrumentalizado em portarias, com é feito já há algum tempo pelo DPDC no que se refere ao rol de cláusulas abusivas, ampliado anualmente por aquele órgão.
Tais portarias, todavia, não seriam vinculantes (como não são as que regulam as cláusulas abusivas), mas teriam um papel indispensável na orientação de consumidores e fornecedores quanto à extensão do direito às peças de reposição. Em cada caso concreto, caso se entenda necessário, poderão as partes discutir a “vida útil” do produto, por meio da realização de perícia ou de pesquisas de mercado, mas mesmo nesse âmbito o valor da contribuição de estudos técnicos coordenados pelo DPDC é inegável.
Não há motivo para se alterar a redação do caput do art. 32 do CDC se a aparente “lacuna” quanto à extensão e alcance do citado “período razoável de tempo” pode ser fixada pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Aliás, a alteração legislativa, nos termos em que foi proposta, é contrária aos interesses de consumidores e fornecedores, pois qualquer prazo único que se fixe para os produtos tornará a norma inoperante, restringindo o direito do consumidor em alguns casos, ao mesmo tempo que engessa a atividade empresarial em outros.
Por tais razões, enviamos à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados uma carta manifestando nosso inconformismo com o Projeto de Lei e respectivo Substitutivo, sustentando a desnecessidade de alteração na redação do art. 32 do CDC, esperando, assim, que as proposições em questão sejam rejeitadas.
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* Advogado do escritório Mundie e Advogados
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