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O atual conceito de sentença, após a vigência da Lei n°. 11.232/05

A sentença sempre foi conhecida como ato de inteligência e de vontade do magistrado, que reflete o que o prolator sente em relação aos fatos e ao direito a ser aplicado na solução do litígio submetido à sua apreciação.

14/8/2007


O atual conceito de sentença, após a vigência da Lei n°. 11.232/05

Edilton Cardoso*

A sentença sempre foi conhecida como ato de inteligência e de vontade do magistrado1, que reflete o que o prolator sente em relação aos fatos e ao direito a ser aplicado na solução do litígio submetido à sua apreciação.

Fontes romanas preconizavam que o emprego da expressão sentença deveria limitar-se ao pronunciamento do juiz que viesse a acolher ou a rejeitar o pedido do autor, ou seja, com a solução do mérito2.

Em que pese a visão moderna não limitar o conceito de sentença como ato apenas processual de resolução do mérito, conforme redação trazida pela Lei nº 11.232/05 (clique aqui), não há dúvidas que o provimento que decide a postulação do autor tem relevância maior do que o provimento de cunho meramente processual, diante da função pacificadora da jurisdição.

Como é cediço, antes da modificação inserida pela Lei nº 11.232/05, o conceito de sentença restringia-se como "o ato do juiz que colocava termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". O legislador teria adotado o critério meramente topológico para delimitar o pronunciamento do magistrado como sentença, ou como decisão interlocutória, se encerrasse "o processo" ou fosse proferido "no curso do processo"3.

Por outro lado, a sentença não poderia ser o ato judicial que efetivamente finalizaria a relação processual, pois, se o fosse, toda a sentença, seria irrecorrível. A doutrina deu a devida medida, ao destacar que seria o pronunciamento do magistrado de primeiro grau que se propõe a encerrar o processo4 ou, como preferem outros processualistas, o pronunciamento que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição5 ou, ainda, o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo6.

A nova redação do § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil, por força da Lei nº 11.232/05, dispõe que a sentença "é o ato do juiz que implica em uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei".

O legislador procurou ajustar o conceito de sentença à atual realidade processual, tendo em vista que os provimentos de condenação do juiz que determinam o cumprimento de uma obrigação de fazer, de não-fazer, de entrega de coisa e, com a novel legislação, de pagar quantia em dinheiro não encerrariam o processo, tendo em vista que a execução (ou o cumprimento do título) seria efetivada em uma mera fase, inexistindo autonomia processual.

O MM. Juiz José Antonio Lisboa Neiva7 ensina que se o objetivo do legislador era esse, este foi "além do que seria necessário, pois a nova conceituação passou a considerar sentença pelo conteúdo8 do provimento judicial, na medida em que envolveria uma das situações do artigo 267 ou 269 do CPC (clique aqui). A conseqüência seria, com base na literalidade do dispositivo, caracterizar como sentença o provimento que entendesse que haveria ausência de uma condição da ação ou a decadência, por exemplo, mesmo que não tivesse potencial de encerrar uma fase do processo".

Não se olvide, ainda, que a modificação noticiada pode trazer alguns problemas quanto ao recurso cabível, ensejando, desta feita, discussões nos tribunais quanto ao uso do agravo de instrumento ou da apelação em casos nos quais já existia uma certa definição na jurisprudência.

Por sua vez, o Insigne Cássio Scarpinella Bueno9 afirma que o atual conceito de sentença não se trata, propriamente, de encerrar o "processo" mas o "procedimento em primeiro grau de jurisdição".

E continua, ao afirmar que o "processo" não acaba necessariamente com o proferimento da sentença. Pode haver – e, em geral, há – a interposição de recurso ou de recursos desta sentença, o que significará, em termos bem diretos, que o "processo" prosseguirá em segundo grau de jurisdição e assim sucessivamente, na medida em que haja interposição de novos recursos das decisões que, mesmo após a sentença, venham a ser proferidas.

Para o renomado Prof. Sérgio Shimura10 "a nova redação legal dispõe que a sentença se constitui no ato do juiz que pode analisar, ou não, o mérito da causa, deixando claro que o pronunciamento judicial não põe termo ao processo nem é mais fator de exaurimento do ofício jurisdicional (arts. 162, 269 e 463 do Código de Processo Civil)".

E continua: "quanto ao cumprimento da sentença, a mesma passa a ser fase subseqüente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial. Não se há mais falar em 'processo' de execução, despregado e autônomo do de conhecimento."

Já o DD. José Carlos Barbosa Moreira11 ensina que "de acordo com a nova sistemática, os atos executivos devem praticar-se à guisa de prosseguimento do processo em que se julgou, sem solução de continuidade. Em outras palavras: passa a haver um só processo, no qual se realizam sucessivamente a atividade cognitiva e a executiva".

Entretanto, faz questão de esclarecer que tal mudança nada alterou na distinção ontológica entre as duas atividades – conhecimento e execução, já que constituem segmentos distintos da função jurisdicional.

"A lei pode combiná-los de maneira variável, traçar ou não uma fronteira mais ou menos nítida entre os respectivos âmbitos, inserir no bojo de qualquer deles atos típicos do outro, dar precedência a este sobre aquele, juntá-los, separá-los ou entremeá-los, conforme lhe pareça mais conveniente do ponto de vista prático. O que a lei não pode fazer, porque contrário à natureza das coisas, é torná-los iguais".

Adiante, a ilustre Professora Ada Pellegrini Grinover12 assevera que "não se pode mais definir sentença como ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, sendo que pela nova redação, haverá sentença sempre que houver julgamento do mérito da causa (art. 269) e sempre que o juiz determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267)".

Por sua vez, o respeitável Prof. José Roberto dos Santos Bedaque13 preleciona que a "sentença pode ou não pôr termos ao processo. Depende do conteúdo do ato e do sentido da decisão. Melhor explicando. Se não houver resolução do mérito, somente será sentença se extinguir o processo. O acolhimento de uma preliminar ou reconhecimento de ofício da ausência de um requisito de admissibilidade do exame do mérito é ato dessa natureza. Já a rejeição de defesas processuais, como não se verifica a extinção do processo, configura decisão interlocutória. O mesmo ocorre se, embora reconhecida a ausência de requisito processual, o processo não for extinto. A declaração de incompetência, por exemplo, é decisão interlocutória, pois o processo prosseguirá em outro órgão jurisdicional".

Continuou dizendo que "se o juízo de valor realizado pelo julgador solucionar, ainda que parcialmente, alguns dos pedidos formulador pelas partes, inclusive em reconvenção ou mediante técnica das ações dúplices, haverá sentença, embora não se verifique a extinção do processo".

Concluiu que "a modificação visou compatibilizar o conceito desse ato processual com o novo modelo de efetivação da tutela sobre o cumprimento de obrigação".

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1AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 8. ed., v. 3, pp. 10-11

2Cf. ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada, p. 81; PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, t. III, p. 78

3Cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 5, n. 139, p. 241

4Cgf. DINAMARCO, Cândido Rangel. In: LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Nota 150, p. 241. Em outra obra, mais recente, o destacado processualista delimitou que seria melhor “definir sentença como ato cujo efeito processual é a extinção do processo, sabendo-se que esse efeito será ou não produzido efetivamente, na dependência conforme o vencido permitia ou impeça que ela passe em julgado” Instituições de direito processual civil v. 2, p. 490. Cumpre salientar que a distinção é aparente, eis que fica clara a impossibilidade de ser provimento que sempre encerraria o processo.

5BARBOSA MOREIRA, José Carlos, ob. cit., p. 241; ARRUDA ALVIN, Manual de direito processual civil, p. 573; GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil v. 2, p. 1.

6CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil v. 1, p. 430.

7NEIVA, José Antonio Lisboa. Revista de Processo 139. Rio de Janeiro: ed. Revista dos Tribunais. 2006.

8"Assim, parece ter o legislador da reforma acolhido o alvitre da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, e definindo sentença a partir de seu conteúdo (conteúdo este que vem descrito nos dois artigos de lei referidos próprio texto da lei)". CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, p. 19.

9BUENO, CASSIO SCARPINELLA. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. v. 1. ed. Saraiva. São Paulo. 2006.

10SHIMURA, Sérgio e NEVES, Daniel A. Assumpção. Execução no processo civil – novidades & tendências. ed. Método.

11BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil, 12 ed. Rio de Janeiro, v. V, 2005, p. 241 e ss.

12GRINOVER, Ada Pellegrini. Execução Civil e cumprimento da sentença. Coordenação Gilberto Gomes Bruschi. ed. Método.

13BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Novas reformas do Código de Processo Civil. Revista do Advogado. 2006.

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*Advogado da área contenciosa do escritório Demarest e Almeida Advogados

 









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