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Introdução normativa do DNRC nº106, de 9 de julho de 2007 – eleição de cidadãos argentinos para cargos de administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras

Em 17 de julho de 2007 foi publicado no Diário Oficial da União, Seção I, a Instrução Normativa nº 106, de 9 de julho de 2007 (“IN nº 106/2007”) do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, órgão subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

16/8/2007


Introdução normativa do DNRC nº106, de 9 de julho de 2007 – eleição de cidadãos argentinos para cargos de administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras

Carla Casagrande Ribeiro*

Em 17 de julho de 2007 foi publicado no Diário Oficial da União, Seção I, a Instrução Normativa nº 106, de 9 de julho de 2007 ("IN nº 106/2007" - clique aqui) do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, órgão subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Referido normativo, ao determinar expressamente que os cidadãos argentinos portadores do visto temporário de dois anos poderão ser designados ou eleitos para cargos de administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, veio a modificar o entendimento já consagrado das Juntas Comerciais a respeito da necessidade da obtenção do visto permanente de estrangeiro para o referido cargo, textualmente manifestada no artigo 1º, §1º da Instrução Normativa do DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 (clique aqui):

"Art. 1º O arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira.

§ 1º Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos, do visto temporário."

O significativo avanço proporcionado pela IN nº 106/2007, tanto em termos de agilidade para a nomeação desses cidadãos argentinos, quanto em relação ao processo de integração regional entre os dois países, serviu ao propósito de pacificar a questão para o âmbito específico das Juntas Comerciais, uma vez que referida orientação já fazia parte do ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação do Decreto Legislativo nº 210, de 20 de maio de 2004, que regulamenta o "Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul" celebrado entre Brasil e Argentina, aprovado pelo Congresso Nacional e pela Portaria Interministerial dos Ministros das Relações Exteriores e Ministro da Justiça, publicados no Diário Oficial da União - Seção I em 29 de agosto de 2006.

O mencionado Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, que já reconhecia o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações para lograr o fortalecimento do processo de integração, com vistas a estabelecer regras comuns para a tramitação da autorização de residências aos nacionais dos Estados Partes e Associados do Mercosul, através do seu artigo 11º, garante aos nacionais dos dois países e suas famílias que obtiverem residência nos termos do Acordo, dentre outros, o direito ao trabalho e à livre iniciativa.

Assim, conclui-se que, conquanto continuem a ser aplicadas aos cidadãos argentinos, em caráter geral, as disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que estabelece as condições jurídicas do estrangeiro no Brasil, o Acordo firmado já atribui aos argentinos os mesmos direitos e liberdades civis inerentes aos brasileiros, e vice-versa.

Logo, aos cidadãos argentinos que, depois de apresentarem os documentos exigidos <_st13a_personname w:st="on" productid="em referido Acordo">em referido Acordo, obtenham a residência temporária de dois anos no Brasil, não se aplicam as restrições contidas no artigo 98 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980:

"Art. 98. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1º, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada."

Consequentemente, com base nos dispositivos legais já citados e, principalmente com a ratificação pela IN nº 106/2007, os atos de designação ou eleição de cidadãos argentinos que obtiverem visto temporário de dois anos podem ser devidamente arquivados nas Juntas Comerciais competentes, desde que atendidos os dispositivos do Acordo.

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*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS












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