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Convênio ICMS nº 51/07 – Parcelamento de débitos – Remissão de juros e multas

Em 18 de abril de 2007, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) celebrou o Convênio ICMS 51, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos de ICM e ICMS, bem como de redução de suas multas e demais acréscimos legais.

14/8/2007


Convênio ICMS nº 51/07 – Parcelamento de débitos – Remissão de juros e multas

Vinicius Jucá Alves*

Rafael Aluchna de Lima*

Em 18 de abril de 2007, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou o Convênio ICMS 51 (clique aqui), que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos de ICM e ICMS, bem como de redução de suas multas e demais acréscimos legais.

Poderão ser objeto do parcelamento e da remissão de juros e multas os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, de acordo com as condições e limites estabelecidos. O convênio não se aplica aos parcelamentos em curso.

O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 51.960/2007 (clique aqui), com base no Convênio ICMS 51/2007, que criou o programa de (i) remissão de juros e multa e (ii) parcelamento de débitos de ICM e ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2006. As principais características desse programa são:

Forma de pagamento

Redução de multas

Redução de encargos dos juros incidentes sobre principal e multa

Juros incidentes

Parcela única

75%

60%

--

Em até 12 parcelas

50%

40%

1% ao mês

Em mais de 12 parcelas e em até 120 parcelas

50%

40%

SELIC e 1% no mês do pagamento

Em até 180 parcelas1

50%

40%

SELIC e 1% no mês do pagamento

Em qualquer caso de parcelamento, a parcela mínima é de R$ 500,00. A consolidação dos débitos ajuizados deve incluir o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal. Outro ponto importante é que o contribuinte poderá utilizar depósitos judiciais relativos ao débito incluído no programa para quitá-lo.

O ingresso no programa será por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2007, e homologada pelo fisco. Caso decida aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá autorizar o débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com uma das Secretarias Estaduais de Fazenda. Em qualquer caso, o contribuinte deve renunciar o direito em que se fundam discussões judiciais ou administrativas sobre os débitos incluídos.

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1 Nessa modalidade, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006 e nenhuma parcela será menor que a primeira corrigida. Será exigida uma garantia bancária ou hipotecária, a ser apresentada em até 90 dias contados da adesão.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS


 












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