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Impacto da decisão do cade na publicidade odontológica

CADE flexibiliza restrições à publicidade odontológica, permitindo descontos e promoções. Decisão busca maior concorrência e flexibilidade do consumidor, mas gera preocupação com ética e qualidade.

2/4/2025

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), tem a responsabilidade de coibir condutas que violam a competitividade no mercado brasileiro. E segundo as atribuições dadas pela lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), a autarquia possui três funções: preventiva, repressiva e educativa.

Recentemente, o CADE através da Nota Técnica 14/25, emitiu uma decisão significativa que afeta diretamente a publicidade odontológica. Esta decisão tem implicações profundas para profissionais da área, pacientes e o mercado como um todo.

Historicamente, a publicidade odontológica no Brasil tem sido regulamentada por normas rígidas estabelecidas pelos conselhos profissionais, visando preservar a ética e a dignidade da profissão. No entanto, tais restrições foram questionadas por limitarem a livre concorrência e a informação ao consumidor. O CADE, ao analisar essas restrições, concluiu que algumas delas poderiam ser excessivas e prejudiciais ao mercado. A Nota técnica traz as seguintes determinações ao CFO e aos Conselhos Regionais de Odontologia:

1. Excluam, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período da Black Friday ou não.

2. Se abstenham de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos e/ou espécie de conduta antiética.

3. Se abstenham de promover e suspendam todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de odontologia em virtude da oferta e/ou concessão de descontos pelos serviços odontológicos por eles prestados, sejam eles éticos, de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e/ou de cassação do exercício profissional.

A decisão do CADE determinou que certas limitações impostas pelos conselhos de odontologia configuravam práticas anticompetitivas, considerando que impediam a livre concorrência no mercado odontológico e prejudicavam o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre os serviços oferecidos. Entre os pontos destacados, estão:

Nota Técnica trouxe mudanças significativas para o mercado odontológico, como:

Contudo, a flexibilização promovida pelo CADE traz preocupações importantes para o setor odontológico. Ao tornar a publicidade menos restritiva, corre-se o risco de mercantilização da profissão, onde práticas excessivamente comerciais possam prejudicar a credibilidade e a ética profissional. Além disso, a corrida por menores preços e promoções pode acarretar queda na qualidade dos serviços oferecidos, comprometendo a segurança dos pacientes e a confiabilidade dos tratamentos.

Outro ponto sensível é a banalização da odontologia estética, que pode incentivar procedimentos realizados de maneira inadequada por profissionais que priorizam o apelo comercial em detrimento da qualidade técnica e científica. A ética deve permanecer como pilar fundamental da prática odontológica, independentemente de flexibilizações legais.

Portanto, embora a decisão do CADE possa ser vista como um avanço no sentido de promover concorrência, é essencial que os profissionais da área se mantenham vigilantes quanto à qualidade dos serviços prestados e ao respeito às normas éticas, sob pena de se criar um ambiente onde o valor comercial se sobreponha à responsabilidade profissional.

Tamres da Matta

Tamres da Matta
Advogada especialista em direito médico, graduada em Direito pela Universidade Vila Velha e pós-graduada em Direito Médico pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Membra do TADM.

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