No mercado de crédito rural, é comum que produtores busquem revisões contratuais em CPRs - Cédulas de Produto Rural, alegando abusividade em cláusulas ou necessidade de reequilíbrio financeiro. No entanto, a recente decisão do TJ/MT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida em 12/3/25 (N.U 1034992-50.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/3/25, Publicado no DJE 16/3/25), reforça um ponto crucial para credores: não basta alegar, é preciso continuar pagando.
No julgamento do agravo de instrumento, o tribunal estabeleceu que, para afastar os efeitos da mora e evitar restrições cadastrais, o devedor deve depositar judicialmente o valor incontroverso e manter os pagamentos das parcelas nos moldes contratados. Em outras palavras, entrar com uma ação revisional não pode ser usado como um atalho para postergar ou suspender o cumprimento da obrigação.
Esse entendimento protege credores contra uma prática recorrente: o uso da via judicial como mecanismo de inadimplência estratégica. Antes, muitos devedores ajuizavam ações revisionais e simplesmente interrompiam os pagamentos, tentando paralisar cobranças e execuções sem oferecer nenhuma garantia de quitação futura. Agora, com a posição consolidada pelo TJ/MT, essa abordagem perde força.
A decisão também tem efeitos práticos importantes. Primeiro, assegura que o credor pode manter restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito caso o devedor não realize os depósitos exigidos. Segundo, impede que a revisão contratual seja usada como justificativa para travar execuções, reforçando o caráter vinculante das obrigações pactuadas.
E há um ponto que merece atenção especial: essa orientação não se restringe apenas às CPRs. O art. 330, §3º, do CPC se aplica a qualquer revisão contratual que envolva financiamentos, empréstimos ou alienação de bens. O que o TJ/MT fez foi reafirmar que a revisão do contrato não pode ser um salvo-conduto para descumprimento das obrigações.
Para credores, essa decisão representa um avanço na segurança jurídica e na previsibilidade das cobranças. Não se trata de impedir o direito à revisão contratual, mas sim de garantir que ele seja exercido sem comprometer o fluxo de pagamentos. Em outras palavras, quem deseja discutir a dívida deve, primeiro, demonstrar comprometimento com a parte que reconhece como devida.
Ao fim e ao cabo, o TJ/MT reforça um princípio básico, mas que ainda precisava ser reafirmado: contrato assinado é contrato a ser cumprido. E discutir valores não pode ser desculpa para fugir da obrigação.
