Migalhas de Peso

Mandado de segurança contra ato judicial e o CPC/15

O presente estudo identifica as restrições ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. E, a partir daí, demonstra o que remanesce de utilidade para o mandado de segurança como remédio processual hábil a atacar ato judicial, notadamente com as mudanças advindas do Código de Processo Civil de 2015.

18/3/2025

Contextualização e breve histórico.

1.1. O mandado de segurança, em virtude de sua eficácia, celeridade e menor risco quanto à sucumbência, consiste em remédio processual – uma vez observados os seus pressupostos de admissibilidade - sempre visto como atraente.

Com efeito, trata-se de ação constitucional1, cujo tratamento no plano infraconstitucional admite concessão de medida liminar exauriente2; possui preferência na tramitação3; atribui à decisão concessiva força autoexecutável4, sendo que o recurso que a ataca é despido de efeito suspensivo5e, de quebra, o sucumbente não se sujeita ao risco de arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais6.

Em contrapartida, tem-se que o mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias7, só sendo concedido nos casos em que se fizer necessária a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data”, ofendido por ato de autoridade por meio de ato ilegal ou praticado com abuso de poder8.

“direito líquido e certo” – importante destacar – não está relacionado à intensidade do grau de convencimento da peça de impetração, mas sim à viabilidade de serem provados os fatos que o constituem por meio de prova unicamente documental, sem necessidade de produção de outros meios probatórios9.

1.2. Para que não haja um abuso na utilização desse remédio heroico, a legislação10 – tal como fazia a anterior11 – afasta o seu cabimento contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; contra a decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e contra decisão judicial transitada em julgado.

Com efeito, considerando a literal alusão estabelecida pela revogada Lei 1.533/51 ao descabimento do mandado de segurança para atacar ato judicial contra o qual caiba recurso, o STF, há muito tempo, literalizou, por meio da Súmula 267, que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Numa leitura a contrario sensu do enunciado sumular, pode-se dizer que vigorava o entendimento de que caberia mandado de segurança contra ato judicial, desde que não houvesse previsão de qualquer recurso ou viabilidade de utilização da correição.

Luiz Fernando Valladão Nogueira

Luiz Fernando Valladão Nogueira
Advogado. Procurador do município de Belo Horizonte. Professor universitário em graduação e pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Direito Processual Civil. Advogado do escritório Valladão Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

É agora ou nunca. A janela que se abriu com a IA generativa não vai durar para sempre

22/4/2025

Holding patrimonial: Benefícios, economia tributária e por que fazer agora

22/4/2025

Nova regra para trabalho em feriados e domingos: O que muda para as empresas a partir de julho de 2025?

23/4/2025

STF reforça a licitude da terceirização em atividade-fim e suspende todas as ações envolvendo o tema “pejotização”

22/4/2025

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

21/4/2025