Depósito em recurso administrativo
Sérgio Roxo da Fonseca*
Tal garantia constitucional é observada quando ao acusado se lhes dá o direito de previamente tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, permitindo-lhe ainda o direito de rechaçá-la na forma da lei. O princípio da paridade das armas é o nome que se cunhou para memorizar a questão. Registre-se que a questão vem muito bem estudada no livro "Teoria Geral do Processo", escrito por Cândido Dinamarco e outros.
O ordenamento constitucional proíbe portanto o proferimento de decisões administrativas antes de ouvido o interessado. O professor argentino A. Gordillo anota que um juiz inglês negou-se a condenar um réu, antes de ouvi-lo, lembrando que até mesmo Deus havia se curvado a tal regra. Antes de Deus condenar Adão e Caim, pergunta se cometeram a infração. As duas frases são interrogatórias, como se fosse possível inferir que Deus, onipresente e onisciente, já não sabia do erro de seus réus. Diz o juiz inglês que não foi à toa que Deus interrogou os réus, mas, sim, para demonstrar a toda civilização que tal princípio deve ser respeitado, ainda quando não derivado de uma lei escrita.
Ressoa como eco de tempos pré-históricos, os processos de cassação de mandato e de suspensão de direitos políticos instaurados durante o recente regime militar brasileiro.
No entanto, uma vez ou outra, a Administração Pública crava limites ao exercício da mais ampla defesa em frontal desaforo ao sistema constitucional.
Ainda recentemente, a Administração Pública passou a exigir depósito prévio em dinheiro para o exercício da defesa ou para abrir acesso a recurso administrativo. Muito recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade de tal medida.
Decidiu-se que o fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo a depósito prévio da multa devida em decorrência da possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna, porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido, na instância administrativa, fica cerceada.
Precedentes citados do STF: AC 1.566/MG, DJ 27/4/2007; ADI 1.073/DF, DJ 28/5/2001; do STJ: AgRg no Ag 112.789/PA, DJ 30/6/1997, e RMS 240/SP, DJ 1º/6/1992. REsp 943.116-SP, relator Ministro José Delgado, julgado em 2 de junho de 2007.
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*Professor Doutor das Faculdades de Direito da UNICOC/Ribeirão Preto e da UNESP/Franca