A lei estadual 19.236/25, sancionada recentemente em Santa Catarina, impõe restrições significativas à oferta de crédito consignado no Estado, visando proteger grupos vulneráveis como idosos, aposentados, pensionistas e servidores públicos vinculados ao INSS.
A referida regulação visa reforçar as medidas de combate ao superendividamento, tema que ganhou destaque nacional com a lei Federal 14.181/21, conhecida como a lei do superendividamento. Todavia, ela restringe diversos modelos de negócio, afetando desde os bancos virtuais e fintechs até as instituições financeiras tradicionais.
Bancos virtuais e fintechs geralmente oferecem crédito de maneira ágil e digital, sem a necessidade de agências físicas, o que os torna competitivos no mercado. Já as instituições financeiras tradicionais, apesar de possuírem agências físicas, também utilizam meios digitais para a oferta de produtos e contratação, o que as coloca em risco de perda de competitividade devido às novas restrições.
A norma, ao criar novos fluxos para o acesso ao crédito, desconsidera a crescente digitalização dos serviços financeiros, impactando diretamente as estratégias comerciais das instituições. Isso pode resultar no aumento dos custos operacionais e no encarecimento do crédito para os consumidores.
O impacto do aumento de tais custos deve ser analisado com atenção, uma vez que a nova legislação veda expressamente a oferta de crédito consignado por telefone, WhatsApp, e-mails promocionais e demais plataformas digitais para o público-alvo, exigindo para tais contratações que haja assinatura expressa do contratante e apresentação de documento de identidade com foto para validade do contrato.
A regulamentação também permite a contratação digital apenas por plataformas oficiais das instituições financeiras, com uso de senha eletrônica. No entanto, isso pode dificultar a entrada de novos players no mercado, limitando o acesso dos consumidores ao crédito e direcionando-os para instituições com as quais já possuem conta.
Além disso, a situação de exclusão bancária pode ser agravada, pois consumidores desbancarizados, que já têm acesso limitado aos serviços financeiros, encontram ainda mais barreiras devido às novas restrições. A falta de oferta ativa por canais digitais pode forçar esses consumidores a recorrerem a alternativas informais, muitas vezes com juros abusivos e sem proteção regulatória.
Em linhas gerais, a burocratização dos processos torna o crédito menos acessível a todos os clientes, tenham ou não conta bancária ativa em grandes instituições financeiras. Essa limitação poderá favorecer a concentração de clientes e reduzir a competitividade e concorrência no setor, efeito indesejado para uma economia que visa crescimento e expansão.
Tais iniciativas exigirão das instituições o fortalecimento no treinamento de vendas, a adoção de estratégias de atração passiva de clientes e o desenvolvimento de suas plataformas digitais para fluxo de contratação de empréstimo consignado, deixando de utilizar os meios digitais proibidos na mencionada lei.
Acrescenta-se que o descumprimento da lei sujeita as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo multas, suspensão das atividades e demais sanções previstas no art. 56 da lei Federal 8.078/90, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.
Além do risco de sanções e aumento da burocracia e dos custos operacionais, a lei aumenta a insegurança jurídica, pois possibilita que consumidores questionem a regularidade de transações feitas por meios digitais, havendo inconstitucionalidade da legislação estadual por afronta ao art. 22, incisos I e VII da Constituição Federal, que estabelece competência privativa à União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito, além da referida norma violar os princípios da livre iniciativa e concorrência, impactando diretamente os bancos virtuais, fintechs e bancos tradicionais.
Embora o tema já tenha sido abordado pelo STF na ADIn 7.027/PB, que analisou a constitucionalidade da lei paraibana 12.027/21, a lei catarinense tem escopo mais amplo, afetando diretamente modelos de negócio consolidados e prejudicando a ampliação da concorrência no setor, especialmente com a entrada de novos agentes.
Dessa forma, a lei estadual 19.236/25 representa uma mudança significativa na regulação do crédito consignado em Santa Catarina, cabendo às instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito se adequarem rapidamente para evitar riscos de sanções, perdas financeiras e danos reputacionais.
O atual cenário do setor bancário indica um aumento na fiscalização por parte dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, seja em razão de eventuais reclamações ou pelo crescente debate sobre o superendividamento. Portanto, adotar estratégias de conformidade e revisão de processos é essencial para garantir a sustentabilidade do setor, proteção aos consumidores e acessibilidade ao crédito em condições competitivas.

