A lei de licitações (lei 14.133/21) prevê regras quanto à implementação de programas de integridade (art. 25, §4º). Essa exigência aplica-se, a princípio, às contratações de bens e serviços de grande vulto com a Administração Pública, sendo consideradas como tais aquelas com valor superior a R$200 milhões.
Outros dispositivos da referida lei também abordam a temática dos programas de integridade, destacando-se a seguintes: existência de programa de integridade como critério de desempate para o licitante (art. 60, inciso IV); implementação de programa de integridade como fator atenuante em sanções administrativas (art. 156, § 1º, inciso V); programa de integridade como condição para reabilitação do licitante ou contratado (art. 163, parágrafo único).
A implementação do compliance trouxe uma mudança significativa para o ambiente corporativo, especialmente no que diz respeito à observância de princípios éticos, à transparência e à integridade corporativa.
Esses conceitos também foram incorporados à Administração Pública. Nesse contexto, no dia 9/12/24, foi publicado o decreto 12.304/24, que fortalece os mecanismos de integridade no âmbito público ao regulamentar os dispositivos do art. 25, § 4º; do art. 60, caput, inciso IV; e do art. 163, parágrafo único, da lei 14.133/21.
Entre os principais pontos do decreto 12.304/24, destaca-se o art. 3º que estabelece os parâmetros para avaliação dos programas de integridade. Esse artigo reforça a adoção dos 10 pilares do compliance como base para a implantação de sistemas complexos destinados a assegurar a integridade nas organizações. Esses pilares refletem os critérios previstos no “U.S. Sentencing Guidelines Manual” e estão alinhados com o art. 57 do decreto 11.129/22, que regulamenta a lei 12.846/13 (lei anticorrupção).
No entanto, a metodologia de avaliação dos programas de integridade foi delegada à CGU - Controladoria-Geral da União, conforme disposto no art. 3.º, § 2º. A CGU exerce, quanto ao tema, um papel fundamental com atribuições preventivas e repressivas definidas pelo decreto 12.304/24.
No que se refere às atividades repressivas da CGU, o decreto 12.304/24 prevê a responsabilização do licitante ou contratado em caso de descumprimento de suas disposições, conforme detalhado na Seção II.
O decreto 12.304/24, inegavelmente, aprimora a implementação de programas de integridade nas licitações e nos contratos do setor público, promovendo maior segurança, transparência e efetividade tanto para a Administração Pública quanto para os agentes do setor privado envolvidos.