Migalhas de Peso

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

Os expurgos inflacionários vêm sendo objeto de debate no Judiciário há mais de 30 anos e agora as instituições financeiras devem ficar atentas à aplicação do Tema e revisitar processos ainda em curso.

19/12/2024

Os expurgos inflacionários vêm sendo objeto de debate no Judiciário há mais de 30 anos e decorrem da necessidade de reposição de valores que deixaram de ser creditados em cadernetas de poupança nas décadas de 1980 e 1990. Nessa época, ocorreu a implementação dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, que desconsideraram parte da inflação acumulada, gerando prejuízos financeiros a uma parte significativa da população. 

São inúmeras as ações envolvendo a matéria e, em sua maioria, são ajuizadas por poupadores que visam à recomposição monetária oriunda da diferença entre taxas de juros. 

Para pacificar a questão do termo final dos juros remuneratórios nas ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança foram afetados dois recursos especiais (REsp 1.877.300/SP1 e REsp 1.877.280/SP2), que ensejaram o Tema Repetitivo 1.101. A questão foi julgada em 11/12/24, pela 2ª Seção do STJ.

Na decisão, fixou-se que o termo final dos juros remuneratórios deverá ser quando do encerramento da conta do postulante ou no momento em que a conta alcançar saldo zero, o que ocorrer primeiro. 

O relator, ministro Raul Araújo, inicialmente propôs a seguinte tese: "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero - o que primeiro ocorrer".

Porém, a ministra Nancy Andrighi, em seu voto, sugeriu que a tese inicialmente fixada pelo ministro Raul Araújo fosse complementada, para definir a responsabilidade pela comprovação das datas e as consequências de eventual não comprovação. 

Por maioria de votos, a turma julgadora acolheu a sugestão da ministra Nancy Andrighi, determinando que caberá aos bancos depositários a comprovação das datas em questão, sob pena de “se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença”.

A redação final do Tema 1.1013 foi consolidada nos seguintes termos:

"(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença."

Embora ainda estejam pendentes a publicação do acórdão e o trânsito em julgado, a decisão atribui aos bancos uma obrigação de extrema relevância no contexto das discussões sobre expurgos inflacionários – que pode se relevar onerosa, em se tratando de contas poupanças muito antigas e vinculadas a instituições financeiras que foram incorporadas por outras ao longo do tempo. 

Por outro lado, a decisão possui aspectos positivos. Ao fixar um marco claro para o termo final dos juros remuneratórios e atribuir às instituições financeiras o ônus de comprovar as datas relevantes, a medida contribui para a redução dos riscos envolvidos. Os juros remuneratórios, ao inflar significativamente o valor final devido aos poupadores, poderiam gerar distorções nos resultados apurados nos cumprimentos de sentenças. Dessa forma, a tese firmada também se mostra justa, buscando um equilíbrio entre os direitos dos poupadores e a proteção das instituições financeiras contra impactos financeiros excessivos.

Portanto, as instituições financeiras devem ficar atentas à aplicação do Tema 1.101 em cada caso e revisitar processos ainda em curso, ajustando suas bases de risco e contingências para adequação ao julgamento do STJ.

_________

1 https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202001292401

2 https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202001291589 

3 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1101&cod_tema_final=1101

Carolina Arzillo
Advogada - /asbz - Arbitragem e Mediação, Bancos, Consumidor, Contencioso, Prevenção e Resolução de Conflitos

Gabriela Minuchi
Advogada - /asbz - Especialista - Banco

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