Migalhas de Peso

Zeca Pagodinho, a razão cínica e o novo Código Civil Brasileiro

O caso Zeca Pagodinho –denominação que popularmente “pegou” para designar recente guerra publicitária entre duas conhecidas marcas de cerveja- está em todos os noticiários. Apenas relembrando: o cantor Zeca Pagodinho havia firmando um contrato com a agência de publicidade Fischer América para fazer um comercial na TV, em favor da cerveja Nova Schin.

31/3/2004

 

Zeca Pagodinho, a razão cínica e o novo Código Civil Brasileiro

 

Judith Martins-Costa*

 

 

O caso Zeca Pagodinho –denominação que popularmente “pegou” para designar recente guerra publicitária entre duas conhecidas marcas de cerveja- está em todos os noticiários. Apenas relembrando: o cantor Zeca Pagodinho havia firmando um contrato com a agência de publicidade Fischer América para fazer um comercial na TV, em favor da cerveja Nova Schin.

 

Intrometeu-se nessa relação contratual a agência África (titular da conta publicitária da cerveja Brahma), em razão do que Pagodinho violou o contrato com a primeira, passando a fazer publicidade para a segunda, concorrente da primeira. Para além das implicações éticas e dos reflexos no mercado publicitário, o caso tem implicações jurídicas. Vamos a elas.

 

Até poucas décadas o princípio da relatividade dos contratos era elevado quase à condição de dogma – e os dogmas são verdades incontestáveis. Por esse princípio afirma-se a idéia segundo a qual a relação contratual diz respeito apenas às partes contratantes. Daí dizer-se que “o contrato faz lei entre as parte, mas só entre as partes, não atingindo a esfera de terceiros não intervenientes na relação”.

 

Dogmas são matérias de fé, não de Direito. Não há, no ordenamento, norma, princípio ou regra que esteja imunizada contra a crítica ou a transformação, ao “tudo flui”. Um desses princípios hoje sujeitos à relativização de seu caráter de “verdade incontestável” - isto é, de dogma – é, justamente, o da relatividade dos contratos.

 

Sendo o direito a normatização da experiência concreta segundo certos valores, necessidades e técnicas, passou-se a perceber, de uns tempos para cá, que determinadas situações contratuais possuíam, sim, mais que eficácia intersubjetiva: atingiam, real ou potencialmente, a esfera de terceiros, criando-lhes deveres de abstenção e, até mesmo, deveres positivos, ou “promocionais”.

 

Essa eficácia transubjetiva do contrato tem variadas causas. Entre outras, o fato social da interdependência mediante formas de encadeamento do ciclo produtivo típicas da sociedade de consumo pós-industrial, como a formação de “redes negociais”; a necessidade de garantir a liberdade de concorrência por meio da imposição, a terceiros, do dever de respeitar pacto de não-concorrência; a crescente consciência acerca da importância da preservação ambiental, de modo a estender a responsabilidade pela segurança e garantia ambiental a toda a cadeia contratual.

 

Em suma, compreendeu-se que os contratos não têm apenas função individual: são dotados, também, de função social, como agora diz com todas as letras o art. 421 do Código Civil.

 

Desmontado o dogma, têm lugar o princípio e a sua significação: a eficácia transubjetiva da relação negocial está a nos dizer que certos pactos não devem mais ser concebidos como se respeitantes tão só às partes contratantes, como se imunes fossem aos condicionalismos das circunstâncias e às esferas alheias que acabam por afetar. De tudo resta relativizado o princípio da relatividade dos contratos, falando-se em “tutela externa do crédito” (Antonio Junqueira de Azevedo) ou no “contrato para além do contrato” (Teresa Negreiros).

 

Essa mesma noção tem, caso PENNZOIL vs TEXACO da jurisprudência norte-americana, um poderoso precedente, ocorrido na década de 80 e célebre por ter resultado numa das maiores indenizações já impostas por uma Corte dos EUA: 7,53 bilhões de dólares de indenização, impostos a TEXACO em demanda promovida por PENNZOIL, mais 1 bilhão de dólares de punitive damages (indenização punitiva).

 

Esse precedente funda-se na mesma racionalidade (jurídica) do “caso Zeca Pagodinho”, vale dizer: a necessidade do afastamento da “razão cínica”, a fim de resguardar o nível mínimo de confiança no tráfico negocial, para assegurar, no capitalismo, a própria funcionalidade das práticas comerciais. Em brevíssima síntese: negociavam PENNZOIL e os principais acionistas da GETTY OIL um “Memorando de Entendimentos” regulador de um conjunto de ações na seqüência dos quais a PENNZOIL e o SARAH C. GETTY TRUST passariam a ser os únicos acionistas da GETTY OIL. Nos termos do Memorando, a PENNZOIL pagaria 110 dólares por ação.

 

Aprovado o Memorando foi anunciado ao público, em 4 de janeiro – antes da abertura da Bolsa de Valores de Nova York – a existência de um “acordo de princípios entre as partes”, enquanto prosseguiam as negociações relativas a outros pontos do Memorando. Foi então que a TEXACO, principal concorrente da PENNZOIL, passou a negociar secretamente com os acionistas da GETTY OIL um plano de aquisição da GETTY. A TEXACO pagaria, por ação, 128 dólares. Em 6 de janeiro, uma nota à imprensa assinada pela TEXACO anunciava o acordo com os acionistas da GETTY para a aquisição dessa empresa.

 

De imediato a PENNZOIL intentou contra a TEXACO uma ação baseada no tort of induction breach of contract (responsabilidade pela indução à violação de contrato). O pleito foi acolhido judicialmente, conferindo-se a indenização bilionária, com fundamento nos danos sofridos pela PENNZOIL em razão da interferência ilícita (tortiously) da TEXACO na relação negocial alheia.

 

O novo Código Civil, ao condicionar a liberdade contratual à função social do contrato (art. 421) e ao impor aos contratantes o dever de lealdade, derivado da boa-fé (art. 422), sinaliza no mesmo sentido: contra a razão cínica está a razão jurídica, protetora da vida civil, vale dizer, civilizada. É que o “ser civil” existe na comunidade, na dimensão supra-individual ou transubjetiva. No “caso Zeca Pagodinho” foi essa a dimensão atingida. A técnica (jurídica), aliada à ética (dos princípios do Código Civil), pode dar outro rumo ao já tristemente célebre caso.

 

___________________

 

 

* Advogada do escritório Martins-Costa & Tatsch Advocacia associado ao escritório Reale Advogados Associados, livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professora-adjunta da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

"Se não têm pão, que comam brioche!"

23/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024