Migalhas de Peso

Contrato de trabalho intermitente: Segurança jurídica e flexibilidade para as empresas

A decisão do STF valida o contrato de trabalho intermitente, trazendo impactos para empresas, segurança jurídica e flexibilidade trabalhista.

13/12/2024

O STF formou maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, incluído na CLT pela reforma trabalhista de 2017. Até o momento, a decisão conta com 6 votos favoráveis e 2 contrários, estando a votação virtual aberta até o dia 13/12.

O que é o contrato de trabalho intermitente?

O contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, § 3º, da CLT, consiste na alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, de acordo com a demanda do empregador.

Nessa modalidade, o pagamento é proporcional ao tempo trabalhado, assegurando direitos como férias, 13º salário e contribuições previdenciárias também proporcionais. Diferentemente dos contratos tradicionais, entretanto, não há garantia de uma remuneração mínima mensal fixa.

O objetivo dessa forma de contratação é a formalização do trabalho realizado em cenários de instabilidade econômica, oferecendo flexibilidade para as empresas e uma alternativa ao trabalho informal, sem prejuízo dos direitos trabalhistas.

Qual a repercussão para as empresas?

Ao validar o contrato intermitente, o STF confere maior segurança jurídica para sua utilização, especialmente em setores com demandas sazonais ou intermitentes, como comércio varejista, empresas de eventos/entretenimento, e o setor hoteleiro.

Essa decisão proporciona flexibilidade operacional às empresas, permitindo o ajuste da força de trabalho às reais necessidades de produção ou atendimento, com a redução de custos fixos em comparação às contratações tradicionais.

Contudo, é fundamental observar que a regulamentação dessa modalidade específica impõe que o salário-hora não seja inferior ao mínimo legal ou ao valor pago a empregados com contratos tradicionais que desempenhem a mesma função, conforme disposto no artigo 452-A e seguintes da CLT.

Alguns ministros do STF destacaram a possibilidade de regulamentações adicionais, como instruções normativas e portarias interministeriais, o que reforça a necessidade de acompanhamento jurídico contínuo para mitigar riscos e assegurar a conformidade com a legislação vigente.

Em linhas finais, a decisão do STF consolidará o contrato de trabalho intermitente como uma ferramenta legítima e vantajosa para empresas que necessitam de flexibilidade na gestão de pessoal.

No entanto, é indispensável que os empregadores assegurem o cumprimento das exigências legais, não só com o objetivo de mitigar o risco trabalhista, mas para dar validade a esta forma de contratação, evitando os riscos de judicialização e autuações administrativas.

Jéssica Andrade da Silva
Advogada no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Luciana Arduin Fonseca
Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Matheus M. Alves Correia
Advogado no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Priscila Mara Peresi
Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O sentido da vida é fazer sentido a outras vidas?

13/12/2024

Tema 863 STF: O entendimento do STF quanto a limitação dos patamares da multa punitiva qualificada

13/12/2024

Lei 15.040/24: O novo marco do seguro privado no Brasil e seus impactos

13/12/2024

Contrato de trabalho intermitente: Segurança jurídica e flexibilidade para as empresas

13/12/2024

O cultivo medicinal da cannabis sativa sob o prisma do STJ: A possibilidade jurídica do plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial

13/12/2024