O tema sobre a jornada 6x1 – pela necessidade (ou impossibilidade) de sua redução – conseguiu mobilizar vários setores da sociedade em recente polêmica acerca da PEC - Proposta de Emenda Constitucional apresentada pela deputada Federal Erika Hilton (PSOL-SP), para reduzir a jornada ordinária máxima de trabalho de 6 dias da semana (1 dia para descanso) para 4 dias de trabalho e 2 de descanso, com a continuidade de limitação de 8h por dia, reduzindo o máximo de 44h/semanais para 36h/semanais.
Pela redação da PEC, que está em fase de colheita de assinaturas para tramitar no Congresso Nacional, haveria alteração do texto da CF/88 para alterar a redação do inciso do XIII do art. 7º: de "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", para "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A deputada afirma que deu seguimento a uma iniciativa do vereador da cidade do Rio de Janeiro, Rick Azevedo (PSOL) sobre a pauta do movimento VAT - Vida Além do Trabalho, uma mobilização socialdemocrata que propõe mudanças na legislação trabalhista no Brasil, pleiteando progresso social diante dos impactos negativos da escala de trabalho 6x1 e da exacerbação da desregulação da jornada de trabalho no Brasil.
Esse debate sobre a jornada de trabalho é fundamental para a sociedade decidir que tipo de caráter civilizatório almeja como base da estrutura produtiva e da forma de sobreviver e viver de todas as pessoas que dependem do trabalho para sobreviver sob dependência de um empregador.
E esse debate está na espinha dorsal da própria existência do direito do trabalho, já que fez parte das primeiras mobilizações operárias desde a Revolução Industrial de meados do século XVIII.
Neste sentido, é relevante entender o contexto histórico para a compreensão dessa luta por uma jornada de trabalho que proporcione descanso e lazer à classe trabalhadora e que tem consonância com o próprio surgimento da OIT.
Ressalta-se que debate sobre a limitação de jornada já se encontrava bastante evoluído na sociedade ainda no final do século XIX, tanto que a própria igreja católica se posicionou sobre o assunto através da encíclica papal do Papa Leão XIII (em 15/5/91) denominada Rerum Novarum (em português, "Das Coisas Novas") propondo uma divisão do dia de trabalho em três partes iguais de 8h: trabalho, descanso e lazer, valorizando os domingos e dias festivos, e que, inclusive, consta nas primeiras disposições da OIT em sua fundação em 1919.
E quando se pensa em luta da classe trabalhadora, levando-se em conta a sua organização, é importante se refletir que, já em 1864, houve o surgimento da Assembleia Internacional dos Trabalhadores, que ocorreu em Paris e aconteceu em confluência com o manifesto comunista de Marx e Engels (1848), tendo em vista que pleiteava uma legislação social internacional, defendendo a união dos trabalhadores para elevar a discussão sobre a necessidade de regulação internacional do trabalho, dentre um dos principais pontos, encontrava-se a limitação de jornada de trabalho.
Em consonância, outros congressos e diferentes conferências ocorreram nos anos seguintes, destacando-se, entre eles, os encontros de Berlim (1890), Bruxelas (1897) e Zurique (1897), e o Congresso de Paris, realizado em 1900, de onde surgiu a “Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores”, cuja missão era de investigar e divulgar as questões trabalhistas mais relevantes; em 1914, tal organização já era composta por 15 países.
Ressalta-se que Karl Marx já desvendava, em meados do século XIX, em sua mais relevante obra, “O Capital” (1867), que a “divisão manufatureira do trabalho e' um método especial de produzir mais-valia relativa ou aumentar a autovalorização do capital a` custa dos trabalhadores”. Sua teoria demonstrou que lucro do capital, fonte de sua acumulação, decorria diretamente da exploração da mão de obra.
Assim, com a alteração, historicamente nada voluntária, da detenção dos meios de produção na fórmula política da Revolução Industrial, com a expulsão dos camponeses do campo e a formação de um exército de pessoas precisando vender sua mão de obra para subsistir, a pressão do capital acentuava a exploração ultrapassando limites nas extensas jornadas superiores a 13h/16h ao dia, nas péssimas condições de trabalho e de miséria consequente, especialmente, com o uso de mulheres e crianças de forma ainda mais vil, situação em que a classe trabalhadora viu seu trabalho livre se transformar em mercadoria dentro de um sistema de mercado sem regulação humanitária.
Diante dos problemas, as relações de trabalho passaram a ter a consciência cada vez maior que se tratava de relações de massa, coletivas, ainda mais porque as cidades foram se deformando para criar aglomerados de trabalhadores desestruturados em torno das fábricas, tanto pela distância destas dos centros, quanto pelas extensas jornadas mediante miseráveis salários, inviabilizadores dos deslocamentos.
A lei da época, por sua vez, servia ao capitalista, detentor do poder, e criminalizava os movimentos de trabalhadores, combatendo as lutas operárias com violência.
No decorrer das décadas seguintes, chegando ao final do século XIX, os acidentes de trabalho, a miséria, as péssimas condições de trabalho que foram se agravando diante do aumento de produção, ou seja, todas as explorações desse modelo geraram sofrimentos que ultrapassaram as barreiras das fábricas e tomaram a sociedade nas cidades, tanto que surgiu o uso desses temas na produção cultural de artistas nas ruas, através da pintura, da literatura, do teatro e demais formas de manifestação.
Apesar desse quadro de tensão diante da exploração dos trabalhadores enquanto item da mercadoria, normas de proteção não tiveram sucesso para regular a situação, ainda que haja apontamentos de tentativas nada concretas e, inclusive, pontuais, mas sem o condão de efetividade: há notas doutrinárias sobre uma norma inglesa nos idos de 1802 para limitar a jornada de crianças, mas que, de fato, não se concretizou; há ainda registros de uma lei francesa para limitar jornada de crianças, mas que também, de fato, não se efetivou.
Consequentemente, é certo que as leis formuladas no século XIX não foram concretizadas para limitar a exploração no trabalho – e nem tinham tal objetivo, fruto coerente do Estado Liberal (Laissez-faire) imperante.
Convém ainda se observar, por relevância histórica, a origem do Dia do Trabalho (1º de maio) no ano de 1886, na industrializada cidade americana de Chicago, onde milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre as quais, a redução da jornada diária de trabalho de 13 para 8 horas, ocasionando uma grande greve geral dos trabalhadores nacional nos Estados Unidos, mas sem sucesso no pleito. Apesar de ter marcado a história, não foi dessa greve que os trabalhadores de Chicago obtiveram algum direito, “apenas” mais uma reação extremamente violenta do governo.
Portanto, isso não significa que, durante o século XIX, não havia discussões e embates sobre a necessidade de uma regulação estatal mínima para enfrentar os problemas do Estado Liberal, mas, pela ausência de efetividade no resultado concreto, ainda não existiam elementos para configurar um direito do trabalho, apenas sintomas como ponto de partida do surgimento de um futuro direito social pela preocupação com as consequências da exploração mercantil da mão de obra, e, mormente, pelos acidentes de trabalho e suas consequências sociais.
Caso já houvesse um direito social neste contexto histórico do século XIX, ele seria profícuo para superar a relação contratual desigual, inserindo solidariedade como obrigação jurídica nas relações sociais, permitindo ao Estado interferir na realidade social de todos, nos vínculos sociais, alterando a concepção do indivíduo diante do Estado, para uma concepção social e coletiva.
Já no início do século XX, algumas legislações operárias esparsas começaram a surgir, mas isso ocorreu nas bases do direito civil, sem evidenciar uma legislação trabalhista.
Apesar das discussões e dos conflitos, certo é que o modelo capitalista não encontrou freios suficientes, e essa ausência de regramentos civilizatórios na exploração mercantil da classe operária provocou tensões econômicas internacionais suficientes para eclodir a 1ª Grande Guerra Mundial em 1914, ainda mais porque a relação dos Estados estava bastante interligada com a atividade industrial, e atuante nas conquistas de mercados internacionais, e isso tudo sendo construído ao lado de uma frágil, mas conveniente, situação de “paz armada”.
Neste sentido, a crise pela 1ª Grande Guerra Mundial serviu, então, para tornar necessário um primeiro marco civilizatório, capaz de viabilizar, ao menos, a discussão de Nações sobre limites à exploração mercantil das pessoas, dos povos e das nações, em busca de um pacto capaz de se evitar novas guerras.
De outro lado, cumpre-se ressaltar, havia também o temor das revoluções operárias contra o sistema capitalista, tal qual a Revolução Proletária na Rússia de 1917. O desafio, portanto, era “pacificar” a sociedade para se evitar guerras entre nações e revoluções entre classes, ameaças aos sistemas político-social e de produção.
A fase de internacionalização dos direitos dos trabalhadores tomou, desse modo, outra dinâmica com a criação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, fruto desse vital marco civilizatório capitalista, e surge com suas bases fundamentais estabelecendo a possibilidade de um direito social internacional, cuja concepção penetrou as constituições Federais dos países que estabeleceram o chamado “constitucionalismo social”, ápice do Direito Social e de um Estado Social.
Veja-se que, por um direito social do trabalho limitando o Estado Liberal, então permissivo à descomunal exploração do trabalho pelo lucro, o art. 427 do Tratado de Versalhes estabeleceu métodos e princípios importantes, dentre os quais:
1- o princípio diretivo de que o trabalho não há de ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio;
...
4- a adoção da jornada de oito horas;
5- a adoção de um descanso semanal de vinte e quatro horas, sempre que possível nos domingos;
6- a supressão do trabalho das crianças e a obrigação de impor aos trabalhos dos menores de ambos os sexos, as limitações necessárias para permitir-lhes continuar sua formação e assegurar seu desenvolvimento físico.
Somente por esses quatro preceitos acima referidos, extrai-se um direito fundamental mínimo dos trabalhadores, seja nos limites à jornada de trabalho e nos parâmetros de idade e para dignidade ao trabalho infantil, seja por enfrentar e vedar a abordagem mercantil sobre a mão de obra.
Desse patamar do início do século passado, a jornada de trabalho avançou muito pouco no Brasil, já que a CLT (1943) estabelecia jornada ordinária máxima de 8h/dia, 6 dias por semana, culminando em 48h/semanais, e, somente com a CF/88, portanto, mais de 45 anos depois, a jornada de trabalho avançou socialmente para ter somente metade de sua então jornada aos sábados, reduzindo de 48h para 44h semanais, mantendo, contudo, a escala 6x1, ou seja, seis dias trabalhados para um de descanso na semana.
Mas e a tecnologia para eficiência na produção? Avançou quanto do final do século XIX até os dias de hoje?
E essa é uma questão fundamental para colocar esse debate em seu devido lugar.
O filósofo grego Aristóteles, nascido em 384 a.C., portanto 2.400 anos atrás, acreditava que deveríamos nos definir menos pelo nosso trabalho e mais pelas nossas atividades de lazer, escrevendo extensivamente sobre a importância do lazer tanto em sua obra "Ética a Nicômaco" quanto em "Política".
De outro lado, lá em 1930, quase um século atrás, o economista John Maynard Keynes publicou um ensaio em que previa que, até 2030, a semana de trabalho média seria de apenas quinze horas.
Não é possível que a civilização humana não consiga evoluir pelo pensamento crítico construtivo sem que as crises e as dores nos constranjam a reagir às doenças físicas e mentais, e ao caos ambiental e social.
Uma sociedade organizada e que almeja estabelecer regras e patamares civilizatórios para seu avanço social não pode deixar de refletir sobre o quanto a tecnologia avançou, o quanto a produção capitalista se aprimorou para, naquele sentido filosófico da evolução humana para seu benefício, permitir ao trabalhador e à trabalhadora dos tempos atuais, menores sacrifícios para conquistar a renda para sua sobrevivência e de sua família, e, muito além disso, condições de trabalho para viver em sociedade, superando a luta pela mera dignidade, progredindo para a oportunidade de valorização da cultura e do conhecimento, da convivência familiar e criação dos filhos e do suporte aos idosos de forma a harmonizar a necessidade de trabalhar com a essencialidade de viver de forma saudável em sociedade.
Somado a isso, com tais avanços tecnológicos do dia a dia da produção, a dedicação saudável do trabalhador e da trabalhadora em menor tempo de jornada, mas com maior satisfação provoca, conforme pesquisas recentes, maior produtividade, gerando, consequentemente, compensação ao capitalista sobre o resultado da exploração da mão-de-obra em comparação.
Também é importante se refletir o quanto que o tempo livre à classe trabalhadora pode provocar melhor eficiência na economia de consumo e, de outro lado, na diminuição de despesas reflexas com transporte in itinere, o que também impacta no meio ambiente, outra fonte de preocupação pelo desequilíbrio climático e desastres ambientais que colocam em risco a humanidade e, consequentemente, o próprio sistema capitalista responsável por esse contexto.
Em suma, o debate inserido na sociedade pela PEC, merece toda a nossa atenção e dedicação em pensar em seu objetivo sob o ponto de vista da sociedade, base do Estado Democrático de Direito e pilar principal da razão de existir de todo o restante, inclusive o próprio sistema capitalista e suas consequências.
Pensar em uma regulação do trabalho mais benéfica e que tente suprir o descompasso entre o patente avanço tecnológico e o pífio avanço nas regras de limitação da jornada de trabalho, incluindo, nessa reflexão, a abusividade sobre as horas extras e o consequente prejuízo ao direito à desconexão, fonte geradora também de muitas doenças mentais, também faz parte da necessidade de se olhar para o presente aprendendo com o passado e sonhando com um futuro mais justo e digno para toda e qualquer pessoa que necessita viver de seu próprio trabalho.
Já não é sem tempo que a sociedade reflita se a civilização que conquistamos deve evoluir ou regredir, deve acolher o ser humano ou a pessoa jurídica, deve buscar as relações saudáveis ou doentias.
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1 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego – entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 3ª ed. 2017;
2 ENCÍCLICA PAPAL RERUM NOVARUM, íntegra constante na matéria em comemoração aos seus 120 anos pelo SINAIT: https://www.sinait.org.br/noticia/3305/enciclica-que-trata-dos-direitos-do-trabalhador-completa-120-anos;
3 MARX, Karl. “O Capital”. Editora Boitempo, 2014;
4 Matéria jornalística: “Empresa paulista aumenta produtividade em 25% após reduzir jornada de trabalho”, publicada em https://www.sintpq.org.br/info-empresa-paulista-aumenta-produtividade-em-25-apos-reduzir-jornada-de-trabalho
5 Pesquisa do DIEESE: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2007/notatec57JornadaTrabalho.pdf
6 SEVERO, Valdete Souto, artigo “Entenda as leis trabalhistas em discussão na PEC pelo fim da escala 6x1”, publicado no site Brasil de Fato (16/11/24) https://www.brasildefato.com.br/2024/11/16/entenda-as-leis-trabalhistas-em-discussao-na-pec-pelo-fim-da-escala-6x1
7 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Teoria Geral do Direito do Trabalho – Curso de Direito do Trabalho – Vol. 1 – Parte II (história nacional). São Paulo, LTr, 2017.
8 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz, e SEVERO, Valdete Souto (coordenadores). Resistência – Aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. São Paulo, Expressão Popular, 2017.
9 SUTTI, ERAZÊ - Artigo “OIT, Direitos Humanos Internacionais e Reforma Trabalhista” (p. 11/88), publicado no livro “Direito do Trabalho por Especialistas – Vol. II”; Ed. Lacier. 2021; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz, Coordenador.
10 SUTTI, ERAZÊ - Artigo “STF e sua gana capitalista-neoliberal em corromper o conceito histórico de vínculo de emprego enquanto patamar civilizatório”, publicado no site da ABRAT em dezembro 2023;
11 SUTTI, ERAZÊ - Artigo “Teletrabalho, mecanismos antissindicais, direitos humanos fundamentais”, publicado nos “Anais de Artigos Completos, Volume 10, do VII CIDH.COIMBRA 2022”
12 SUTTI, ERAZÊ - Artigo “MATRIX | UBERização e o fetiche do Capital” (p. 203/220) integrante do livro “O TRABALHO E O DIREITO NA CULTURA POP” sob Coordenação de FELICIANO, Guilherme Guimarães Feliciano, e CABRAL, Angelo Antonio; obra do NTADT-USP (Grupo de Pesquisa e Extensão “Núcleo Trabalho Além do Direito do Trabalho” – DTBS-Fd.USP); Ed. Lacier. 2023;
13 SUTTI, ERAZÊ - Artigo “A tal “Reforma Trabalhista” – um vil golpe planejado em 2012” (p. 84/99) no Livro da ABRAT “Independencia ou morte dos direitos sociais”; Organizadores Karlla Patricia de Souza Vidal, Rafael Lara Martins, e Otavio Pinto e Silva; Ed. Mizuno 2022.
14 SUTTI, ERAZÊ - Artigo “Teletrabalho e os desafios do direito social coletivo do trabalho” (p. 172/191) no Livro da ABRAT “80 ANOS DA CLT – reflexões e críticas”, sob coordenação de MEDEIROS, Benizete Ramos e JACOB, Valena; Ed. LTr. 2023.