Na passagem das alterações legislativas que tendem a se pautar pelos valores vigentes (assim já asseverava Miguel Reale no clássico Filosofia do Direito com a referência sobre a interrelação de fato, valor e norma) se tem que se saiu do sistema do CPC/73 (tendo como norte Chiovenda) para o CPC/15 (com muito da teoria de Liebman) esse com nítida inspiração e influência dos valores da ordem constitucional.
Natural, portanto, que o atual sistema normativo (CPC) se preocupe com a constitucionalização do processo civil e com a necessidade de se estar adequado com os Transnational Principles Rules, de um modo globalizado e conectado em rede (nos doze primeiro artigos do diploma legal, se observa a referência a vários princípios constitucionais, em técnica que valoriza a opinião de Canotilho a respeito de princípios fundantes da ordem jurídica - previstos na CF e na lei – abandonando-se prelados então oitocentistas).
Como outro exemplo, tem-se o contraditório (art. 5º, LIV CF), passa agora a integrar esse panteão de princípios fundantes a ser analisado com mais vagar pelo operador do direito para alcançar possíveis resultados práticos, estando expressamente previsto no advento da norma contida no art. 8º CPC. Isso também permite que o STJ canalize as discussões processuais, filtrando muito do que antes seria discutido diretamente no STF que, com isso, passa a ter uma maior margem de atuação como Corte Constitucional.
No entanto se tem observado uma enorme distância entre teoria e a prática, até mesmo por razões pragmáticas em que, por vezes, se percebe nitidamente, que magistrados anteveem na vedação do benefício da gratuidade – um modo rápido de triarem, sem precisar motivar aprofundadamente, as demandas cuja viabilidade eles não acreditem – o que se replica nos Tribunais quando a questão se transplanta para o nível dos recursos que dependam do benefício para subirem ou serem analisados em superação do exame de prelibação (muito tentador que numa demanda complexa com vários pedidos e fatos na causa de pedir – se entenda que bastaria filtrar demandas inviáveis estabelecendo a ideia de pagamento de custas para forçar extinções rapidamente e sem maior trabalho).
O grande problema nesse tipo de procedimento pragmático – em que se tenha a ideia de que seria possível que também o primeiro e o segundo grau se orientem por prelados de jurisprudência defensiva com a criação deste tipo de filtro anômalo – seria a ideia por trás da parêmai latina ipsos custodes, quid custodiaste? E quem controlará o controlador – numa tradução literal e livre.
Em tempos de padronização deste tipo de atitude – e muitos advogados militantes disso reclamam – já que não há como separar em tons muito claros e verossímeis esse tipo de situação – em que, por exemplo, essa prática possa mascarar atos mais desditosos (da preguiça ao senso de perseguição velada – sobretudo em relação a patronos mais críticos).
E não que os juízes e serventuários, de um modo geral se prestem a tais atos – mas sabido, estatisticamente – que tais situações ocorram em alguma medida – e, pior, num ambiente de disseminação do uso da IA – certos algoritmos tornariam praticamente impossível a revisão de tais situações em outras instâncias.
Aí haverá, certamente, um nicho de mercado para advogados que se especializem em despachos de memoriais (com a necessária síntese e paciência para conseguir agendar atendimentos) e no uso de sustentações orais que chamem a atenção dos julgadores quanto a aspectos diferenciais – distinguishings – fatores de discrimen adequados que retirem certos processos de valas comuns.
E, além disso, apesar das consequências efetivas deste tipo de pragmatismo, seria aferir se tais práxis sejam compatíveis com o Estado de Direito – o foco aqui é a discussão da concessão da gratuidade – mas outros tipos de práticas análogas também devem ser analisadas sob o mesmo viés1.
No caso da questão da gratuidade de justiça, convém destacar que, na gênese da discussão se tem que a norma prevista no art. 5º LXXIV CF garante a concessão da assistência judiciária integral a quem comprovar insuficiência de recursos, e, como apontam Mauro Cappeletti e Bryant Garth em sua conhecida obra Acesso à Justiça, a concessão da gratuidade deve ser a regra e não a exceção (tais autores apontam ponderações impagáveis como a separação entre dois sistemas mundiais de concessão de assistência judiciária, o sistema Judicare e dos Economic Oppotunity Offices, um mais preocupado com a concessão formal do acesso à Justiça outro mais preocupado com questões coletivas de garantia de acesso à Justiça).
Ora, de fato, não se excluirá de apreciação pelo Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito, como bem assentado, também como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Carta Política. O acesso do indivíduo à tutela estatal na solução pacífica dos seus problemas deve ser estimulado (Francesco Carnelutti apontava que a jurisdição se prestava especificamente à pacificação social).
Mais ainda, embora tenhamos sido, durante muitas décadas influênciados pelos cânones da lei 1.060/50 (e vários juízes ainda nela se amparam o que é preocupante – revelando que, em verdade, há uso difundido de decisões modelos que não são atualizadas há anos), o fato é que a mesma foi praticamente revogada pelo CPC atual (art. 1.072 -restam apenas dois artigos dela ainda em vigor). E o grande problema é que a lei de 1950 (com valores e visões daquela década) parecia querer confundir necessidade (critério constitucional) com algo radicalmente diferente que seriam a miséria e a pobreza.
Tal ideia é aporofóbica – preconceituosa – gera estigmas e pode ser entendida como inconstitucional – a luz da ideia da dignidade da pessoa humana, mas sobretudo a luz da ideia de solidariedade social que apregoa que não serão admitodos atos que impliquem na formação de processos de marginalização ou exclusão sociais (art. 3º e seus consectários CF).
De fato, parece não haver dúvidas no sentido de que a miséria e a pobreza amparavam a concessão da gratuidade de Justiça, mas não só os minus habendi se encontram em situação de obter suas benesses, o escopo do constituinte parece ter sido no sentido de garantir que todos que precisem do benefício o consigam.
Pelo óbvio que não se pode impunemente deferir gratuidade a qualquer pessoa, em qualquer situação (embora na Suécia a carga tributária seja semelhante à nossa – será menor ademais – quando os efeitos plenos da reforma tributária se fizer sentir sem regras de transição, como lá não há desvios o dinheiro permite que não se pague nada ao Estado no acionamento de causas de valor de até um milhão de coroas - como apontam os mesmos Mauro Cappeletti e Bryant Garth mencionados acima) mas aqui se busca uma análise pragmática.
E, por trás deste pragmatismo se tem que a questão envolve discussões acerca de valores devidos ao Erário Público (custas tem natureza tributária – taxas são tributos e as custas são a taxa de acionamento do Poder Judiciário, enquanto que despesas processuais tem natureza de preço público), o que poderia acarretar, mesmo, a discussão em sede de incidência da lei de responsabilidade fiscal e até da lei de improbidade (pelo descumprimento da legalidade ou mesmo da impessoalidade ou da moralidade em alguns casos).
O CNJ, a partir de estudo realizado no ano de 2019, tem cobrado controle efetivo tendo divulgado que, naquele ano, com benefícios deferidos indevidamente, se teria observado um déficit de 16 bilhões de reais. Não se desconhece que os ativos públicos sejam escassos e se prestam sim, a ser analisados em ponderação com outros direitos – o que parece, ademais, já esteja sendo feito por outros modos – como se tem na atual discussão sobre o poder dos Tribunais em conterem a litigância predatória.
Mas não se pode deixar de considerar que, na via inversa, muitas pessoas pagam uma carga tributária muito elevada (muitos trabalham cerca de quatro ou cinco meses ao ano apenas para pagar os impostos - isso sem computar as espertezas do Estado lato sensu, quando estabelece, de modo contrário ao princípio da confiança justificada a da transparência lesa aos usuários impondo radares em velocidades absurdamente baixas em locais com pouca visibilidade e sem estudos técnicos, como modo de aumentar a arrecadação por via transversa – transformando multas em fonte fixa de arrecadação) e que, realmente, embora tenham conseguido, com muito esforço, auferir algum patrimônio, mas que não podem ser obrigadas a vendê-lo apenas para saciar a leviatânica fúria estatal pelas titânicas custas exigidas em muitos casos.
Por vezes não se cumprem prelados mínimos de razoabilidade ou proporcionalidade em casos em que o indeferimento automático se faz inadequado. O fato de uma pessoa ter um carro de luxo com dez anos de uso, não a torna mais rica ou menos necessitada do que aquele que tem um carro popular zero quilômetro. Matematicamente valem praticamente a mesma coisa, mas há acórdãos insistindo em que um veículo Pajero ou uma SW4 são sinais externos de riqueza incompatíveis com o benefício.
A fixação por analogia de metas, por exemplo, de atendimento de defensorias, não implica em parâmetro idôneo ao adequado ao juízo de concessão ou não de gratuidade – sabido, pelas ponderações de Jeremy Benhtan que um sistema quanto mais seguro, se torna menos justo.
Há que se observar se tais rígidos critérios objetivos – como por exemplo, o valor aleatório de três mil reais – de fato, seja idôneo – eis que uma pessoa com doença crônica que ganhe três mil e duzentos reais, mas gaste mil e oitocentos com medicamentos de alto custo tenha benefício indeferido enquanto a pessoa solteira que receba dois mil e novecentos reais, sem ter gastos com medicação o obtenha.
Parece haver, para além da sensação de evidente injustiça – uma ideia de inadequação do parâmetro utilizado sem relação adequada entre meios e fins. Mas, ainda mais, o que a pessoa precisaria demonstrar – com fincas na previsão constitucional indicada (art. 5º, LXXIV CF) seria, a priori, apenas que não tem como pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, independentemente de quanto ganhe objetivamente - nada mais se pondera no texto constitucional que não isso.
Ora, como asseverado acima, a necessidade do benefício não exige miséria, nem estado de miserabilidade (alguns chegam a aduzir que pelos parâmetros da defensoria pública somente defeririam, no Estado de São Paulo, gratuidade a quem ganhar até três salários-mínimos - confusão como se só aqueles que tem advogados públicos fizessem jus ao benefício o que é equívoco nos termos da própria lei – que evidentemente não pode ir contra a letra da CF – mas quanto a isso, observe-se a previsão do art. 99, par. 4º CPC no sentido de que o fato de se ter advogado privado não impedir a concessão.
Alguns modelos de despachos prontos fazem alusão ao fato de que se devam juntar extratos bancários (a pessoa poderia ter movimentação financeira enorme antes de 13/2/19 – data que marca as primeiras medidas de isolamento na pandemia de COVID-19 – via de regra, empreendedores que movimentavam vinte salários-mínimos no mês anterior – fecharam portas em fevereiro e março – o que revela que não há razão automática para determinar tal tipo de exibição documental). Certas decisões como esta mencionada a título de exemplo – são situações de decisões com preclusão lógica interna – preclusão ademais, pro judicato o que é possível de ocorrer dentro de um processo.
Por vezes nem reclamamos haja visto a dificuldade de obter reversão mas que o problema existe, existe e que a OAB deva ser instada a buscar a solução junto às Cortes seria outra realidade que se sugere, mas se alguém precisar mesmo recorrer, aqui vão ponderações que podem ser úteis.
Mesmo que se venha argumentar no sentido de que magistrados possam investigar supostas fraudes (obviamente que isso deva ser pontual quando houver elementos claros2) – a questão da necessidade deve ser atual – a regra de se desconfiar de tudo e de todos – de modo indistinto – tornando tais espécies de exibição em regra – além de ser contrária ao direito3 - parece colapsar com o direito de não autoincriminação – previsto no Pacto de San José, o que o torna um direito extraconstitucional que se adere à proteção da ordem jurídica nos termos da alteração que a EC 45/04 atribuiu ao tema.
E o mesmo se dá, mutatis mutandi, em relação a exibição de dados fiscais e bancários em longos períodos anteriores – pior ainda – quando se exige a apresentação de documentos de cônjuge – eis que, quando se estabelece que uma mulher, para litigar, precise exibir comprovação da renda do parceiro – se tem medida que não deixa de ser preconceituosa – e que colapsa, por exemplo, com a resolução CNJ sobre julgamentos sob perspectiva de gênero.
Em certa medida, inclusive, não se esqueça de que a atual lei de abuso de autoridade parece coibir, de modo expresso – que se estabeleçam obrigações, sem uma base legal expressa. Não se quer gerar qualquer cizânia enre advocacia e magistratura, obviamente, mas, ao menos em tese, deve haver respeito entre ambas – com equilíbrio, no entanto, em torno de certas exigências exageradas.
Pior ainda – quando mãe e filho menor pedem gratuidade e se nega aos dois – mas em verdade, menores são proibidos, pela ordem constitucional, de trabalharem fora dos casos de menor aprendiz (com algunas poucas exceções controversas) por isso que são, geralmente, beneficiários de gratuidade4 – aliás, diante da vedação constitucional, se tem difundido a ideia no sentido de militar em favor de menores uma presunção absoluta (jure et de jure) no sentido de suas necessidades – e, não obstante, a gratuidade se analise parte a parte – se o necessário entre genitora e filho – for do tipo necessário ou unitário – não parece haver base normativa por preclusão lógica – que vede o prosseguimento do feito, mesmo sem recolhimentos por parte da mãe.
Outro detalhe pouco explorado pelos advogados, em muitos casos, tal como na previsão do art. 98 CPC e em leis estaduais de custas, existem situações de diferimento do pagamento das custas ao final pelo perdedor, o que pode ser pedido em caráter alternativo, e, ainda mais, o CPC possibilita que se peça o parcelamento das custas, embora a lei não discipline o número de parcelas, convém que se pleiteie pelo número máximo de vezes possível - em um processo de minha esposa, em outro Estado da Federação ela pleiteou, e modo motivado, e obteve o parcelamento das custas em dez vezes, como pleito alternativo, mediante comprovação documental de que aquilo seria o cabível na realidade do cliente. De se destacar o entendimento do TJGO quando as custas são de grande valor e se tem admitido parcelamento em dez vezes5.
Não se pode negar o acesso à jurisdição, isso é coisa muito séria. Ademais, não se pode esquecer de que a própria CF/88 impacta o direito privado prevendo a dignidade da pessoa humana como valor central (não seria digno exigir-se que a pessoa venda o que tem para saciar a sucia estatal) bem como a solidariedade social (art. 3º CF) proibindo-se o desencadeamento de processos de marginalização e exclusão social - exigir-se que alguém venda um carro para pagar oito, dez mil reais de custas em momento de grave crise não gerada pelo necessitado é medida extremamente draconiana a demandar que se questione a própria constitucionalidade do expediente a luz do controle difuso de constitucionalidade.
Da mesma forma, fala-se hoje em princípio da concretude. Ora o juiz, ao aplicar a lei, deve fazê-lo de acordo com as exigências do bem comum e dos fins sociais a que a lei se destina (a questão da socialidade tão cara a doutrinadores como Miguel Reale e Roberto Senise Lisboa e que se encontra descrita no art. 5º LINDB), sendo certo que, sob tal ética, deve o juiz igualmente impelido pela concretude, buscar harmonizar suas decisões com o espírito da lei - l'spirit de la loi - preconizado como Montesquieu - não se pode sair a cata de interpretações exóticas para que, de modo transverso, se esvazie a garantia legal, ou sua concretude, com fórmulas vazias.
Há razões pragmáticas para facilitar a resolução de feitos que se entenda manifestamente inviáveis – pode até ser que haja, mas o fato é que, quando um julgador lança mão de tais artifícios, deixa a parte prejudicada sem condições de antever a real razão da situação nada podendo fazer para prevenir isso (o que afronta a ideia de contraditório efetivo – não pode ser mero simulacro) mas tal tem enorme dificuldade em recorrer desta situação (o que acasiona grande perda para o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição).
Assim digno de nota aresto TJSP que admite parcelamento de custas por conta de crise econômica momentânea6 (tais arestos deveriam ser a regra e não a exceção), mas sempre se exigindo que o valor das custas seja alto7, quando o vetor principal deveria ser a incapacidade de arcar com o pagamento (ideia constitucional de necessidade), independentemente do valor. Interessante aresto do TJPE aplica a ideia de que o foco seja a necessidade e não o valor das custas em si, para o deferimento do parcelamento8.
Muito interessante a decisão do TJMG que reconheceu ser possível modificar uma decisão para deferir parcelamento de custas finais se comprovada a baixa renda dentro da ideia de uma boa-fé processual.9 Outros arestos, muito corretamente, fazem o cotejo proporcional em ponderação entre princípios constitucionais sensíveis – dentre eles a necessidade de garantir o acesso à Justiça e deferem o parcelamento10.
Ademais, em grande medida, mas apenas, dentro do que se expõe, a gratuidade deve ser deferida para pessoas simples, humildes (aspectos de solidariedade social envolvidos bem como de operabilidade e concretude de direitos), de sorte que se tem que tenha que facilitar que tais vulneráveis, que muitas vezes perdem dias de serviço para irem atrás de advogados (o que lhes fará falta obviamente) – e a exigência de infindáveis documentos como entrave ao acesso à Justiça em grande medida se revela como situações inconstitucionais. E tudo há de ser visto sob a perspectiva de proporcionalidade e razoabilidade em torno dos princípios envolvidos.
Ademais, sob uma perspectiva histórica e antropológica, a proporcionalidade parece ter acompanhado o desenvolvimento da sociedade e do Estado, sempre estando presente, eis que da lógica do sistema uma certa manipulação das normas, num sentido positivo, visando eliminação dos conflitos, permitindo ao público julgar o desempenho dos julgadores11.
Isso, aliás, frente tais ponderações antropológicas, nada mais parece ser do que um indício de que a proporcionalidade seja algo natural ao ato de julgar, sendo certo que o germe histórico desta mesma proporcionalidade parece ser tradicionalmente apontado como derivado da necessidade da limitação do poder de polícia da atividade estatal12, noção, portanto, própria do direito administrativo que pelo CPC se agrega ao processo moderno acompanhando torrente jurisprudencial acerca do tema como revelado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Acerca da questio, de se ponderar sobre o seguinte precedente do STJ, demonstrando a extensão da análise que magistrados devem estabelecer na exegese da proporcionalidade em suas decisões:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 13/STJ. ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. 1. “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula n.º 13/STJ) 2. In casu, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se as penas acessórias do art. 12, da Lei n.° 8.429/92, inflingidas aos ex-vereadores,foram aplicadas de forma razoável e proporcional ao ato improbo praticado. 3. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como resta claro do parágrafo único do mesmo dispositivo. 4. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes: REsp 291.747, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002 e RESP 213.994/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999) 5. Revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma. 6. Hipótese em que foi ajuizada ação de improbidade tendo em vista que o Presidente da Câmara Municipal, e os vereadores no Município de Guaíra-PR, no período de 1993/1996, perceberam indevidamente no mês de janeiro de 1995, respectivamente, à época da propositura da demanda, R$ 378,73 (trezentos de setenta e oito reais e setenta e três centavos), e R$ 252,49 (duzentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e nove centavos) sendo certo que foram condenados ao ressarcimento integral do dano ao erário, bem como à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco ano, ao pagamento de multa civil, correspondente à metade do valor que deve ser ressarcido e à proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 7. É cediço que a ausência de razoabilidade da sanção infirma a sua "legalidade", à luz do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 e seu parágrafo único. É cediço em sede de cláusula doutrinária que: com efeito, reza o art. 5º, LIV/88 que ninguém será "privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Privação de liberdade há de ser interpretada, aqui, de modo mais amplo possível. Não se trata de pena privativa de liberdade. Uma restrição a direitos políticos não é pena privativa de liberdade, mas prova o agente do gozo de uma liberdade política, v.g., candidatar-se a cargos públicos, ou a cargos eletivos, ou de usufruir do direito-dever de voto. Uma sanção que proíbe alguém de contratar com a administração pública, ou dela receber benefícios fiscais ou creditícios, subvenções, por determinado período, atinge a sua liberdade de contratar e de participar da vida negocial. Ademais, privação dos bens também mercê ampla compreensão. Quando o Estado ajuíza uma ação civil pública visando a condenação do agente ao pagamento de multa civil, parece-me que há perspectiva de privação dos bens. Também um processo administrativo que tenha por finalidade imposição de multa pode atingir os bens dos indivíduos, dada a perspectiva executória de uma eventual decisão sancionatória. Essa locução não quer significar, em pobre dicção literal e pouco criativa, que somente aqueles que respondem a processos de execução, com patrimônio diretamente submetido ao risco de constrição, teriam o supremo direito ao devido processo legal. Outros, respondendo a ações indenizatórias, ainda na fase cognitiva, milionárias ou não, não teriam direito ao atendimento do art. 5º, LIV, da CF/88? Evidentemente que têm mais pessoas esse direito. Consta que o projeto original do art. 37, caput, da Carta de 1988 previa, expressamente, o princípio da razoabilidade, tendo sido banido do texto final. Nem por isso, todavia, deve ser desconsiderado. Anote-se que há um princípio da razoabilidade das leis, princípio que tem sido acolhido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e na boa doutrina, condenando-se a discrepância entre o meio eleito pelo próprio legislador e o fim almejado . "A atribuição ao Judiciário do controle das leis mediante o juízo de valor da proporcionalidade e da razoabilidade da norma legal não pretende substituir a vontade do juiz. Antes, a este cabe pesquisar a fidelidade do ato legislativo aos efeitos essenciais da ordem jurídica, na busca da estabilidade entre o poder e a liberdade.Os Magistrados devem obediência ao princípio geral da razoabilidade de suas medidas e atos. Trata-se de um princípio com reflexos, portanto, processuais. Nenhuma medida judicial pode ser "desarrazoada", arbitrária, absurda (...) Ademais, a razoabilidade é um fundamental critério de apreciação da arbitrariedade legislativa, jurisdicional e administrativa, porque os tipos de condutas sancionadas devem atender a determinadas exigências decorrentes da razoabilidade que se espera dos Poderes Públicos. (...) Uma decisão condenatória dessarrazoada, por qualquer que seja o motivo, será nula de pleno direito, viciada em sua origens, seja fruto de órgãos judiciários, seja produto de deliberações administrativas ou mesmo legislativas, eis a importância de se compreender a presença do princípio da razoabilidade dentro da cláusula do devido processo legal (in Fábio Medina Osório, in Direito Administrativo Sancionador, Ed. Revista dos Tribunais). 8. Consectariamente, independentemente do reexame de matéria fático-probatória, insindicável, em sede de recurso especial, pelo E. STJ, ante a incidência do verbete sumular n.º 07/STJ, revela-se evidente a excessividade das penas aplicadas aos recorrentes, com notória infração ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 9. Forçoso concluir que, nos casos em que a lei não fixa critério a ser obedecido na inflição da sanção, é defeso ao STJ invadir a discricionariedade judicial prevista em lei. Outrossim, erigido em critério legal e desobedecido o mesmo em face de error in judicando, vislumbra-se inequívoca a violação legal que embasa a irresignação recursal. 10. Recurso especial interposto por Heraldo Trento e Outro parcialmente conhecido e recurso especial de Paulo Celinski e Outros, integralmente conhecido e ambos providos para que sejam condenados, tão-somente, ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, afastando-se as demais penalidades acessórias impostas aos recorrentes. REsp. 664856-PR, MIN LUIZ FUX 060406 DJU 020506 pag 253.
E ainda se tem que, as mais das vezes, como essa massa populacional tem enorme dificuldade com a busca destes documentos, decisões que se fundam em burocracia acabam gerando maiores custos aos escritórios de advocacia que tem que sair a cata desta barafunda documental. Mas, com todo o respeito do mundo, o Estado arrecada para realizar seu serviço tendo ainda a função assistencial e quando isso se passa para a iniciativa privada – de modo compulsório, esse custo que deveria ser suportado pelos impostos arrecadados – passa a ser um fardo para advogados que não teriam, por lei, tal obrigação (não se pensa na hora trabalhada de cada patrono – bem irrepetível – ou em que isso leve o advogado a ter que contratar alguém como custo fixo para sair a cata de boletos da casa Bahia ou documentos fiscais que poderiam ser consultados diretamente).
Não se quer criar atrito ou animosidade com quem quer que seja. Mas tenho dito isso em meus artigos às escâncaras, o tempo se tornou nossa commoditie mais valiosa e, infelizmente, temos visto que a máquina judiciária, por vezes, de modo injusto nos toma muito tempo indevidamente, em desvios produtivos que poderiam ser evitados com uma melhor gestão - daí minha sugestão para que a OAB entabule uma cartilha com sugestões deste tipo e faça ingerências lícitas junto aos Órgãos de Comando do Poder Judiciário.
Pode ser tentador para o serventuário tentar se livrar de um processo forçando tais dificuldades em decisões prontas (estandardizadas) ou mesmo se colocando a IA para seguir nesta trilha13 – como exigir comprovantes de rendimentos de cônjuges, dados fiscais (que, em tese, juízes podem consultar com acesso a senhas), dados bancários e tantos outros entraves burocráticos – mas a cada vez que isso ocorre, se tem que o país permite que uma pretensão sucumba, aniquilando direitos fundamentais – e vale aqui o alerta de Hannah Arendt no clássico As origens do Totalitarismo, Ed. Companhia das Letras – para quem a cada direito que o país ignore se avança um passo para trás na ordem democrática abrindo-se portas ao regime totalitário.
Ademais o atual diploma processual foi pensado sob a lógica dos Transnational Principles Rules14, em que a colaboração tem grande peso (a ideia de busca por satisfatividade da jurisdição), no entanto, o que poucos parecem perceber é que a colaboração seja uma via de mão dupla (as partes e patronos tem que colaborar para fins satisfativos sim – mas igualmente os juízes devem estar em colaboração para que isso se consiga e, do mesmo modo, seus serventuários e assessores quando os auxiliam e praticam atos ordinatórios sob suas ordens).
E isso nem precisaria ser dito, mas a questão da gratuidade, na medida em que passa pelo viés da proporcionalidade (e de uma correlata razoabilidade) não pode ser resolvida por algoritmos – cada realidade, de cada pessoa é singular. Não se pode negar que a ideia de proporcionalidade variaria de acordo com o tempo e o espaço, estando sempre intimamente ligada à ideia de cidadania. Sem a garantia de acesso às Cortes não há concretude do texto constitucional em relação ao direito de ação e de obter tutela – não há, com todo o respeito, processo justo ou devido processo legal. Há que se compreender que não haveria sequer cidadania – o que suscita alguns reflexões sobre isso.
Nestes termos, ou seja, partindo-se do pressuposto espácio-temporal, a expressão "cidadania" deriva da expressão latina "civitas", corrente na Roma Antiga, designando, originariamente, uma versão anterior da expressão nacionalidade (é, aliás, bastante controversa, a existência de um direito internacional em Roma, posto que, segundo copiosa doutrina, somente se poderia vir a falar em Estados Nacionais, séculos após, com o advento da chamada "Paz de Westphalia", mais precisamente em meados de 1648, como forma de se por fim a uma revolta camponesa).
Originariamente, portanto, a expressão cidadania destinava-se a designar os cidadãos romanos, membros do patriciato, embora, paulatinamente, com o decorrer do tempo, passou a se estender aos outros povos (mais propriamente, com a extensão da influência do jus gentium em relação ao jus civilis ou direito quiritário). Sobre o tema, aliás, interessante a opinião de Sílvio de Macedo, para quem cidadania seria: "conceito análogo ao de nacionalidade, no direito constitucional e no direito internacional público e privado".1 Aliás, Haroldo Valladão, traça um interessante ensaio histórico da utilização das expressões naturalidade e cidadania, em nosso direito pátrio, e, mesmo antes, no direito reinícola português (as Ordenações Filipinas já se utilizavam das expressões como sinônimas, gerando certa celeuma conceitual)2.
Mas, se num primeiro momento, tal confusão até poderia ter ocorrido, fruto de má técnica legislativa, ou, até mesmo, por não se haver evoluído a ciência constitucional da época, o fato é que, modernamente, autores como Maria Helena Diniz, acabam por optar, mesmo na seara jurídica, pela utilização da expressão cidadania, na sua acepção emprestada da ciência política, por melhor abranger a idéia que se busca representar com o termo.
Não é por outra razão, que dita civilista, em seu dicionário jurídico, já dedica um verbete ao assunto, definindo-a do seguinte modo: "Ciência Política. Qualidade ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É qualidade de cidadão relativa ao exercício de prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado Democrático."3 Observa-se, portanto, que, mesmo autores mais modernos, e adotando a acepção derivada da ciência política, apontam no sentido de que o vínculo de cidadania decorreria de uma ligação de um cidadão nacional para com um Estado.
Mas não é só! Num primeiro momento, e em confronto com tudo quanto exposto, pondera-se no sentido de que a carta política brasileira, com suas emendas, estendem várias destas garantias, não só aos cidadãos nacionais, mas a pessoas residentes e domiciliadas no país (ainda que não nacionais – observe-se a atualidade do tema e questão, por exemplo, no caso dos venezuelanos e haitianos que tem migrado em massa para o país e que, mesmo não tendo nacionalidade, tem plena cidadania nos termos preconizados pela Carta Magna).
Daí resulta a primeira grande dificuldade do tema, concernente na aferição da garantia formal do Estado brasileiro, organizado nos termos preconizados pelo legislador constituinte como um Estado democrático de direito, garantindo direitos e garantias individuais não só a seus cidadãos (pessoas a quem se confere o atributo de cidadania), como também, por extensão analógica, a todos aqueles que se encontram domiciliados em território nacional (art. 5°, caput CF).
Com efeito, a cidadania implicaria, então, num feixe de direitos (e, portanto, de prerrogativas) típicos da condição de cidadão, numa acepção ampla, posto que, dentro de uma lógica do ordenamento jurídico, cidadão seria somente o eleitor, ou pessoa dotada de poderes políticos, enquanto que a ordem constitucional vigente foi mais além, estendendo a proteção a pessoas residentes e domiciliadas no país (o que vai além da ideia de apenas tutelar a situação do eleitor, por exemplo, como se teria para uma ação popular).
Entender-se de modo diverso, seria teratologia eis que seria entendimento apto a violar outras garantias constitucionais, eis que implica em valor do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, não parecendo, ademais, lógico que se pretenda admitir que órgãos estatais possam atuar de modo mecânico ou desproporcional, não levando em consideração outros aspectos que devam ser ponderados (as técncas de ponderação entre princípios ou tensão entre princípios constitucionais a que aludem autores como Norberto Bobbio e Hannah Arendt).
Aliás, como assinala o eminente Celso Lafer, tecendo comentários sobre a obra de Hannah Arendt (vale a pena ler o livro As Origens do Totalitarismo), uma das marcas predominantes de um governo totalitário, que, inclusive, o diferenciaria de um governo arbitrário, seria a redução dos limites de proteção aos direitos e garantias individuais, chegando, inclusive, a cometer uma das piores formas de abuso contra a dignidade da pessoa humana, que vai muito além da perda de sua cidadania, que seria a perda da sua nacionalidade, não mais se submetendo o indivíduo a qualquer regime político formal, dos países nacionais, ficando à margem do ordenamento jurídico e, portanto, da sua proteção.4
Justamente com essa preocupação, se buscou, na redação de nossa carta política, atentar para tal circunstância, estendendo-se a proteção do ordenamento jurídico, sobretudo, das conhecidas liberdades públicas (direitos e garantias fundamentais), corolário do arcabouço protetivo da cidadania (até porque, sob uma ótica formal, nosso Estado se organiza sob a forma de um Estado Democrático de Direito). Deve-se, ademais, buscar cumprir prelados de uma justified trust (confiança justificada como apontado pelo jurista francês Alain Peyrifitèe). juízes e tribunais devem se portar de modo a atentar esses prelados da confiança justificada que os cidadãos neles investem, ou deveriam investir.
Deste modo percebe-se que o conceito tradicional de cidadania, que se adota da ciência política não esgota o feixe de pessoas abrangidas pela proteção que nosso texto constitucional pretende conferir à dignidade da pessoa humana, seja nacional ou estrangeira, o que impediria a caracterização de um regime totalitário de governo no nosso país (desde que, obviamente, o texto constitucional não padeça do vício da falta de efetividade). A CF tem que ser para valer – e não apenas para gerar o que Fredie Didier, com propriedade, aponta como mero clima de “agora vai”. E sem garantir o acesso à Justiça e a gratuidade para quem necessita – isso não se alcança.
Pontuada tal questão, sempre se deve ressaltar que, de acordo com o nosso ordenamento constitucional vigente, a proteção que se pretendeu dar à garantia das liberdades individuais (alcançando não só os cidadãos brasileiros, como também qualquer pessoa domiciliada no país), não se fez acompanhar da respectiva amplitude no que se refere à participação política. Deste modo, não obstante as liberdades públicas não apresentarem tal discriminação (o que poderia, inclusive, desafiar um dos preceitos maiores mencionados no "caput" do art. 5° da carta política, que seria o princípio da igualdade), o mesmo não ocorreu em relação ao princípio da representação política.
Walter Ceneviva, já abordava a questão da cidadania sob tal ótica, aduzindo que somente se adquiriria cidadania pelo nascimento (e aí variam os critérios em cada país, optando cada qual pelos critérios do "jus sanguinis" e do "jus soli", ou ambos conjuntamente), ou pela adoção da cidadania nos termos da norma contida no art. 12 e seus consectários da Magna Carta (malgrado se possa perder todos ou alguns dos direitos inerentes à cidadania pela chamada "objeção de consciência" e pela própria naturalização, nos termos das normas contidas nos arts. 15, inc. IV e 12, inc. I, ambos da nossa CF/88).
Aliás, por derradeiro, de se destacar a opinião de José Afonso da Silva, a respeito da eficácia dos direitos fundamentais, para que se tenha a exata dimensão da importância da questão concernente à necessidade de tutela das garantias constitucionais por uma ação declaratória de inconstitucionalidade (a congênere, declaratória da constitucionalidade, conforme é cediço, acaba por beneficiar o Estado em detrimento do cidadão, concentrando a decisão), posto que, neste sentido, como assevera o constitucionalista:
"Finalmente, a garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciadas no título II, caracterizados como direitos fundamentais, só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade."1
Assim, em linhas gerais, pode-se concluir que, malgrado ainda que historicamente, se tenha pretendido relacionar a proteção da cidadania a uma nacionalidade qualquer (a questão da vinculação do indivíduo a uma ordem jurídica, evitando-se apátridas destituídos de qualquer proteção – tal como evidenciado a grupos étnicos na Alemanha nazista), dependendo da extensão que queira dar à expressão cidadania, ter-se-á que nosso constituinte, até por influxo do clima "pós" Golpe Militar de 1.964 (malgrado alguns insistam em se referir à revolução de 1964 em alusão à tecnicidade do termo, emprestado da ciência política) optou por uma interpretação menos dogmática e mais efetiva no que se refere à proteção da dignidade humana.
Após os atos de 8 de janeiro, muito se fala em preservação da ordem democrática – o que sim, deve ser buscado – mas não se observa que, muito além da discussão política – outros princípios igualmente caros ao Estado de Direito, a começar pela defesa da condição mínima de cidadania que seria o acesso às Cortes e Tribunais, não tem sido devidamente atendido, com a suscitação de inúmeros obstáculos e falta de análise de questões elementares sobre o tema da gratuidade, por exemplo.
Tudo isso, afinal, se baseia numa idéia de que o sistema previsto funcione para a garantia dos direitos inerentes à essa tutela da cidadania, ou seja, pressupõe-se a efetividade. Nessa ordem de ideias a aplicação do controle de gratuidade como fator de jurisprudência defensiva é uma situação que tem, malgrado pragmática (isso é inegável) um viés que tende a pender para o totalitarismo que é vedado pela Carta Política a demandar a reflexão ora buscada, sem querer criar qualquer tipo de cizânia institucional.
Sob tal perspectiva seria impossível negar que o formalismo processual de décadas passadas deixou estigmas profundos na forma como o jurisdicionado passou a conceber o papel do Poder Judiciário na sociedade atual que, malgrado hercúleo esforço e exacerbado controle, tem que lidar com carga excessiva de trabalhos gerada por essa forma de pensar o direito.
A par disso o acesso mais fácil e relativamente barato às informações (primeiro com o rádio, depois com a televisão e atualmente com a internet) propiciou, e vem propiciando, o desenvolvimento da educação, o que, obviamente, contribui para a formação de uma consciência mais crítica, mais apurada da população em geral, destinatária final dos serviços judiciais.
Tal fenômeno faz com que a sociedade se organize melhor, aumentando-se o rol dos direitos formalmente reconhecidos (consequências desta mesma democratização da informação), fazendo com que o número potencial de demandas também aumente, como reflexo do fenômeno de ampliação do acesso ao Poder Judiciário (a CF/88 seria um dos exemplos práticos deste fenômeno). Hoje o site do CNJ fala em um novo processo a cada cinco segundos no Brasil que contabiliza mais de cem milhões de demanda em trâmite. Isso porque, quanto mais informada e educada for a população, mais ciente estará dos limites da atuação do Poder Público, que não poderá se opor, impunemente, à realização dos direitos previstos pelo ordenamento jurídico.
Podem ser destacados como exemplos de resultados desta democratização da informação, os questionamentos em relação ao direito de propriedade, e o acesso à mesma pela sua função social, o agravamento das limitações ao exercício desta mesma propriedade, para assegurar a preservação do meio ambiente e das relações de vizinhança, o surgimento de limitações à contratação (direitos nas relações de consumo e suas decorrências numa economia globalizada).
Esse novo rol de direitos acabou sendo denominado por Fábio Konder Comparato, numa visão fundada em Norberto Bobbio, como direitos humanos de terceira geração, acabando por ter como característica básica, a sua transindividualidade (hoje já se fala em sétima geração de direitos humanos, diga-se de passagem tudo se origina na teoria geracional de Karel Vasak.15
José Eduardo Faria,16 ademais, acaba por referir-se ao fenômeno, utilizando o critério segundo o qual, os direitos humanos de primeira geração seriam aqueles relativos à cidadania civil e política (vida, locomoção, pensamento, voto, iniciativa, propriedade e disposições de vontade). Numa segunda geração estariam inseridos aqueles direitos referentes à uma cidadania social e econômica (a educação e a saúde, ambas enquanto direito individual, a segurança social e nas relações de capital e trabalho).
E, por fim, os ditos direitos humanos de terceira geração, qualificados pelo autor como aqueles referentes a uma cidadania pós-material (aqui se encontrariam os direitos à qualidade de vida, ao meio ambiente saudável, à tutela dos interesses difusos, ao reconhecimento da diferença, da singularidade e da subjetividade).
Não se pode esquecer ainda que, por qualquer das teorias que se aplique, todos esses direitos humanos, acabam por ser entendidos como direitos humanos fundamentais (os fundamental rights do direito anglo-saxão), englobando as liberdades públicas do art. 5º e os direitos sociais dos arts. 6º e 7º e seus consectários, todos da CF/88, e que, portanto, em tese, não poderiam ser alterados nem por proposta de Emenda à Constituição (art. 60, parágrafo 4°, inciso IV da referida carta política). O art. 5º, inciso LXXIV CF, eis que, enquanto liberdade pública não pode ser interpretada de modo restrito (in numerus clausus), deve ter interpretação in numerus apertus para que não se tenha vulneração do que o STF tem interpretado como efeito cliquet (vedação de retrocesso em situação de garantia de direitos humanos).
Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesse sentido aponta Flávio Martins, a respeito do tema, dizendo muito em pouco:
O fenômeno pode ser chamado de “proibição do retrocesso”, “vedação do retrocesso”, “ratchet effect” (no inglês) ou “efeito cliquet” (no francês). Essas últimas expressões, que numa tradução literal, são “efeito catraca” (expressão que, decorrente do alpinismo, significa o movimento que só permite o alpinista ir para cima, ou seja, subir, já que os pinos de sustentação estão sempre acima do alpinista). A expressão foi usada na jurisprudência do Conselho Constitucional francês (cliquet effet) para fornecer proteção especial para certas liberdades, declarando inconstitucional a lei que, em vez de torná-los mais eficazes, restringem-nos excessivamente. Por exemplo, na Decisão n. 83.165 DC, de 20 de janeiro de 1984, o Conselho Constitucional considerou inconstitucional a revogação total da lei da liberdade acadêmica, de 12 de novembro de 1968, sem substituição de uma nova lei para amparar os respectivos direitos. Um dos maiores defensores da proibição do retrocesso foi o professor de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho, segundo o qual, após sua concretização em nível infraconstitucional, os direitos sociais assumem, simultaneamente, a condição de direitos subjetivos a determinadas prestações estatais e de uma garantia institucional, de tal sorte que não se encontram mais na esfera de disponibilidade do legislador, no sentido de que os direitos adquiridos não mais podem ser reduzidos ou suprimidos, sob pena de flagrante infração do princípio da proteção da confiança (por sua vez, diretamente deduzido do princípio do Estado de Direito), que, de sua parte, implica a inconstitucionalidade de todas as medidas que inequivocamente venham a ameaçar o padrão de prestações já alcançado. Nas palavras do professor português: “a ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional a um direito subjetivo. (...) O reconhecimento dessa proteção de ‘direitos prestacionais de propriedade’, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjetivamente alicerçadas. A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção da inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘’justiça social’”.
Assim, pelo princípio da vedação do retrocesso dos direitos fundamentais, é vedado ao legislador com destaque para as citações realizadas pelo ministro Luiz Fux do STF, na ADIn 4350/DF17. Não se pode negar que a questão de garantia de acesso à Justiça (Mauro Cappeletti e Bryant Garth) seja inequivocamente uma questão atinente à discussão dos direitos humanos no país, logo deveria ser interpretada in numerus apertus.
E toda essa nova situação deve ser assegurada, sob pena de que ocorra o que Cândido Rangel Dinamarco18 denominou como vazio processual, ou seja, a impunidade em relação ao descumprimento ou violação desses novos direitos, situações sequer cogitadas no ambiente idealizador do assim chamado paradigma do direito natural. O que tem a ver, diretamente, com a questão da negativa de acesso à gratuidade de Justiça. Neste sentido, pontua João Batista Lopes: Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão. Assim, por exemplo, o conflito entre os chamados direitos absolutos (direito à vida, à integridade física, etc...) e os direitos patrimoniais deve ser resolvido em favor dos primeiros (v.g., pretensão de realização de cirurgia inadiável em confronto com interesse patrimonial de empresa...)19
Por fim, por ser útil ao estudo do questão convém destacar no sentido de que existem balizas técnicas que permitem, por exemplo, separar princípios assemelhados que seriam a razoabilidade e a proporcionalidade, ambos previstos no mesmo art. 8º CPC vigente.
Como é sabido, por esse princípio de razoabilidade, o administrador não pode atuar segundo seus valores pessoais, optando por adotar providências segundo o seu exclusivo entendimento, devendo considerar, primeiramente, valores ordinários, comuns a toda a coletividade. A propósito, a professora Lúcia Valle Figueiredo aponta, em seu “Curso de Direito Administrativo”, pág. 4720.
Por seu turno, o princípio da proporcionalidade obriga a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo com intensidade superior ao estritamente necessário. O publicista Juarez Freitas assim registra, in “O controle dos atos administrativo e os princípios fundamentais”, 2ª. ed., São Paulo, Editora Malheiros, 1999, p. 57): “O administrador público, dito de outra maneira, está obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos”.
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1 Como exemplos – cito outros artigos de minha autoria que combatem certas “gambiarras” processuais que, por vezes, de modo que não reputo adequado se faça esse tipo de controle em jurisprudência defensiva – de modo anômalo – com fincas no que se tem decidiso sobre isso nos Tribunais, por exemplo: https://jus.com.br/artigos/94305/tamanho-da-peticao-inicial-limites-do-controle ; ou o artigo: https://jus.com.br/artigos/63126/peticao-inicial e, ainda, https://www.migalhas.com.br/depeso/353784/dever-do-juiz-de-nao-indeferir-peticoes-iniciais-sem-permitir-emendas
2 Afinal – a boa fé se presume e a má-fé se comprova – isso é reconhecido, como princípio universal de direito em situação imemoriável pelo STJ – observe-se a clareza, quanto a isso – do tema repetitivo 243 deste Tribunal.
3 Vide nota anterior com alusão ao Tema Repetitivo 243 STJ.
4 Assim tem decidido o STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05012024-Terceira-Turma-assegura-gratuidade-de-justica-a-crianca-em-acao-que-discute-pensao-alimenticia-de-R--10-mil.aspx
5 TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI 1046343820208090000 GOIÂNIA Acórdão publicado em 03/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA E AUTORIZADO O PARCELAMENTO, DE OFÍCIO. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º , inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 2. Se o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, possível a concessão do recolhimento parcelado, em 10 vezes, conforme autoriza o art. 98 , § 6º , do Código de Processo Civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO DE OFÍCIO.
6 TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22033109320238260000 Marília Acórdão publicado em 31/08/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PESSOA JURÍDICA. Cabimento. Art. 1.015 , inc. V do CPC combinado com o tema 988 do STJ. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e do parcelamento das custas iniciais à pessoa jurídica. A crise financeira momentânea e o alto valor da causa são razões que justificam a possibilidade do parcelamento das custas processuais iniciais. Exigência de pagamento em uma única parcela pode inviabilizar o acesso à justiça da agravante. Aplicação sistemática do art. 98 , § 6º do CPC . Decisão reformada. Agravo provido.
7 TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21913756120208260000 SP 2191375-61.2020.8.26.0000 Jurisprudência Acórdão publicado em 31/08/2020 Ementa: GRATUIDADE JUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ARTIGO 98 , § 6º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DIANTE DO ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98 , § 6º , do CPC . A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade. Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98 , § 6º , do Código de Processo Civil.
8 TJ-PE - Agravo de Instrumento 24674520248179480 Acórdão publicado em 22/10/2024 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:() TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – 1ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0002467-45.2024.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Floresta/PE Agravantes: Divina Indústria de Couro Ltda, Agroindustrial Ferraz EIRELI, Ana Luisa de Souza Leal Ferraz Gomes LTDA , Analmira de Souza Leal Acabadora LTDA Agravado (a): Coletividade de Credores Relator Substituto: Des. José Raimundo dos Santos Costa Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de parcelamento das custas processuais. Empresa em recuperação judicial. Comprovação de crise financeira. Deferimento. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por empresas agravantes contra decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais em ação cautelar antecedente à recuperação judicial, mesmo diante da comprovada crise financeira do grupo empresarial, com passivo superior a R$ 20.000.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do parcelamento das custas processuais foi adequado, considerando a situação de grave crise financeira das agravantes. III. Razões de decidir 3. O artigo 98 , § 6º , do Código de Processo Civil permite o parcelamento das custas processuais quando comprovada a insuficiência econômica. 4. A situação de crise financeira das agravantes, demonstrada por documentos, justifica o deferimento do parcelamento como medida necessária para viabilizar o regular andamento do processo de recuperação judicial e garantir o acesso ao Judiciário. 5. Jurisprudência pacífica deste Tribunal e de outros tribunais admite o parcelamento das custas em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Pedido de parcelamento das custas processuais deferido. Tese de julgamento: "É admissível o parcelamento das custas processuais, conforme o artigo 98 , § 6º , do CPC , quando a parte agravante comprova situação de crise financeira que inviabiliza o pagamento integral imediato." Dispositivos relevantes citados: CPC , art. 98 , § 6º.
9 TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 11289766820238130000 Acórdão publicado em 21/07/2023 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC . DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. REQUERENTE QUE BUSCA PARCELAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. DEMONSTRATIVO DE BAIXA RENDA. REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E NÃO IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À PARTE AGRAVANTE. O artigo 98 , § 6º , do CPC e o Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG permitem o parcelamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxas judiciárias e despesas em geral, independentemente de serem custas iniciais ou finais, e o requerimento de parcelamento formulado por parte em situação econômica desfavorável, após o encerramento da atividade jurisdicional, demonstra boa-fé e intenção de cumprir com o pagamento.
10 TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 89278120228190000 Acórdão publicado em 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. Preliminar de nulidade. Rejeição. 2. Pagamento de custas ao final (diferimento) ou parcelamento. Medida excepcional, que deve ser cabalmente comprovada. 3. Contexto fático que denota a possibilidade de o agravante custear as despesas processuais. Todavia, diante da dificuldade pontual que atravessa o agravante, é possível conceder o parcelamento das custas e da taxa judiciária, buscando compatibilizar a garantia do acesso à justiça com o interesse do erário. 4. Decisão que se reforma para autorizar o parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária, em até 06 seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. 5. Aplicação do art. 98 , § 6º , do CPC . Enunciado 27 do Aviso 57/2010 do TJRJ. 6. Término do pagamento parcelado que deverá ocorrer antes da prolação da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
11 SHIRLEY, Robert Weaver, op. cit., p. 43.
12 BARROS, Suzana de Toledo, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, Brasil, p. 48
13 Com a difusão da práxis de utilização da IA em processos ganha relevo em medida cada vez maior o acesso direto ao juiz para despachos e os memoriais e sustentações orais devem ser buscados sob pena de que algoritmos decidam um processo – sem ter condições de observar nuances (fatores diferenciais – distinguishings) que somente seres humanos percebem.
14 Princípios propostos pela ALI e pela Unidroit, esta última capitaneada por ninguém menos que Michele Taruffo – como base de um direito processual globalizado e que se foque em princípios universais de respeito ao devido processo legal (material due process of lae ande procedural due process of law) e do contraditório efetivo.
1 MACEDO, Sílvio de, Enciclopédia Saraiva do Direito, p. 337, v. 14, São Paulo: 1978, Ed. Saraiva.
2 VALLADÃO, Haroldo, op. Cit., pp. 338/339, v. 14.
3 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, p. 575, v. 1, São Paulo: 1.998, Ed. Saraiva.
4 LAFER, Celso, A Reconstrução dos Direitos Humanos, São Paulo: 1.991, Ed. Companhia das Letras.
5 SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 467, São Paulo, 2.000, Ed. Malheiros.
15 Como pode ser examinado no magistral texto disponível em https://advtorrano.jusbrasil.com.br/artigos/302278354/quantas-dimensoes-ou-geracoes-dos-direitos-humanos-existem.
16 FARIA, José Eduardo. O direito numa economia globalizada. São Paulo: Malheiros. 1.991.
17 O princípio da vedação ao retrocesso social revela-se, na compreensão de Felipe Derbli, como uma: [... “Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de retrocesso social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que trate do núcleo essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios. [...]” Segundo as valiosas lições de Canotilho: “[...] O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.”
18 DINAMARCO, Cândido Rangel Apud MARINONI, Luiz Guilherme et alli. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais. Brasil. 2000. p. 687.
19 LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2.003, p. 83.
20 “Em síntese: a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas. Vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade”.
21 ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém. São Paulo: Companhia das Letras, 2.005.
22 BARROS, Suzana de Toledo, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, Brasil.
23 CAPPELETTI, Mauro : GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Ed. Sérgio Fabris.
24 DINAMARCO, Cândido Rangel Apud MARINONI, Luiz Guilherme et alli. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais. Brasil. 2000.
25 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, p. 575, v. 1, São Paulo: 1.998, Ed. Saraiva.
26 FARIA, José Eduardo. O direito numa economia globalizada. São Paulo: Malheiros. 1.991.
27 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, Brasil 1.988.
28 LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos, São Paulo: Companhia das Letras, 1.991.
29 Anotações de aulas da disciplina Filosofia do Direito no Curso de graduação em direito no ano de 1.991 da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, da Universidade de São Paulo.
30 LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2.003, p. 83.
31 MACEDO, Sílvio de, Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 14, São Paulo: 1978, Ed. Saraiva.
32 MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Rio de Janeiro: Bertrand, Brasil, 1.999.
33 SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica, São Paulo: Saraiva, Brasil, 1987.
34 SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 467, São Paulo, 2.000, Ed. Malheiros.
35 VALLADÃO, Haroldo, Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 14, São Paulo: 1978, Ed. Saraiva.
36 WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.010, Brasil, p. 71