Por pressão legítima de entidades da sociedade civil organizada, a discussão sobre o aumento da licença-paternidade tem aumentado nos últimos anos. É difícil ser contra a ideia de que os pais possam participar mais ativamente do início da vida dos seus filhos, assumindo uma maior responsabilidade pelos seus cuidados.
A necessidade de regulamentação desse direito está prevista no art. 7º, inciso XIX, da CF/88. Enquanto não regulamentado, define o art. 10, § 1º, da ADCT que o prazo da licença-paternidade é de cinco dias.
Recentemente foi levada à apreciação do STF a omissão na regulamentação do art. 7º, inciso XIX, da CF. A conclusão foi no sentido de reconhecimento da omissão do Poder Legislativo, fixando-se o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar essa omissão. Caso não o faça, provavelmente o STF o fará, podendo estabelecer a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade.
Há mais de cem projetos de lei versando atualmente sobre o tema no Congresso Nacional, mas um dos principais traz uma ampliação gradual do prazo da licença-paternidade, podendo chegar a até 60 dias1, custeada pela previdência social.
É importante que se tenha consciência, entretanto, que com esse prazo de licença o Brasil passará a ter uma das maiores licenças-paternidades do mundo, ficando mais próximo de países como a Eslovênia e a Finlândia.
Destoaremos, assim, da totalidade dos países da América Latina, em que a licença-paternidade está na média de cinco dias. Os que possuem prazo maior, que são Colômbia, Equador e Venezuela, oferecem licenças remuneradas de 8, 10 e 14 dias, respectivamente.
A razão pela qual esses países não adotam prazos maiores está ligada, sem dúvida, aos custos decorrentes e aos impactos sobre a competitividade das empresas. É impossível ignorar o “custo dos direitos”, para lembrar o título da famosa obra de Holmes e Sunstein, ainda mais em matéria de seguridade social.
Ora, foi para evitar que o Poder Público continuasse cedendo à pressão de grupos que pleiteiam direitos previdenciários os mais diversos que o Constituinte determinou que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (art. 195, § 5º, CF/88).
O caráter social da previdência social não sobrevive sem a observância do seu aspecto contributivo e a preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, como as sucessivas reformas previdenciárias têm sinalizado e reforçado.
Em um momento em que ainda se discute a necessidade de redução da carga tributária das empresas por meio da Reforma Tributária e que já começam as notícias sobre a necessidade de uma nova Reforma Previdenciária, não vislumbramos como se avançar nesse debate como se fossem questões completamente dissociadas. Não são.
Nesse mesmo sentido, se os custos da ampliação da licença-paternidade forem das empresas há de se considerar já o elevado custo da contratação formal no país. A decisão de eventual ampliação da licença deve ser realística, levando-se em conta a capacidade da previdência e das empresas, de modo a não engrossar ainda mais o custo Brasil, com impactos na competitividade e na geração de empregos formais.
De toda forma, que o Congresso Nacional é quem possui as melhores condições de definir sobre essa alocação de custos e de direitos. Espera-se, assim, que o Poder Legislativo exerça de forma adequada essa prerrogativa dentro do prazo fixado pelo Supremo, sem se olvidar dos princípios e diretrizes que dão sustentação ao nosso já combalido sistema de seguridade social e a sustentabilidade das empresas.
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1 Nesse sentido, o PL nº 6216/2023, em trâmite na Câmara dos Deputados, fruto do trabalho do Grupo de Trabalho pela Regulamentação e Ampliação da Licença-Paternidade da Secretaria da Mulher.