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O impacto da blockchain no sistema tributário brasileiro

O artigo explora o impacto da Blockchain no sistema tributário brasileiro, destacando seu potencial para simplificar e promover maior transparência e equidade na arrecadação fiscal.

19/11/2024

A introdução de novas tecnologias no âmbito tributário tem se mostrado um movimento inexorável frente à crescente complexidade das relações econômicas contemporâneas. No Brasil, um dos países com maior carga tributária relativa e normas fiscais dispersas e intricadas, a adoção de ferramentas tecnológicas robustas revela-se imperativa. A blockchain, enquanto tecnologia de registro distribuído, desponta como um mecanismo capaz de redesenhar o modelo tradicional de arrecadação fiscal, proporcionando maior eficiência, confiabilidade e transparência no cumprimento das obrigações tributárias.

Caracterizado por sua imutabilidade e descentralização, o sistema blockchain possibilita a eliminação de intermediários tradicionais e a automação de processos complexos, aspectos particularmente pertinentes ao cenário tributário brasileiro. A estrutura atual, marcada pela fragmentação normativa e pela burocracia, frequentemente coloca contribuintes em posições de incerteza jurídica e dependência técnica, exigindo soluções que equilibrem os interesses fiscais do Estado e a proteção de direitos fundamentais.

Nesse sentido, a blockchain não apenas oferece instrumentos para a modernização administrativa, mas também desafia paradigmas tradicionais de gestão fiscal, ao permitir que a fiscalização e a arrecadação sejam realizadas em tempo real, com maior integração de dados entre contribuintes e órgãos arrecadadores. Este movimento, ao conjugar eficiência tecnológica e segurança jurídica, exige uma análise que transcenda os aspectos técnicos, abordando seus reflexos na estrutura econômica e na relação entre o Estado e a sociedade.

A introdução desse instrumento no ordenamento jurídico brasileiro demanda, além da adequação normativa, um alinhamento estratégico com os princípios constitucionais que regem o sistema tributário. Assim, impõe-se refletir sobre os desdobramentos desse processo, considerando a potencial redução da sonegação fiscal, o fortalecimento da justiça tributária e o papel da blockchain como alicerce de um sistema fiscal progressivamente mais equitativo e sustentável.

1. O sistema tributário brasileiro em perspectiva

A sistemática tributária brasileira, em razão de sua multiplicidade de normas, destaca-se pela intricada teia legislativa que desdobra a competência tributária entre União, Estados, Distrito Federal e municípios. Essa dispersão normativa, fruto do modelo federativo constitucionalmente estabelecido, culmina em um arcabouço caracterizado por sobreposições, lacunas interpretativas e conflitos de competência. Cada ente federativo exerce sua prerrogativa de legislar e arrecadar de forma isolada, o que resulta em práticas tributárias desconexas e frequentemente conflitantes, além de exacerbar a insegurança jurídica no ambiente econômico.

A fragmentação normativa não apenas amplia o ônus burocrático sobre os contribuintes, como também os submete a uma miríade de obrigações acessórias que, por vezes, exigem duplicidade de informações e conformidade com sistemas desarticulados. Essa sobrecarga operacional fomenta a dependência de assessorias especializadas, elevando custos de conformidade e transferindo para o contribuinte o risco de eventuais falhas de interpretação ou erro material na execução das obrigações tributárias.

Outro ponto nevrálgico encontra-se na regressividade estrutural do sistema, especialmente na incidência de tributos sobre o consumo. Composto majoritariamente por impostos indiretos, o sistema brasileiro onera desproporcionalmente as classes de menor capacidade contributiva, violando o princípio da progressividade e ampliando as desigualdades sociais. Apesar da carga tributária total ser equiparada àquela de economias desenvolvidas, os serviços públicos prestados à população brasileira estão aquém do esperado, o que agrava o descontentamento e a desconfiança dos cidadãos em relação à estrutura tributária e à administração pública como um todo.

A incapacidade do sistema tributário brasileiro de acompanhar a dinamicidade das relações econômicas modernas constitui um dos maiores entraves à sua funcionalidade. A economia digital e globalizada, caracterizada por operações transnacionais, novos modelos de negócio e ativos intangíveis, expõe a obsolescência dos instrumentos tradicionais de tributação e fiscalização, que ainda se apoiam, majoritariamente, em práticas manuais e na autodeclaração do contribuinte.

Essa desconexão entre a estrutura tributária e as demandas da nova economia cria um ambiente propício à evasão fiscal, à elisão agressiva e à perda de arrecadação em setores emergentes. O modelo atual, centrado em declarações anuais e cruzamento de dados limitado, não responde de forma eficiente às operações em tempo real que caracterizam o comércio digital, como o uso de plataformas descentralizadas, transações peer-to-peer e ativos digitais.

Além disso, a ausência de um sistema de fiscalização integrado e harmonizado entre os entes federativos impede o monitoramento abrangente e eficiente das transações econômicas, dificultando tanto a apuração quanto a cobrança dos tributos devidos. Essa falha estrutural não só compromete a arrecadação, como também mina a credibilidade do sistema perante a sociedade.

Por fim, a complexidade do sistema, aliada à sua fragmentação, dificulta a implementação de reformas que visem à modernização e à eficiência. A resistência política, somada às limitações tecnológicas e à falta de uniformização dos processos fiscais, impõe desafios adicionais a qualquer tentativa de transformação estrutural. Nesse sentido, soluções tecnológicas inovadoras, como a blockchain, aparecem como uma possibilidade viável para superar os obstáculos estruturais, permitindo a integração de dados, a automação de processos e o fortalecimento da justiça fiscal.

2. Blockchain – Fundamentos e potencial disruptivo

A tecnologia blockchain configura-se como um livro-razão descentralizado que permite o registro imutável e transparente de transações realizadas em uma rede distribuída. Sua estrutura opera por meio da validação de dados por um consenso entre os participantes, dispensando a necessidade de intermediários tradicionais e assegurando a autenticidade das informações registradas.

Os dados são agrupados em blocos sequenciais, criptograficamente encadeados, criando um registro cronológico e permanente de todas as transações. Essa imutabilidade é assegurada pelo uso de algoritmos criptográficos robustos, que impedem alterações retroativas sem o consenso majoritário da rede. Tal característica torna a blockchain uma ferramenta singular para operações que demandam confiança e rastreabilidade.

Adicionalmente, a transparência da blockchain decorre de sua arquitetura aberta, que permite a visualização pública das transações, desde que estas não estejam sujeitas a permissões restritivas. Essa visibilidade proporciona maior responsabilidade aos participantes da rede, promovendo a confiabilidade nas interações econômicas e jurídicas. Por outro lado, sua descentralização elimina o risco de um único ponto de falha, garantindo a resiliência do sistema mesmo diante de ataques ou falhas técnicas localizadas.

As aplicações dessa tecnologia transcendem o âmbito das criptomoedas, sendo utilizadas em áreas como contratos inteligentes (smart contracts), governança corporativa, registros de propriedade e, particularmente, na modernização de processos fiscais e tributários.

As três gerações de blockchain evidenciam sua progressiva ampliação de funcionalidades e impacto econômico-social:

Blockchain 1.0: Criptomoedas

A primeira geração foi concebida com a criação do Bitcoin, que utilizou a tecnologia como base para transações financeiras descentralizadas. O Bitcoin demonstrou a viabilidade de um sistema monetário seguro e independente de instituições tradicionais, inaugurando uma nova era na economia digital.

Blockchain 2.0: Contratos inteligentes

A evolução para a segunda geração expandiu o uso da blockchain além das transações financeiras. Com a introdução dos contratos inteligentes, tornou-se possível automatizar a execução de acordos mediante condições pré-programadas, eliminando a necessidade de intermediários e reduzindo os custos operacionais. Essa funcionalidade amplia seu alcance para setores como comércio, logística e, especialmente, tributação, ao permitir a automatização de obrigações fiscais.

Blockchain 3.0: Aplicações governamentais e sociais

Na terceira geração, a blockchain passou a ser integrada em iniciativas governamentais e sociais, como saúde, educação e gestão pública. Governos e instituições exploram sua utilização para promover maior eficiência administrativa, reduzir fraudes e aprimorar serviços públicos, incluindo a arrecadação e fiscalização tributária.

A escalabilidade é uma limitação notória. Redes públicas, como a do Bitcoin, possuem capacidade limitada para processar transações por segundo, o que compromete sua adoção em larga escala. Além disso, o alto consumo energético, especialmente em blockchains baseadas em algoritmos de prova de trabalho (Proof of Work), gera preocupações ambientais e econômicas.

Apesar de sua resiliência, ataques direcionados, como o chamado “ataque 51%”, representam riscos para redes descentralizadas. Ademais, a proliferação de blockchains específicas pode gerar fragmentação de dados e interoperabilidade limitada, dificultando sua integração ampla e eficiente.

A implementação da blockchain no sistema tributário exige a criação de marcos regulatórios que equilibrem inovação e segurança jurídica. A ausência de padronização internacional e a dificuldade em regulamentar transações em redes descentralizadas representam obstáculos que demandam soluções criativas e coerentes com a realidade fiscal e econômica de cada jurisdição.

Essas considerações reforçam a necessidade de uma abordagem estruturada e prudente para a incorporação da blockchain, especialmente no âmbito fiscal, onde a confiança e a previsibilidade jurídica são pilares indispensáveis.

3. Blockchain e o sistema tributário brasileiro

A implementação da tecnologia blockchain em sistemas governamentais internacionais tem demonstrado potencial para redefinir processos fiscais e administrativos. Em El Salvador, por exemplo, a adoção do Bitcoin como moeda de curso legal em 2021 marcou uma integração pioneira de uma rede blockchain descentralizada com as finanças públicas. Essa política possibilitou transações financeiras sem intermediários, promovendo maior acessibilidade aos serviços econômicos para populações não bancarizadas, ao mesmo tempo em que suscitou questões sobre controle estatal e volatilidade de ativos digitais.

Em Singapura, a abordagem regulatória e tecnológica é exemplificada pela emissão de uma moeda digital estatal diretamente vinculada à blockchain, o que integra eficiência na administração tributária com maior transparência no monitoramento de transações. Essa iniciativa busca alinhar a arrecadação fiscal à era digital, reduzindo a evasão fiscal e otimizando o controle de operações transnacionais.

A China, ainda que avessa à adoção de criptomoedas, demonstrou grande interesse na blockchain como tecnologia estruturante. A emissão de notas fiscais eletrônicas baseadas em blockchain reflete a intenção de fortalecer a fiscalização tributária, prevenindo fraudes e unificando informações fiscais de forma descentralizada, porém com controle central estatal.

No Canadá, iniciativas de uso experimental da blockchain em auditorias fiscais destacam-se pela aplicação da tecnologia no monitoramento em tempo real de transações financeiras empresariais. Isso permite maior precisão na fiscalização, reduzindo a necessidade de auditorias tradicionais e otimizando os recursos administrativos do Fisco.

Esses exemplos ilustram a diversidade de abordagens e os impactos que a blockchain pode gerar em sistemas tributários, oferecendo referências para a aplicação no Brasil, que pode adotar estratégias híbridas que equilibrem inovação tecnológica e segurança jurídica.

A aplicação da blockchain no sistema tributário brasileiro apresenta possibilidades concretas para a simplificação e automação de obrigações acessórias, que hoje oneram desproporcionalmente os contribuintes e o aparato estatal. Por meio de registros imutáveis e descentralizados, a tecnologia pode integrar sistemas fiscais Federais, estaduais e municipais, promovendo maior uniformidade nos procedimentos.

A automação baseada em contratos inteligentes é uma das aplicações mais promissoras. Esses contratos poderiam operacionalizar a retenção e o recolhimento automático de tributos em transações comerciais, reduzindo a necessidade de intervenção manual. Além disso, a utilização de chaves criptográficas permitiria a autenticação segura dos dados, mitigando riscos de fraudes e inconsistências.

Outro ponto relevante é o cruzamento de informações em tempo real. A blockchain possibilitaria que dados fiscais fossem acessados e auditados automaticamente por diferentes órgãos administrativos, eliminando redundâncias e reduzindo o tempo gasto em processos de fiscalização. Isso favoreceria tanto a agilidade na arrecadação quanto a transparência, promovendo maior adesão voluntária ao sistema.

Além disso, a auditoria em tempo real proporcionada pela blockchain não apenas coíbe práticas ilícitas, mas também elimina etapas burocráticas desnecessárias, permitindo que recursos administrativos sejam direcionados para áreas estratégicas da administração tributária. Essa abordagem amplia o alcance da fiscalização e reduz custos operacionais, gerando ganhos de eficiência para o Estado e segurança jurídica para os contribuintes.

A introdução de uma tecnologia como a blockchain no modelo tributário brasileiro é especialmente relevante no contexto da proposta de criação de um IVA - Imposto sobre Valor Agregado. Ao integrar um sistema fiscal unificado e automatizado, a blockchain tem o potencial de viabilizar uma tributação mais justa e eficiente, reduzindo as distorções históricas associadas à guerra fiscal entre os estados.

A transparência inerente ao sistema blockchain poderia assegurar maior rastreabilidade das transações que compõem a cadeia produtiva, permitindo uma apuração mais precisa dos créditos tributários. Esse processo não apenas simplifica o cálculo dos tributos devidos, como também reduz o risco de erros e contestações, beneficiando tanto os contribuintes quanto o Fisco.

Ademais, a blockchain pode ser integrada ao controle de tributos como ICMS, ISS e IPI, permitindo um sistema integrado e menos suscetível a fraudes e sonegações. A automação fiscal, baseada em smart contracts, pode eliminar o atraso no recolhimento de tributos e reduzir a dependência do preenchimento de declarações manuais, mitigando os problemas relacionados à morosidade e ao erro humano.

Por fim, a utilização da blockchain em um modelo fiscal progressivo permite a personalização da arrecadação, levando em conta a capacidade contributiva de cada agente econômico, o que amplia a percepção de justiça tributária e promove maior equidade na distribuição da carga fiscal. Essas inovações, se implementadas com base em marcos regulatórios claros, podem transformar a gestão tributária no Brasil, alinhando-a aos padrões tecnológicos e econômicos globais.

4. Desafios regulatórios e jurídicos

A ausência de regulamentação clara e uniforme sobre a tributação de criptoativos no Brasil expõe as fragilidades do sistema jurídico-tributário ao lidar com inovações tecnológicas. A inexistência de normas que definam categoricamente a natureza jurídica dos criptoativos e a delimitação de sua incidência tributária gera incertezas para os contribuintes e para a administração tributária, impactando negativamente a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações fiscais.

No contexto dos criptoativos, a dificuldade em estabelecer critérios objetivos para a aplicação de tributos como o ICMS e o ISS em operações envolvendo NFTs, por exemplo, evidencia um conflito de competência potencial que carece de harmonização normativa. A análise baseada exclusivamente no conteúdo econômico subjacente, sem levar em conta as particularidades da forma digital, pode criar discrepâncias no tratamento fiscal dessas transações, especialmente quando envolvem direitos intangíveis ou representações digitais de ativos físicos.

Ademais, a interpretação divergente por parte de autoridades fiscais e órgãos reguladores acentua as incertezas. O emprego de conceitos tradicionais de renda, faturamento e mercadoria em uma economia digitalizada, onde ativos podem assumir características híbridas, evidencia a inadequação dos parâmetros atuais para lidar com as especificidades da blockchain e seus desdobramentos.

A implementação de uma infraestrutura baseada em blockchain no sistema tributário brasileiro enfrenta desafios técnicos e culturais que não podem ser ignorados. O déficit de investimentos em tecnologia e a fragmentação dos sistemas de informação entre os entes federativos dificultam a interoperabilidade e a integração dos dados fiscais necessários para uma transição eficiente.

Além disso, a resistência à mudança, tanto por parte dos gestores públicos quanto do setor privado, reflete a dificuldade em adaptar sistemas e procedimentos consolidados. A desconfiança em relação à privacidade dos dados, associada à baixa alfabetização digital de parte significativa da população, representa um obstáculo adicional para a aceitação de tecnologias descentralizadas em larga escala.

A superação desses desafios exige não apenas o desenvolvimento de soluções tecnológicas, mas também a criação de programas de capacitação e a implementação de marcos regulatórios claros que balizem o uso de blockchain de forma segura e eficiente. A divisão de responsabilidades e níveis de acesso entre diferentes usuários e órgãos fiscais, por exemplo, pode contribuir para o fortalecimento da governança tecnológica e para o aumento da adesão ao novo sistema.

O PL 4.173/23, ao propor a inclusão de criptoativos como aplicações financeiras no exterior, reflete a tentativa de alinhar a tributação brasileira às especificidades da economia digital. No entanto, a redação atual do projeto apresenta inconsistências que podem gerar insegurança jurídica e fomentar litígios tributários.

A falta de uma definição precisa sobre o que constitui um ativo virtual ou uma carteira digital localizada no exterior, aliada à ausência de critérios objetivos para determinar o momento de tributação ou a localização geográfica dos criptoativos, compromete a aplicabilidade prática das disposições normativas. Questões como a variação cambial frente à moeda nacional e a caracterização de rendimentos oriundos de staking ou outras operações financeiras descentralizadas evidenciam a complexidade de regulamentar um ecossistema em constante evolução.

A substituição da expressão “criptoativos” por “ativos virtuais”, em conformidade com a lei 14.478/22, demonstra um esforço para alinhar o texto legal à nomenclatura existente. No entanto, a ausência de parâmetros claros sobre a materialidade e o critério espacial das operações ainda suscita dúvidas quanto à constitucionalidade e à viabilidade operacional da norma.

Assim, qualquer avanço legislativo nesse campo deve ser precedido por um amplo debate técnico e jurídico, envolvendo todos os atores relevantes, de forma a garantir que as normas implementadas atendam tanto às necessidades arrecadatórias do Estado quanto à segurança jurídica e previsibilidade esperadas pelos contribuintes. Isso inclui a consideração de regimes diferenciados para operações financeiras digitais, que preservem a competitividade do Brasil no mercado global de criptoativos e, ao mesmo tempo, garantam uma tributação justa e proporcional.

5. Benefícios econômicos e concorrenciais da blockchain no Direito Tributário

A integração da tecnologia blockchain ao sistema tributário brasileiro tem o potencial de redefinir as condições de concorrência no mercado ao nivelar o cumprimento das obrigações tributárias entre agentes econômicos. A transparência inerente à blockchain viabiliza o rastreamento detalhado de transações, reduzindo significativamente a possibilidade de evasão fiscal, que muitas vezes confere vantagens indevidas a empresas em detrimento de competidores que atuam em conformidade com a legislação.

Adicionalmente, a descentralização e imutabilidade dos registros proporcionam um ambiente em que práticas abusivas, como a manipulação de informações contábeis ou fiscais, se tornam progressivamente inviáveis. Isso contribui para um mercado mais equitativo, no qual todos os agentes econômicos competem sob os mesmos parâmetros tributários, fortalecendo o princípio constitucional da livre concorrência.

Essa maior previsibilidade e equidade no cumprimento das obrigações fiscais também favorece a atração de investimentos. A clareza e a confiabilidade proporcionadas pela blockchain reduzem os riscos de disputas tributárias e aumentam a confiança dos investidores no ambiente de negócios brasileiro, especialmente no contexto de setores emergentes e altamente competitivos.

A aplicação da blockchain no âmbito tributário pode contribuir para a redução das desigualdades sociais ao viabilizar uma arrecadação mais justa e proporcional. A eliminação de lacunas que possibilitam a evasão fiscal tende a aumentar a base arrecadatória, permitindo que a carga tributária seja distribuída de maneira mais equitativa entre diferentes segmentos da sociedade.

Além disso, a automação de processos tributários baseada em blockchain tem o condão de reduzir os custos administrativos associados à gestão fiscal. A diminuição de gastos públicos com fiscalização e auditorias manuais pode liberar recursos para investimentos em áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura. Esses efeitos geram um ciclo virtuoso, no qual uma gestão fiscal mais eficiente resulta em maior capacidade de atendimento às demandas sociais.

A digitalização dos processos fiscais também promove a inclusão econômica, ao simplificar o cumprimento das obrigações tributárias para pequenas e médias empresas. Essas organizações, frequentemente sobrecarregadas pelas complexidades do sistema tributário atual, podem se beneficiar de um ambiente mais acessível e menos oneroso, fomentando o empreendedorismo e a formalização de negócios.

A incorporação da blockchain no sistema tributário brasileiro também representa uma oportunidade para estimular a inovação e a competitividade no mercado global. A utilização dessa tecnologia como parte de uma estratégia integrada de governança fiscal posiciona o Brasil como um ator relevante na economia digital, alinhado às práticas de ponta adotadas por outras jurisdições.

Ao possibilitar maior eficiência no cumprimento das obrigações fiscais e maior transparência nas relações entre contribuintes e o Estado, a blockchain contribui para um ambiente de negócios mais atrativo e previsível. Esse cenário incentiva a entrada de novos agentes econômicos, bem como a expansão de operações por parte de empresas já estabelecidas, promovendo o dinamismo da economia.

Por fim, a aplicação dessa tecnologia pode transformar a relação entre os contribuintes e o Estado, ao estabelecer um modelo de arrecadação mais automatizado, preciso e integrado. Isso não apenas fortalece a credibilidade do sistema tributário, mas também cria as bases para uma gestão pública mais eficaz, capaz de atender às demandas da sociedade contemporânea e de projetar o Brasil como um exemplo de inovação na administração tributária global.

6. Conclusão

A blockchain desponta como uma ferramenta transformadora para o sistema tributário brasileiro, possibilitando maior eficiência, transparência e justiça fiscal. Ao integrar tecnologia e governança fiscal, o Brasil pode superar a complexidade estrutural de seu modelo atual, fortalecendo a arrecadação e reduzindo desigualdades. Contudo, a implementação demanda marcos regulatórios claros, investimento em infraestrutura e capacitação, bem como a superação de barreiras culturais. A adoção dessa tecnologia não apenas moderniza a Administração Pública, mas também reposiciona o país em um cenário econômico global cada vez mais digital e interconectado.

Gilmara Cristina Nagurnhak
Gilmara Nagurnhak é advogada e fundadora do Escritório de Advocacia & Assessoria Empresarial Gilmara Nagurnhak, especialista em Direito Tributário, com formação pela PUCRS.

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