Reclamação constitucional e o Tema 1.232.
Em 30/10/2024, o ministro Flávio Dino, do STF, em decisão monocrática em sede de agravo interno, reconsiderando anterior decisão também por ele proferida, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, §1°, do RISTF e art. 1.021, §2º do CPC, julgou procedente reclamação constitucional, para determinar a suspensão da ação trabalhista 0011221-53.2015.5.15.0020 até o julgamento final do RE 1.387.795 (tema 1.232).
No caso, verificou-se presente a estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado que havia determinado a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no tema 1.232, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário.
Na hipótese submetida ao ministro Flávio Dino, o TRT da 15ª egião (Campinas/SP) tinha mantido sentença que incluiu empresa pertencente a grupo econômico em fase de execução, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento, demonstrando, segundo o ministro, a adequação da hipótese ao paradigma apontado, uma vez que a autoridade reclamada fundamentou sua decisão na não aplicação ao caso do que decidiu o ministro Dias Toffoli, no RE 1.387.795, sobrelevando decisão de ministra do TST, que determinava o sobrestamento apenas dos processos em que houvesse pendência de apreciação de recurso de revista.
Ao recorrer ao STF, a empresa reclamante (RODOLUX PARTICIPACOES LTDA) sustentou que no agravo de petição, no qual havia sido proferida a decisão reclamada, não se estava discutindo o resultado do IDPJ, mas, sim, sua instauração e decisão de inclusão da empresa na execução no mesmo comando, o que, ao ver da então reclamante, constituía-se em verdadeiro ‘bypass’ processual, porquanto, por vias transversas, o juízo da execução buscava contornar o que se estava decidindo no âmbito do Supremo em relação à inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em fase de execução, sem antes instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
O ministro Flávio Dino destacou, ainda, que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos arts. 988 a 993 do CPC e 156 a 162 do regimento interno do STF, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
O ministro assinalou, por fim, que a decisão proferida no tema 1.232 aplica-se a todas as execuções trabalhistas em curso, como no caso sob sua análise, no qual verificou patente desrespeito à decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795, determinando a suspensão da ação trabalhista 0011221-53.2015.5.15.0020 até o julgamento final do RE 1.387.795 (tema 1.232).
(RECLAMAÇÃO 67.230 SÂO PAULO)