A produção antecipada de provas é um importante instituto previsto no art. 381 do CPC, que permite a coleta de provas antes mesmo do início do processo indenizatório. Essa medida visa garantir a eficácia da justiça, especialmente em situações em que há risco de deterioração ou perda das provas essenciais para o julgamento de uma causa.
A produção antecipada pode, portanto, ocorrer em diversos contextos, como em casos de provas testemunhais, periciais ou documentais que, por sua natureza, não podem ser preservadas ou obtidas durante a tramitação do processo normal.
De acordo com o art. 381 do CPC, a parte interessada pode solicitar a produção antecipada de provas valendo-se de um pedido fundamentado, demonstrando que a prova a ser produzida é relevante para viabilizar a autocomposição, que existe risco de sua perda ou dificuldade de obtenção no curso do processo ou, ainda, que seu resultado embasará ou evitará o ajuizamento de futura ação.
O juiz analisará o pedido e decidirá se a produção antecipada de provas é necessária e, uma vez autorizada, a prova poderá ser produzida de diversas formas, sendo que ao autorizar a produção da prova, destacando que não cabe a parte demanda a apresentação de defesa ou recurso contra a decisão que a autorizar, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, tampouco sobre consequências jurídicas.
Em outras palavras, as provas obtidas antecipadamente não possuem, por si só, efeito de decisão sobre o mérito da causa, mas certamente serão utilizadas no processo principal quando este for ajuizado ou, principalmente, serão utilizadas para que o conflito já seja resolvido sem o ajuizamento da ação indenizatória.
É exatamente aqui o ponto de destaque.
A eficácia trazida pelo uso adequado do instituto não se materializa apenas pela preservação de uma prova, mas principalmente diante da possibilidade de potencializar a composição entre as partes, permitir que as partes analisem concretamente a viabilidade da ação condenatória, reduzir o impacto do risco de sucumbência, sem contar na contribuição que a prova representará na celeridade do futuro processo, já que evita a necessidade, inicialmente, de produção de provas no decorrer da ação principal.
O litígio principal, portanto, será iniciado de maneira muito mais estruturada e sólida, na medida em que o juiz já terá acesso a elementos concretos de largada, o que ajuda não apenas na elaboração da tese da inicial, mas na fundamentação das decisões.
Embora os benefícios sejam inegáveis, é importante que os riscos também sejam mapeados e sua utilidade analisada caso a caso.
Como a produção de provas antecipadas ocorre antes do ajuizamento da ação, pode haver o risco de a parte adversária usar a prova de maneira distorcida ou manipular as circunstâncias ou, até mesmo, que o resultado da prova pretendida impacte negativamente na estratégia do requerente.
Embora não haja dados universais sobre a porcentagem exata de casos resolvidos em virtude da utilização da produção antecipada de provas, algumas pesquisas sobre a celeridade e o impacto de medidas processuais, elaboradas pelo CNJ sugerem que a antecipação de provas pode aumentar a taxa de soluções consensuais, ou seja, o instituto impacta diretamente na redução da litigiosidade e no aumento do número de acordos ou soluções alternativas ao litígio.
Isso decorre do fato de que as partes ao terem acesso antecipado ao resultado das provas, elas podem avaliar com mais clareza a viabilidade de sua demanda, podendo buscar soluções consensuais fora do âmbito judicial. Isso fortalece o acesso à justiça e contribui para a redução da litigiosidade, além de aliviar a carga do Judiciário.
Exatamente em virtude deste impacto que a cultura de solução rápida de conflitos, em especial no contexto de um sistema judicial sobrecarregado, tem se fortalecido nos últimos anos, e desta forma a produção antecipada de provas vem se consolidado como protagonista deste papel, reduzindo a litigiosidade e resolvendo questões antes do início de um processo indenizatório, que tende naturalmente a ser mais longo e custoso.
A produção antecipada de provas, portanto, quando utilizada estrategicamente, pode ter um impacto significativo na solução de conflitos e na eficiência do Judiciário. Por um lado, a possibilidade de reunir provas cruciais antes do início do processo principal contribui para uma resolução mais rápida e justa dos litígios, reduzindo a sobrecarga no Judiciário. Por outro lado, a utilização indiscriminada desse mecanismo pode gerar custos elevados (perícias longas e sem sentido) e uma excessiva demanda por parte dos Tribunais, o que prejudica o andamento de outros processos.
O desafio, portanto, é equilibrar sua utilização de forma que os interesses dos envolvidos desnecessariamente expostos ao ponto de prejudicar estratégia global, mas sim potencializando a resolução do conflito e promovendo uma justiça mais acessível e eficaz.