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Festas de fim de ano e trabalho temporário: Pontos de atenção

Contratação de temporários para festas de fim de ano exige cautela e atenção às regras para evitar riscos. Empresas devem garantir segurança e direitos ao trabalhador.

13/11/2024

Com a aproximação das festas e comemorações de final de ano cresce a procura por trabalhadores temporários, especialmente no comércio e setor varejista, o que traz algumas cautelas e pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas que pretendem fazer uso dessa modalidade de contratação para evitar possíveis intercorrências e futuros percalços.

O trabalho temporário está regulado em lei específica e pode ocorrer em duas situações: para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, que é precisamente o que ocorre nesta época do ano das festas natalinas.

Esse trabalho temporário é prestado por uma pessoa física que é contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, coloca esse trabalhador à disposição de uma empresa tomadora dos serviços ou cliente.

Para evitar a descaracterização dessa modalidade de contratação é crucial verificar se a empresa de trabalho temporário está devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e na Junta Comercial, pois caso isso não ocorra haverá o risco de reconhecimento direto da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora do serviço ou cliente.

Ademais, a empresa que está pensando em contratar trabalhadores temporários deve ter em mente que ela é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade desses trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A empresa também deverá estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado.

Ainda, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Esse contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Após esse prazo, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena também de caracterizar vínculo empregatício direto com a empresa tomadora do serviço.

Importante também observar que o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente deve ser necessariamente escrito, não servindo para tanto um contrato tácito ou verbal e o documento dever conter, expressamente, todos os direitos conferidos ao trabalhador por lei.

Nesse sentido, o trabalhador temporário faz jus à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora/cliente; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas com acréscimo de 20%; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato; seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária e anotação do contrato temporário em carteira de trabalho.

Importante saber também que se a empresa tomadora do serviço decide contratar o trabalhador como seu empregado após o término do contrato temporário não poderá fazê-lo mediante contrato de experiência, uma vez que se presume que já houve o decurso do prazo necessário para o aprendizado e a avaliação do desempenho do trabalhador contratado inicialmente como temporário.

Por último, mas não menos importante, cumpre mencionar dois aspectos extremamente polêmicos e que mercem especial atenção na hipótese de contratação de trabalhadores temporários. Esses aspectos dizem respeito a eventual acidente de trabalho ou gestação que podem conferir estabilidade no emprego, afastando a possibilidade de rescisão do contrato ao término da situação temporária que lhe deu causa.

Com efeito, a Justiça do Trabalho e, em especial, o TST tem se inclinado a conferir estabilidade no emprego a trabalhador que sofreu acidente de trabalho pelo período de 12 meses após a alta médica e a cessação do benefício concedido pelo INSS, mesmo no caso de trabalhador temporário.

Por sua vez, em relação à estabilidade gestante, apesar de o TST ter adotado como premissa que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, não se ainda trata de um tema absolutamente pacificado, em especial diante da existência de precedentes em sentido contrário nos demais Tribunais do Trabalho.

Dessa forma, as empresas e lojistas que pretendem neste final de ano contratar temporários em razão do aumento dos serviços devido às festas natalinas devem observar e ter em mente que, a depender da situação, o contrato que deveria ter prazo de término pode acabar se prolongando no tempo, em especial se esse trabalhador for acometido por algum acidente de trabalho. Isso poderá ocasionar custos não previstos inicialmente e desdobramentos desfavoráveis igualmente não contemplados. Por isso, todos esses aspectos devem ser previamente avaliados e, em havendo dúvidas, é sempre importante assessorar-se prévia e adequadamente sobre o tema.

Paula Corina Santone
Sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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