Recentemente o ministro Dias Toffoli, do STF, na reclamação 71505, determinou o trancamento de uma ação de improbidade administrativa que tramitava na Justiça de São Paulo contra diversos réus, dentre eles o vice-presidente da república, Geraldo Alckmin.
A notícia da decisão do ministro Dias Toffoli ganhou grande repercussão por se tratar do vice-presidente da república, sendo que o fundamento da decisão é que os fatos apurados também foram objeto análise na seara penal pelo STF, e, por conseguinte, foi determinado seu trancamento, ou seja, é a repercussão na seara da improbidade administrativa da decisão proferida no processo penal.
Sobre o controle da atividade do gestor público, podemos destacar diversos órgãos que detém tal competência, como por exemplo: o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, o controle interno, qualquer cidadão, e mais recentemente a defensoria pública em certos casos.
Um gestor público, na sua atuação pode ser responsabilizado pela prática de crime comum, crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e o julgamento irregular das contas.
Dentre as diferentes searas de responsabilização do gestor público, em diversos casos existe uma similitude entre as condutas, ou seja, uma conduta pode caracterizar crime comum, crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e contas irregulares.
Diante da necessidade de uniformidade das decisões das várias searas de controle o § 3º, do art. 21, da lei de improbidade administrativa, incluído pela lei 14.230/21, prevê o seguinte: “As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.”
No mesmo sentido da norma o TJMG, decidiu que quando a denúncia for improcedente na esfera criminal, produz efeitos na improbidade administrativa, que possui natureza de direito administrativo sancionador, afirmando que não ficou demonstrado o ato de improbidade, nos seguintes termos: … Nos termos do art. 21, §3º da lei 14.230/21 "as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria". In casu, tendo sido proferido acórdão transitado em julgado absolvendo os acusados da prática de improbidade administrativa pelo mesmo fato, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na presente ação civil pública.1
O inverso também é verdadeiro, ou seja, a repercussão da decisão em sede de improbidade administrativa na seara penal, na jurisprudência em tese do STJ, edição 234 – improbidade administrativa – VI – item 4, fixa o seguinte entendimento: “No julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.”2
Ainda sobre a repercussão da decisão de absolvição em sede de improbidade administrativa, o TJAP, já concedeu Habeas Corpus no sentido de que há ausência de justa causa para a ação penal e determinou o trancamento da ação.3
Diante do exposto, e considerando a diversidade de esferas de controle no sistema brasileiro, entendemos que deverá haver repercussão das decisões proferidas em uma seara na outra para que não haja injustiças e como forma de garantir a segurança jurídica do gestor que durante sua atuação é fiscalizado por diversos órgãos.
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1 BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - Apelação Cível 1.0172.05.000110-3/003, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 08/02/2023.
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Tese do STJ – Edição 234 – Improbidade Administrativa – VI. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20234%20-%20Improbidade%20Administrativa%20VI.pdf Acessado em: 25 Out2024.
3 BRASIL. Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP. HABEAS CORPUS. Processo Nº 0008626-47.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 8 de fevereiro de 2024.