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A montanha-russa do investimento em startups: Riscos, recompensas e realidades jurídicas

Startups são empresas jovens com foco em inovação e crescimento rápido, enfrentando alta incerteza, mas com grande potencial de escalabilidade e atraindo investidores e sócios.

12/11/2024

O que é uma startup?

O termo "startup" originou-se do inglês e refere-se a empresas em fase inicial, focadas em crescimento rápido e inovação. O conceito se popularizou no Vale do Silício, nos Estados Unidos, nos anos 1970, quando empresas de tecnologia foram criadas com o objetivo de expandir rapidamente, apoiadas em inovação e investimentos de risco. A partir dos anos 1990 e 2000, com o crescimento da internet e da tecnologia da informação, o termo se consolidou mundialmente.

No Brasil, as startups têm ganhado grande visibilidade, ocupando papel relevante na economia. Exemplos bem-sucedidos incluem iFood, 99, Nubank, QuintoAndar e Loft. Startups são, em essência, negócios recentes com baixo custo de manutenção, alto grau de incerteza e grande potencial de escalabilidade. Seu foco é oferecer produtos ou serviços inovadores, muitas vezes com base na internet ou em outras tecnologias emergentes (REIS, 2022, p. 15).

Com o objetivo de fomentar essas empresas, foi publicado, em 2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendimento Inovador (LC 182/21), que define startups como organizações empresariais ou societárias nascentes ou em operação recente, cujo modelo de negócios se destaca pela inovação em produtos ou serviços. A lei também estabelece requisitos para startups interessadas em se qualificar para o tratamento especial de incentivo ao setor.

Além de seu potencial de crescimento e valorização, as startups atraem empreendedores e investidores pela possibilidade de altos retornos. Contudo, esses investimentos envolvem riscos consideráveis, os quais podem ser mitigados por mecanismos jurídicos, conforme discutido neste artigo.

Quais são os principais investidores em startups?

a. Sócio

O sócio investe capital na empresa, sem necessariamente contribuir com trabalho. O sócio é responsável pela integralização do capital subscrito e, em contrapartida, possui direitos de voz, voto, participação nos resultados e reembolso de capital. Os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas, que ao ingressarem no quadro societário, assumem responsabilidades e direitos, via de regra, proporcionais à sua participação no capital social.

A legislação brasileira permite diferentes estruturas societárias para startups, como Ltda - Sociedade Limitada, S.A. - Sociedade Anônima e SCP - Sociedade em Conta de Participação, cada uma com suas particularidades e implicações jurídicas.

A Sociedade Limitada é a estrutura societária mais utilizada pelas startups nos estágios iniciais, por possuir um regulamento mais simplificado e ainda sim garantir a responsabilidade limitada a todos os seus sócios. 

Após a maturação do negócio, a estruturação como S.A. - Sociedade Anônima, típica sociedade de capital, torna-se uma opção vantajosa, por oferecer maiores possibilidades de acesso ao crédito, como a emissão de valores mobiliários e a negociação no mercado, caso a empresa decida abrir seu capital. Porém, conta com um regramento mais robusto, o que resulta em custos adicionais. 

b. Investidor anjo

O investidor anjo é uma pessoa física ou jurídica que investe em startups diretamente ou por meio de veículos de investimento. Geralmente, esse investidor possui experiência no setor ou em gestão de negócios, além de capital disponível para aplicar em empresas de alto risco e potencial de retorno (SILVA FILHO, 2019, p. 38).

Em 2016, a LC 155, que alterou a LC 123, formalizou a figura do investidor anjo, definindo-o como alguém que investe em micro e pequenas empresas voltadas à inovação, sem se tornar sócio ou assumir responsabilidades administrativas. Em 2021, o Marco Legal das Startups consolidou essa definição, destacando que o investidor anjo não responde por obrigações da empresa e é remunerado pelo aporte, sem direito a voto na administração.

c. Fundos de investimento

A lei da liberdade econômica (lei 13.874/19) define fundos de investimento como "uma comunhão de recursos destinada à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza". Registrados na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, os fundos funcionam como condomínios fechados, em que os investidores adquirem cotas e têm uma fração do patrimônio gerido por especialistas.

Os fundos também podem investir em participação societária, como ocorre com FIPs - Fundos de Investimento em Participações. A criação de um fundo de investimento em participações é uma forma comum de empresas tradicionais investirem em startups, operação conhecida como corporate venture capital (capital de risco corporativo - CVC), buscando inovação e atualização competitiva.

Quais são os principais mecanismos jurídicos relacionados?

a. Instrumentos conversíveis – mútuo conversível e debênture conversível

Investir em uma startup via aquisição de quotas ou ações implica em risco elevado, pois o investidor se torna sócio. Alternativamente, há os instrumentos conversíveis, como o contrato de mútuo conversível e as debêntures conversíveis.

O contrato de mútuo conversível permite que o investidor escolha, ao final de um período, entre receber de volta o valor emprestado ou convertê-lo em participação societária na startup (REIS, 2022, p. 93). Esse instrumento garante flexibilidade de ingresso no quadro societário se o negócio prosperar.

Já as debêntures conversíveis, são títulos emitidos por sociedades anônimas, que representam um empréstimo em que o titular pode optar entre a restituição ou a conversão em ações. 

Diferentemente do mútuo, as debêntures envolvem custos e requisitos legais adicionais, especialmente se houver oferta pública. No entanto, as debêntures apresentam vantagens como: maior credibilidade conferida pelo título; possibilidade de emissão em larga escala; e possibilidade de dedução das despesas com remuneração das debêntures na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidas certas condições.

Na prática, o contrato de mútuo conversível é mais usado por startups em estágio inicial devido à simplicidade e menor custo, enquanto as debêntures são preferidas por startups mais maduras, que buscam captação em larga escala e benefícios fiscais.

b. Contratos de vesting

O vesting é um mecanismo pelo qual a startup concede participação societária ao colaborador ou sócio como incentivo para alcançar metas e permanecer na empresa por um período determinado. Esse mecanismo é formalizado por um contrato, no qual é estabelecido que determinado colaborador ou sócio irá adquirir participação societária, sob condições específicas.

O vesting linear permite aquisição gradual ao longo do tempo, enquanto o vesting em degraus estabelece aquisições em intervalos específicos, geralmente anuais. Por sua vez, no vesting invertido, as ações ou quotas são adquiridas de imediato e poderão ser perdidas caso não sejam cumpridas as condições do contrato.

Esse modelo vem sendo utilizado com dois fins: retenção e atração de profissionais qualificados e/ou captação de investimentos no início do processo de desenvolvimento do negócio. Fins estritamente ligados às necessidades das startups, especialmente em estágios iniciais, que necessitam de investimentos e retenção de talentos em um contexto dinâmico e competitivo. 

Os contratos de vesting precisam ser redigidos com precisão para garantir segurança jurídica. Disposições indispensáveis são as relativas às condições para a aquisição da participação, tais como prazo e metas, bem como a recompra das ações ou quotas nas hipóteses de término prematuro da relação mantida entre a sociedade e o beneficiário.

c. Opção de compra

A opção de compra, também conhecida como stock options, permite ao beneficiário adquirir uma participação futura na startup em condições predeterminadas. Esse instrumento concede o direito, mas não a obrigação, de compra de ações ou quotas a um preço e prazo definidos, oferecendo flexibilidade para observar o desenvolvimento do negócio antes de se comprometer. 

O contrato de opção deve estar alinhado com a legislação societária e prever cláusulas de proteção para a empresa, como restrições ao exercício da opção em situações específicas, de modo a resguardar a gestão e os demais sócios. Para o investidor, esse mecanismo é vantajoso, pois possibilita uma entrada segura na sociedade, caso a startup prospere.

No Brasil, é comum a utilização de contratos que combinem os mecanismos de vesting e opção de compra. Embora esses dois instrumentos tenham originalmente características distintas: no vesting, o beneficiário adquire as ações ao atingir determinadas condições, enquanto na opção de compra, o beneficiário obtém o direito de adquirir as ações, podendo ou não exercer essa opção. 

d. Abertura de capital

A abertura de capital (IPO - Initial Public Offering) é a estreia de uma empresa na bolsa de valores, ampliando de forma considerável as oportunidades de crédito. Esse marco é atingido por empresas maduras e financeiramente estáveis, e representa um caminho para a obtenção de capital significativo e expansão das operações.

Para que seja possível a abertura de capital, a empresa deve ser estruturada como sociedade anônima e cumprir com as exigências previstas na lei das sociedades anônimas (lei 6.404/76) e nas resoluções da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Após a abertura de capital, a empresa poderá negociar valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, incluindo na bolsa de valores. No Brasil, a B3 é a bolsa de valores oficial e atua sob a supervisão da CVM.

Os valores mobiliários são quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, merecendo destaque as ações, as debêntures e os bônus de subscrição. Sob a perspectiva de seus titulares, os valores mobiliários representam um investimento; já para a sociedade, eles são uma alternativa de crédito ampla, rápida e flexível.

As ações, mais famosas entre os valores mobiliários, são os títulos representativos do capital social das sociedades anônimas, conferindo a seus titulares, via de regra, todos os direitos e obrigações inerentes a tal condição, em especial a participação nos resultados da companhia. Em razão da diversidade de acionistas, a lei permite a emissão de ações sem direito de voto, desde que seja atribuído privilégio ou vantagem ao seu titular, como prioridade no recebimento de dividendos. 

Destaca-se que a participação da sociedade no mercado de capitais não é eterna, é facultado à sociedade o fechamento do capital a qualquer momento, mediante a retirada da sociedade e dos títulos junto à CVM, pelo procedimento legal. 

e. Crowdfunding de investimento

O crowdfunding de investimentos é a captação de recursos por meio de oferta pública simplificada de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por sociedades empresárias de pequeno porte, e distribuída por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. 

Essa modalidade de captação de recursos é regida pela resolução 88 da CVM de 2022 e foi criada como forma de proporcionar mais opções de capitalização às empresas de pequeno porte e startups, cuja capacidade organizacional e econômica não são compatíveis com a abertura de capital.

Os valores mobiliários emitidos e ofertados podem conferir aos investidores crédito ou direito de participação no negócio. Quando o título ofertado garante participação no negócio, a captação é chamada de equity crowdfunding.

A resolução 88 da CVM - Comissão de Valores Mobiliários estabelece diversos requisitos para regulamentar o crowdfunding de investimento. Entre eles, destaca-se a obrigatoriedade da plataforma eletrônica ser brasileira e registrada na CVM, além do cumprimento de exigências de transparência, como forma de assegurar a regularidade na captação de recursos.

f. Sociedade em conta de participação

A constituição de uma sociedade em conta de participação é outro mecanismo muito utilizado para a realização de investimentos em startups. Isso porque, essa sociedade despersonalizada possui na sua organização, dois tipos de sócios: o ostensivo, responsável pelo exercício da atividade da sociedade em nome próprio, assumindo exclusivamente a responsabilidade; e o oculto ou participante, que contribui para o patrimônio da sociedade e tem direito aos seus resultados, mas não exerce a atividade objeto social da empresa nem assume responsabilidade perante terceiros.

Sobre o tema, é fundamental destacar a importância da formalização da sociedade por meio de um ato constitutivo escrito, assim como a necessidade de que o sócio investidor atue estritamente dentro dos limites de sua posição.

Em relação às implicações tributárias, uma vantagem é que a distribuição de lucros, assim como nas demais sociedades, é isenta do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, desde que apurado com base nos resultados e pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos no art. 10 da lei 9.249/95. Uma desvantagem, no entanto, é que a Receita Federal já se manifestou, na solução de consulta COSIT 139, de 03/6/14, no sentido de que a vedação às empresas que participam do capital social de outra pessoa jurídica optarem pelo regime tributário do simples nacional é estendida às sociedades que sejam sócias de sociedades em conta de participação.

g. Contrato de participação - LC 155/16

O contrato de participação foi criado pela LC 155/16, como forma de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, e permite o aporte de capital, que não integrará o capital social, em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A própria lei determina que o contrato não poderá ter vigência superior a sete anos e que o aporte pode ser realizado por pessoa física, pessoa jurídica ou por fundo de investimentos.

Também determina que o investidor não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial; será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato, pelo prazo máximo de cinco anos; somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato; terá direito de preferência caso os sócios decidam pela venda da empresa.

Entretanto, embora a lei tenha conferido proteção ao patrimônio pessoal do investidor, ela foi objeto de críticas ao não abordar a questão tributária, essencial para o efetivo incentivo ao investimento produtivo. Questão essa que foi tratada pela instrução normativa RFB 1.719, de 19/7/17, que prevê uma tributação semelhante a de investimentos em renda fixa, investimento de baixo risco.

Conclusão

Investir em startups é uma jornada que envolve grandes promessas e desafios. Esse ecossistema atrai investidores em busca de crescimento rápido e altos lucros, mas exige cautela, pois o risco de fracasso é alto. Analisar os aspectos jurídicos e econômicos de cada modalidade de investimento é fundamental para uma decisão informada.

Assim, o investidor deve avaliar não apenas o potencial de inovação, mas também os riscos, protegendo seu capital e alinhando seus interesses com os objetivos da startup. Em um ambiente onde a inovação desafia normas estabelecidas, a pergunta essencial permanece: até onde você está disposto a ir e que riscos está preparado para enfrentar na busca pelo próximo grande sucesso?

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1 BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de julho de 2006. Dispõe sobre o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Diário Oficial da União, 17 jul. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2006/LCP123.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

2 BRASIL. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Dispõe sobre a política de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm. Acesso em: 16 out. 2024.

3 BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

4 BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Dispõe sobre a liberdade econômica e a alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, 23 set. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2019/L13874.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

5 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 88, de 30 de setembro de 2021. Dispõe sobre a emissão de valores mobiliários de forma simplificada. Diário Oficial da União, 1 out. 2021. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/2021/Res_88.html. Acesso em: 12 out. 2024.

6 FONSECA,Victor Cabral; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Financiamento de startups: aspectos econômicos dos investimentos de alto risco e mecanismos jurídicos de controle. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 319-354, jan./abr. 2018. doi: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v9i1.18438.

7 MESIANO, Marcela Bodin de Saint-Ange Comnène. Financiamento coletivo – crowdfunding. 2023. 150 f. Dissertação (Mestrado em Direito, Especialidade em Ciências Jurídicas) – Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões", Lisboa, 2023. Disponível em: https://repositorio.ual.pt/bitstream/ba62caaa-4086-455e-a78b-e057cbf48354/content. Acesso em: 6 nov. 2024.

8 NUNES, Paulo J. C. Ensaio sobre a polêmica vantagem do investidor-anjo advinda da LC 155/2016. U Fato Direito, v. 1, n. 1, p. 1-10, 2023. Disponível em: https://portaldeperiodicos.animaeducacao.com.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/19891/13380. Acesso em: 15 out. 2024.

9 PEGHINI,CesarCalo;PEREIRA,RenataRamosCarrara.Oinvestidoranjoeautilizaçãodasociedadeemcontadeparticipaçãocomoformadeinvestimentonasstartups.RevistaDireito,InovaçãoeRegulações-CentroUniversitáriodeCascavel(UNIVEL).Cascavel.Jan.2022;V.1(1):55-80.

10 REIS, Edgar Vidigal de Andrade. Startups: análise de estruturas societárias e de investimento no Brasil. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2022.

11 SILVA FILHO, Emanoel Lima da Silva. Contratos de investimento em startups. Os riscos do investidor-anjo–São Paulo: Quartier Latin, 2019.

12 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

Flávia Ferreira Abreu
Advogada, atuante nas áreas de direito empresarial e cível, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), pós-graduada em Processo Civil e métodos alternativos de solução de conflitos pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), membra do Conselho Estadual de Direito Comercial da FEDERAMINAS

Leonardo Theon de Moraes
Sócio fundador do TM Associados. Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012).

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