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Incertezas na operação das Bets mediante decisão judicial

Em uma disputa judicial com o Ministério da Fazenda, casas de apostas buscam manter suas operações até 31/12/24, questionando a antecipação do prazo de autorização.

12/11/2024

Vem sendo verificada uma grande queda de braço, em âmbito judicial, entre as empresas de apostas e o Ministério da Fazenda, no intuito de obtenção de decisões liminares que autorizem as empresas a manterem suas operações.

A Secretaria de Prêmios e Apostas diariamente atualiza a lista de empresas que foram credenciadas para operar com apostas de quota fixa, as populares “Bets”, ainda de forma temporária até 31/12/24, já que este é o prazo final para o Ministério da Fazenda analisar e autorizar a exploração definitiva para todas as casas de apostas que realizaram tal solicitação.

Dentre as autorizadas, constam algumas empresas de apostas que obtiveram autorização para operaram por intermédio de ordem judicial, ou seja, afastando a determinação da portaria SPA/MF 1.475 que antecipou o prazo do protocolo de pedido de autorização para 17/9/24 e acabou por suprimir totalmente qualquer possibilidade de se efetuar novos pedidos, modificando o prazo inicialmente previsto na portaria SPA/MF 827, de 22/5/24, que iria até 31/12/24.

As decisões em favor das casas de apostas que fizeram seus pedidos de autorização após o dia 17/9/24 foram proferidas em mandados de segurança, que é a medida judicial cabível utilizada contra atos tidos como supostamente ilegais, praticados por autoridade pública, tendo por fundamentos a segurança jurídica e o princípio da legalidade.

As decisões mencionam que órgãos do Ministério da Fazenda não podem inovar aquilo que a “lei das bets” não estipulou, ou seja, não poderiam estabelecer e criar restrições, exigências ou obrigações que causem dificuldade para as empresas de apostas, desvirtuando as lei das bets.

O fundamento das decisões é que Administração não pode extrapolar seu poder regulamentador impondo sanções, criando ou reduzindo prazos ou outras exigências que violem o princípio da reserva legal, justamente para prevenção de abusos pelo Poder Público.

Quando a lei defere a regulamentação ao Poder Executivo, este não pode atuar como se Legislativo fosse, ainda mais pelo fato de que a lei das bets (lei 14.790/23), em seu art. 9º, já havia estatuído o comando ao Ministério da Fazenda pela concessão do prazo de 6 meses para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade de apostas por quota fixa às disposições desta lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica.

O racional empregado nas decisões, em suma, é o de que a norma regulamentadora não pode extrapolar e exceder o comando dado pela lei originária. No caso das Bets, a lei 14.790/23 delegou poderes de regulamentação para o Ministério da Fazenda para estabelecer condições e prazos, repita-se, não inferiores a 6 meses para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade.

Por seu turno, o Ministério da Fazenda editou inúmeras normas, sendo que a que vem causando polêmica e inúmeras demandas judiciais contestando o ato infralegal é a portaria SPA/MF 1.475, que antecipou o prazo para efetuar novos pedidos de autorização para 17/9/24, com produção de efeitos para o mesmo dia de sua edição.

Tal portaria modificou o prazo inicialmente previsto na portaria SPA/MF 827 em seu art. 24, a qual estipulava, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da lei 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da lei 14.790, de 2023, para 31/12/24.

Diante disso, antecipou-se, para as empresas de apostas interessadas na sua regularização, sem solução de continuidade em suas atividades, um prazo que se encerraria, a princípio, em 31/12/24. E o implemento de norma posterior, no curso deste prazo que o altera, violaria o princípio da segurança jurídica, segundo as decisões judiciais.

Ou seja, as empresas que já estavam em atividade iniciaram um processo de adequação à legislação com a expectativa de um prazo que se encerraria em 31/12/24 e, então, restou limitado por outra norma que encerrou abruptamente tal prazo, ferindo o princípio da não surpresa.

Fato é que vem sendo verificada uma grande queda de braço, em âmbito judicial, entre as empresas de apostas e o Ministério da Fazenda, no intuito de obtenção de decisões liminares que autorizem as empresas a manterem suas operações até o prazo de 31/12/24, bem como a viabilizar o processamento do pedido de autorização perante o Ministério da Fazenda até o mesmo prazo de 31/12/24, previsto, inicialmente, na portaria SPA/MF 827/24. 

Ressalte-se, por fim, que, após dezembro de 2024, as empresas não poderão mais recorrer à Justiça para questionamento dos efeitos da portaria 1.475/24 que antecipou o prazo de adequação, por perda do objeto do pedido de regularização ao Ministério da Fazenda.

Carlos Henrique da Silva
Advogado sênior da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, de São Paulo. Com ampla experiência na área, especializou-se em Contencioso Tributário nas esferas judicial e Administrativo, com foco na elaboração de peças processuais, opiniões legais, defesas administrativas, consultas e pareceres.

Heitor Kulig Branco
Advogado do Gaia Silva Gaede Advogados.

Livia Fabor de Queiroz
Advogada no Gaia Silva Gaede Advogados. Senior manager na área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do escritório de São Paulo. Reconhecida como uma dentre os 500 advogados mais admirados do Brasil, pela revista Análise Advocacia, em 2019, 2020, 2021 e 2022, também foi consultora convidada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para assuntos correlatos a Lei Geral de Proteção de Dados.

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