O debate sobre o controle da constitucionalidade surgido em 1803 no caso Marbury x Madison, onde prevalece a posição do juiz Marshall, na Suprema Corte americana, não repercutiu no Brasil no século XIX, mas não foi esquecido por Rui Barbosa que o citou, pela primeira vez, na famosa demanda intitulada – Os atos inconstitucionais do Executivo (1891), aqui Marshall é citado em português por Rui Barbosa. Diante disso, o tema constitucionalidade veio no decreto 848 (1890) criador da Justiça Federal, e na lei 221 (1894). Alguns juristas trataram esparsamente do tema, sem desenvolvimento, porque não interessados na corrente doutrinária americana. Diga-se do livro pioneiro de Lucio Bitencourt (O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis (1ª edição - 1948), reforçada pela EC 16 (1965) e a CF/67, que dá ao procurador geral da república a legitimidade exclusiva para a representação (hoje ADIn).
Invoca-se o pioneirismo do mestrado em Direito na Universidade de Brasília, porque se havia doutorado (UFRJ/USP) de longa data ninguém lançara o mestrado, feito pela Universidade de Brasília, desde cedo. Surgem, então, valores acadêmicos expressivos nesse pós-graduação como ocorre com Gilmar Mendes, em 1987 com a defesa de sua dissertação – Controle de constitucionalidade, sob a orientação do grande mestre José Carlos Moreira Alves, defesa assistida por nós.
O tema não ficou nos arquivos acadêmicos transformado no livro – Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos (1990). Essa edição foi alimentada pela CF/88, consagradora de um controle de constitucionalidade ampla.
Em 2024, agora surgiu a 2ª edição desse livro, com as achegas necessárias, não encontradas em outros escritos anteriores a 1988. Explora-se a proporcionalidade e a razoabilidade. O tema da omissão constitucional, sempre desprezado na literatura, vem com desenvoltura, ainda que, até hoje, haja controvérsia na sua solução. A posição do advogado geral da União, segundo o texto constitucional, defensor do texto impugnado. O instigante tema sobre as normas constitucionais inconstitucionais (e o livro de Otto Bachoff). Distingue-se bem o controle difuso e abstrato.
A segunda edição traz ótimas mensagens congratulatórias, a José Carlos Moreira Alves, que iluminou o STF, e formou gerações na Universidade de Brasília, e Igor Tenório, professor da UnB, pioneiro na difusão do tema informática Jurídica, do Direito Agrário, prestou inestimáveis à academia.
Na literatura jurídica há livros importantes por origem de uma corrente acadêmica, a evolução de um instituto jurídico, a formatação de uma diretriz temática. Assim aconteceu em 1990, e agora em 2024 com a segunda edição do Controle da Constitucionalidade, de autoria do ministro Gilmar Mendes, é um livro seminal, como tem sido Hermenêutica e Aplicação do Direito, de Carlos Maximiliano, com inúmeras edições.