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A integridade psicológica do trabalhador sob a ótica da legislação brasileira

O presente trabalho busca abordar como a legislação brasileira busca garantir a integridade psicológica do trabalhador brasileiro.

6/11/2024

Introdução

Fazer valer os direitos da classe trabalhadora é a meta principal estabelecida pela Justiça do Trabalho que se encontra norteada pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas e que adquiriu maior ênfase com a promulgação da CF/88, que, por sua vez, é bem categórica em seu art. 7º trazendo os direitos e deveres dos trabalhadores como, por exemplo, a jornada, adicional de periculosidade e insalubridade, a proteção contra a demissão arbitrária, etc.

Tais garantias em prol do trabalhador correspondem a manutenção da dignidade do indivíduo, previsto no art. 5º da Carta Magna, juntamente com outras legislações que possibilitam a inviolabilidade dos direitos dos trabalhadores.

Por outro lado, a integridade psicológica da classe trabalhadora vem, nos últimos tempos, sendo colocada em discussão nas jurisprudências, em virtude de inúmeros casos decorrentes de transtornos emocionais adquiridos, durante a jornada laboral.

Um dos motivos pelo qual permitiu com que esse assunto passasse a ser discutido está relacionado com o assédio moral no trabalho, pelo qual muitos trabalhadores veem sofrendo, durante o expediente, vindo a acarretar em abalos psicológicos como síndrome do pânico, depressão, estresse e outras doenças emocionais. Consequentemente, tais transtornospossibilitam não apenas uma baixa produção laboral, como também o afastamento do mercado de trabalho de alguém que passa por esse tipo de situação.

Nessas condições, é necessário questionar como essas legislações podem ser utilizadas para que a integridade psicológica do trabalhador seja preservada, visto que a dignidade desses já vem sendo garantidas por essas leis.

Objetivos

Objetivo Geral

Metodologia

O presente trabalho contou com a consulta da legislação brasileira somada a vários teóricos especializados em Direito material e formal do trabalho, sendo dividido em três tópicos no qual o primeiro aborda os direitos trabalhadores garantidos pela legislação brasileira.

O segundo tópico busca falar dos constantes crimes de assédio moral e sexual ocorridos no ambiente de trabalho e como esses vem sendo tratados por meio de legislações vigentes no Brasil.

O terceiro e último tópico busca aproveitar o gancho dos tópicos anteriores analisando como os transtornos psicológicos ocorridos dentro do ambiente laboral vem sendo tratado junto a Justiça do Trabalho.

1. Os direitos dos trabalhadores

O advento da Revolução Industrial possibilitou com que vários trabalhadores, nos Estados Unidos e na Europa, se reunissem, por meio de sindicatos, para que os seus direitos fossem garantidos, visto que as condições laborais eram bastante precárias. Inexistindo, por exemplo, jornada de trabalho, intervalos de repouso e férias. Tal movimento adquiriu maiores proporções, expandindo-se para outras partes do mundo.

No Brasil, a luta pelos direitos dos trabalhadores ganhou mais notoriedade com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, em 1930. No entanto, foi somente em 1943 que essas prerrogativas foram garantidas com a criação da CLT.

A jornada de trabalho, horas extras, intervalos de descanso, férias e o décimo terceiro são os principais direitos e garantias fundamentais elencados pela CLT que as empresas e empregadores deverão cumprir em prol dos seus subalternos.

Luana Pereira Lacerda e Lúcia Helena Fazzane de Castro Marinho (2017) analisam que que a CLT não era um código, mas sim uma reunião de leis consolidadas, em virtude de várias transformações sociais e a existência de várias normas trabalhistas de assuntos variados e de forma distinta.

Amaury Mascaro Nascimento (2015) afirma que A CLT, embora seja considerada um marco no ordenamento jurídico brasileiro, tornou-se obsoleta, porque surgiu a necessidade de modernização das leis trabalhistas. Principalmente, para promover as normas sobre direitos coletivos que podem ser exemplificadas por meio da organização sindical, negociação coletiva, greve. E sem esquecer de que a Consolidação das Leis Trabalhistas apresentava uma grande omissão no que diz respeito aos direitos de personalidade do trabalhador.

Somente em 1988 é que tais prerrogativas passaram a ter validade, em virtude da promulgação da CF, como pode ser observado no art. 7º:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;   

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;   

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;    

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;   

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Nessas circunstâncias, a CF/88 possibilitou diversos avanços significativos para o direito dos trabalhadores que, atualmente, são bastante corriqueiros no aspecto formal do trabalho, como vem a ser o caso da jornada de oito horas diárias, o aviso prévio proporcional, a licença maternidade, a licença paternidade e o direito a greve. Tais garantias que, atualmente, são comuns no nosso cotidiano são decorrentes de disputas políticas mescladas com debates entre entidades patronais e sindicais.

A CF/88, segundo Roberto Maia Correa (2015), a esfera trabalhista passou a compor os fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como a cidadania, soberania e a dignidade da pessoa humana, correspondendo a uma amplitude de direitos e garantias.

Tais preceitos amparados pela Carta Magna correspondem ao princípio da proteção que, de acordo com Luciana Salgado Oliveira (2015), reconhece o trabalhador como a parte vulnerável no processo trabalhista e, portanto, que o juiz, no caso concreto, deve permitir a efetivação da lei em favor desse.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2007) reforça afirmando que o princípio da proteção ao trabalhador foi originado para equilibrar a desigualdade entre o empregado e empregador, partes litigantes no processo trabalhista, indo de encontro com o art. 5º da CF/88, inciso XXXV, referente a igualdade e a segurança. Permitindo a inviolabilidade dos direitos do cidadão.

Esses direitos previstos no inciso XXXV, do art. 5º, também amparam o trabalhador, inclusive no período em que se encontra em atividade laboral. Permitindo com que esses recorram ao Pode Judiciário, caso tais preceitos venham a ser desrespeitados. Principalmente, quando essa violação afetar a sua dignidade.

2. Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

Dentre várias garantias em prol do trabalhador previstas no art. 7º, da Carta Magna, pode-se destacar os incisos I, XXX e XXXI, pois buscam proteger esses contra a demissão arbitrária e de qualquer discriminação, concernindo com o 5º, também da CF/88:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Nota-se que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente o respeito e a proteção à integridade física e corporal do indivíduo buscando garantir condições justas e adequadas dentro do ambiente de trabalho, podendo ser configurada como crime de assédio moral ou sexual.

De acordo com, Carla de Fatima Nascimento Queiroz de Paula, Ana Carolina de Gouveia Dantas Mota e Rejane Prevot Nascimento (2021) o assédio moral pode ser classificado, nas relações de trabalho como comportamentos constantes de hostilidade a um ou mais trabalhadores que comprometem o desempenho profissional desse, bem como acarreta em danos físicos e psíquicos.

Essas condutas são praticadas geralmente pelos superiores, mas também podem partir de colegas, e resumidamente, gerando consequências desastrosas tanto para o empregado como para a empresa. 

O art. 483, da CLT, apresenta alguns preceitos que configuram assédio moral, como:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Consequentemente, esses preceitos resultam na chamada rescisão indireta que condiciona ao trabalhador a pedir demissão e receber os benefícios que lhes são de direito, quando tiverem seus contratos rescindidos. Além disso, as atitudes adotadas pelo empregador, ou colega de trabalho.

Existe também a possibilidade de reintegração, caso o empregado comprove que a sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, conforme prevê o artigo primeiro da lei 9.029/95. Esse mesmo artigo prevê também que no momento da reintegração, o empregado também terá direito ao ressarcimento integral referente ao período em que ficou afastado de suas funções.

O crime de assédio sexual, por sua vez, está previsto no art. 216-A, do CP, que destaca como uma forma de constranger alguém a fim de obter um favorecimento sexual. Isso ocorre frequentemente no ambiente de trabalho, onde, geralmente, o empregador se vale da sua condição hierárquica para conseguir tal vantagem libidinosa. Essa prática, como está previsto no CP, resulta na pena de detenção de 1 até dois anos. Caso a vítima seja menor de 18 anos, a pena é aumentada para um terço.

Vandrielle Marques Vanin (2015) afirma que quando o trabalhador tenha o seu direito desrespeitado, durante o expediente, acarreta em muitos danos a sua vida. É o caso do assédio moral que consiste na exposição de situações constrangedoras, durante o exercício de suas atividades. Que tendem a ocorrer de maneira contínua e, consequentemente, resulta em danos a integridade do indivíduo, como também compromete a sua saúde. 

3. Problemas psicológicos no ambiente de trabalho

A preservação da saúde do empregado é um direito garantido pela CF/88, previsto no art. 7º, inciso XXIII. Especialmente, no que diz respeito ao bem estar psicológico que, por sua vez, não se encontram tipificadas nas Normas de Medicina e Segurança do Trabalho, previstas na CLT juntamente com as NRs - Normas Regulamentadoras, criadas com a lei 6.514 de 1977 com o intuito de fazer valer o cumprimento da CLT.

Quando se fala em acidente de trabalho, a primeira ideia que se tem é de algum dano típico no quando o trabalhador sofre, durante o período laboral, e que resultam em lesões corporais. Além do acidente típico, também são consideradas acidentes do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.

Doença profissional é aquela desencadeada pelo exercício de um trabalho específico, ligado a uma determinada atividade. A doença profissional está ligada à atividade desenvolvida pelo empregado, ou seja, não decorre do “ambiente de trabalho”, mas da função exercida pelo obreiro.

Consequentemente, esse trabalhador, depois de ser afastado de suas funções, adquire uma estabilidade, pelo prazo de 12 meses, conforme prevê os arts. 19 e 23 da lei 8213/91. Nos últimos tempos, tornou-se crescente o número de afastamento de trabalhadores afastados, virtude de problemas psicológicos.

Alessandra Marino Bárbaro, Maria Lúcia do Carmo Cruz Robazzi, Luiz Jorge Pedrão, Regilane Molina Zacarelli Cyrillo e Sandra Veronica Valenzuela Suzano (2009) afirmam que no Brasil, os transtornos psicológicos dentro do ambiente de trabalho têm causado incapacidade grave e definitiva, inclusive, de executar atividades laborativas; as taxas de mortalidade são elevadas, com prejuízos nas funções sociais e físicas e existência de aposentadoria precoce.

TMG - Transtornos Mentais Graves podem ocasionar grande sofrimento; alguns sujeitos necessitam de tratamento; há uma diminuição da capacidade de suportar as agressões ambientais, além das dificuldades que as alterações psicopatológicas trazem. Em situações de crises, portadores de TMG podem se afastar/ser afastados do trabalho e até perder o direito de realizar trabalhos domésticos em suas próprias casas. TMC - Transtornos Mentais Comuns são identificados por sintomas como insônia, fadiga, irritabilidade, esquecimento, dificuldade de concentração e queixas somáticas; apresentam associação comprovada com variáveis relativas às condições de vida e à estrutura ocupacional, podem ser duradouros ou transitórios e recorrentes, mas raramente são fatais. A prevalência em países industrializados é de 7%-30%; em nações ocidentais, varia de 7%-26%, sendo mais acentuada em mulheres. TMM - Transtornos Mentais Menores acometem cerca de 30% dos trabalhadores ocupados e TMG cerca de 5 a 10%. Este problema pode ocorrer pelas condições desfavoráveis de trabalho, muitas vezes não existindo preocupações mínimas com a saúde do trabalhador. (2009)

Estima-se que ambientes laborais inadequados, formas como as atividades de trabalho são organizadas, pouca valorização do trabalho somada a participação insatisfatória desses, além de demandas excessivas, baixos salários e o tratamento do empregador junto aos seus subordinados são fatores determinantes que possibilitam o desenvolvimento de transtornos psicológicos nos trabalhadores.

Conclusão

O trabalho é um elemento chave para o bem-estar e a saúde mental, pois está no núcleo da vida contemporânea, ao possibilitar segurança financeira, identidade pessoal e social e oportunidade de contribuir para a comunidade. Por outro lado, o ambiente que tem se desenhado nas últimas décadas envolve novas tecnologias, intensa competitividade, concorrência global e cobrança de metas cada vez mais ambiciosas. 

Um ambiente de trabalho seguro somado com o direito a saúde ocupacional com acompanhamento periódico do médico, durante o serviço, bem como o afastamento remunerado do trabalho por licença médica (até 15 dias) são alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores pelas Normas de Medicina e Segurança do Trabalho.

Os diretos dos trabalhadores, de uma maneira geral, vêm sendo assegurados por diversas legislações que permitem com que tais direitos jamais possam a serem desrespeitados. Por isso, existem leis que garantam, por exemplo, as demissões arbitrárias. Contudo, inexiste uma regulação especifica para as medidas que buscam proteger a saúde mental do trabalhador, dentro do ambiente laboral.   

Uma legislação especifica que possa promover o desenvolvimento do trabalhador sem que esse tenha a sua integridade psicológica violada. É até paradoxal fazer esse tipo de afirmação, levando-se em conta que ultimamente, isso vem sido discutido no meio jurídico. Principalmente, quando vem se tornando crescente o número de denuncias referentes a assédio moral, ocorridas no ambiente labora, sejam elas ocasionadas pelo empregador ou algum colega de trabalho.

__________

1 BÁRBARO, Alssandra Marino; ROBAZZI, Maria Lúcia do armo Cruz; PEDRÃO, Luiz Jorge; CYRILLO, Reginlene Molina Zacarelli; SUZANO, Sandra Verônica Valenzuela. Transtornos mentais relacionados ao trabalho: revisão de literatura. http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-69762009000200008

2 Código Sandra Penal Brasileiro, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

3 Consolidação das Leis Trabalhistas, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. 1 de Maio de 1943

4 Constituição Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, 5 de Outubro de 1988

5 CORREA, Roberto Maia. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR – 25 anos da Constituição Federal de 1988. Senado Federal, 2013.

6 Decreto 6.514 de 22 de Dezembro 1977, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm

7 LACERDA, Luana pereira e Marino, Lúcia Helena de Castro. A Evolução Do Direito Do Lei 8.213;91 Trabalho E Os Reflexos Da Globalização

8 LEI 8.213/91 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8213-24-julho-1991-363650-publicacaooriginal-1-pl.html

9 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.5 ed., 2007. p.73.

10 NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001.

11 OLIVEIRA, Luciana Salgado. O Princípio Da Prohttps://jus.com.br/artigos/37274/o-principio-da-protecao-ao-trabalhador-no-processo-do-trabalho-e-sua-aplicacao-na-jurisprudencia-atualteção Ao Trabalhador No Processo Do Trabalho E A Sua Aplicação Na Jurisprudência Atual. 21/10/2017

12 OLIVEIRA, Luciana Salgado O direito do trabalho e a tutela dos direitos do trabalhador em tempos de capitalismo moderno: crise ou renovação. 1951-Texto do artigo-3292-1-10-20171107 (2).pdf, 2010.

13 PAULA, Carla de Fatima Nascimento Queiroz de; MOTTA, Ana Carolina de Gouveia Dantas; NASCIMENTO, Rejane Prevot. O Assédio Moral Nas Organizações: as consequências dessa prática para a sociedade.  https://www.scielo.br/j/sssoc/a/r7GnxDKDWy8jBgJszmGLTyH/#:~:text=O%20ass%C3%A9dio%20moral%20nas%20rela%C3%A7%C3%B5es,e%20no%20ambiente%20de%20trabalho%20(

14 VANIN, Vandriele Marques. A Dignidade Da Pessoa Humana E O Meio Ambiente Do Trabalho. https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42864/a-dignidade-da-pessoa-humana-e-o-meio-ambiente-do-trabalho.

Eric Tadeu do Vale Lima
Advogado e Jornalista, integra a Comissão de Direito de Família e Direito do Trabalho na OAB do Ceará.

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