A terceirização de serviços consiste na contratação de uma empresa terceira que disponha de mão de obra qualificada a que o contratante necessita, portanto, nesta relação contratual há existência da empresa intermediária, o tomador de serviços e do outro lado os trabalhadores. Como é sabido a terceirização é um fenômeno que tem crescido no mercado de trabalho brasileiro, influenciado pela busca empresarial de redução de custos operacionais.
O objetivo do presente artigo é analisar a relação de terceirização, destacando as implicações para as relações de trabalho atuais, vez que a relevância do estudo sobre terceirização se torna evidente ao considerarmos seu impacto nas relações de trabalho e na dinâmica empresarial.
Face ao cenário de crescimento da terceirização, é imperioso observar as mudanças na legislação que validaram tal prática. Outrora, a terceirização apenas poderia ser relacionada às atividades-meio, a súmula 331 do TST à época anterior à reforma invalidava as relações contratuais neste sentido. No entanto, com o advento da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) e da terceirização (lei 13.429/17), houve ampliação para incluir todas as atividades empresariais, sejam atividades-meio ou atividades-fim.
Com a Reforma supracitada, e as novas oportunidades vislumbradas pelas sociedades empresárias, torna-se essencial a análise das consequências desta flexibilização. É inegável que a terceirização otimiza o setor empresarial com redução de custos operacionais e permite manter o foco no “core business” das empresas que são adeptas desta modalidade de prestação de serviços. De toda forma, há precauções a serem tomadas para evitar danos futuros às empresas, algo muito comum após a normalização da terceirização de serviços.
Segundo o ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta, houve aumento anual significativo de ações remetidas ao TST em torno de 30% a 40%, envolvendo tal prática contratual, o que se deve exclusivamente ao aumento do amparo trabalhista quanto às relações terceirizadas após a necessária Reforma Trabalhista, cujo objetivo é diminuir a terceirização ilícita equilibrando os interesses empresariais com a proteção dos trabalhadores. Apesar da flexibilização trazida pela legislação atual, existem diversos riscos que a contratante, empresa tomadora de serviços nesta relação há de vistoriar para evitar consequências financeiras e até mesmo jurídicas, devendo tomar alguns cuidados:
1. Fiscalização da empresa prestadora de serviços: A empresa tomadora de serviços há de fiscalizar a manutenção regular dos contratos de trabalho dos trabalhadores que fazem parte da prestadora de serviços contratada (recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias, pagamento de salários, cumprimento das normas trabalhistas em geral). Nesta lógica tem seguido os Tribunais ao condenar as empresas que não comprovem a efetiva fiscalização das relações terceirizadas, já que é figurada a culpa “in eligendo” ou “in vigilando”.
(Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Ação Sumaríssima ATOrd 1000260-35.2024.5.02.0003; Data do Julgamento: 20/10/2024);
2. Responsabilidade Subsidiária: Porventura não haja a fiscalização e a efetiva comprovação desta em uma demanda que porventura atinja a sociedade empresária (tomadora de serviços) haverá o reconhecimento de responsabilidade subsidiária na sentença condenatória, resultando em transtornos financeiros podendo implicar inclusive no redirecionamento da execução trabalhista para a empresa subsidiária. Embora a subsidiária possa exercer o direito de regresso contra a prestadora de serviços, essa medida não a exime de sua responsabilidade na reclamatória trabalhista que estiver no polo passivo.
(Súmula 331 TST)
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
3. Risco de vínculo empregatício: É sabido que em uma relação de terceirização a empresa tomadora de serviços não pode exercer controle dos trabalhadores terceirizados, sendo certo que o direcionamento de ordens deva ser realizado pela empresa contratada, para que não haja caracterização do vínculo empregatício direto (art. 3º, CLT - subordinação, habitualidade e pessoalidade), que pode acarretar condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. Desse modo, em hipótese alguma a empresa tomadora dos serviços poderá dar ordens diretas aos empregados da empresa contratada, sob pena de ser considerado como empregador, sendo decretada fraude na terceirização e consequente responsabilização do ato.
Pelo exposto, note-se que é fundamental que as tomadoras de serviços adotem medidas preventivas para evitar problemáticas que possam provir da terceirização. Portanto, para mitigação dos riscos as empresas devem adotar as seguintes práticas para evitar violações trabalhistas:
- Cláusula contratual de garantia no contrato de prestação de serviços: Inclusão no contrato com a prestadora de cláusulas que estabeleçam a obrigatoriedade de cumprimento das normas trabalhistas e de segurança.
- Monitoramento da contratada: Verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo monitoramento de perto, podendo exigir relatórios e documentos comprobatórios das obrigações trabalhistas que estão sendo cumpridas pela prestadora.
- Treinamento de integração: Treinar gestores e responsáveis da contratante para que saibam lidar corretamente com os prestadores terceirizados, evitando práticas que possam configurar subordinação direta, a saber, vínculo empregatício.
Considere-se que a flexibilização das regras sobre a relação de terceirização trouxe benefícios às empresas, contudo, também responsabilidades a serem observadas. A possibilidade de terceirizar atividades-fim pode contribuir para a eficiência empresarial, mas, ao mesmo tempo, exige atenção redobrada quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas entre a contratada e seus empregados.
Em conclusão, a terceirização é uma prática que, embora traga benefícios como redução de custos e foco na atividade empresarial principal, exige cuidados para mitigar os riscos trabalhistas advindos da relação de terceirização. Se por uma via houve flexibilização das regras permitindo a expansão para a atividade empresarial fim, impôs de igual maneira responsabilidades à empresa tomadora, que deve controlar e vistoriar de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, cumprindo o disposto em lei.
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1 Lei da Terceirização nº 13.429/2017
2 https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/107656
3 https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html