A escravidão no Brasil foi extinta em 13/5/1888, com a assinatura da lei áurea pela princesa Isabel. O Brasil foi o último país da América latina a abolir em todo o território nacional a escravatura. Mesmo após 136 anos de sua abolição a prática ainda persiste no país? A resposta é sim.
Nestes novos tempos em que vivemos, a escravidão não é praticada como no começo do século XVI, mas, ela acontece de formas análogas às situações degradantes nas quais os escravos viveram e sentiram na pele.
Em outra oportunidade abordamos alguns erros do poder público que acaba permitindo certos tipos de situações no meio da sociedade que acaba prejudicando os menos favorecidos, tornando-os pessoas totalmente sem nenhuma proteção, principalmente do ponto de vista jurídico.
Essas práticas análogas à escravidão acontecem de forma recorrente no meio rural e em outros ramos profissionais. Compreendemos que na roça, as pessoas tendem a serem mais humildes, pessoas simples. Sendo assim, pessoas de má-índoles aproveitam da fragilidade destes trabalhadores para cometerem estes crimes, visando o interesse próprio e isso acontece das mais diversas formas possíveis, como: violência, intimidação ou, por meio mais sutis, sendo eles obrigados a trabalharem por dívidas. Vejamos, estamos tratando da escravidão da atualidade.
Sobre este tema, o professor Luciano Martinez, discorre bem:
"A escravidão da atualidade, que existe e que incomoda, é fruto da fragilidade de alguns trabalhadores (normalmente rurais, domésticos ou estrangeiros irregularmente ingressos) que, em busca da satisfação de suas necessidades essenciais, são levados a extrapolar, mesmo contra as suas vontades, os limites de suas próprias dignidades. É exatamente o rompimento desses limites que permite a formação do conceito de “trabalho escravo”
Nestes lugares um pouco mais afastados das grandes capitais, podemos dizer que são locais informais. Esta definição de informal se dá, porque a lei e o estado dificilmente chegam para estas pessoas mais carentes, contribuindo para que esta prática tão cruel afete a vida de pessoas que luta diariamente para levar o sustento para dentro de sua casa.
Com os crescentes casos destes problemas no Brasil, as autoridades se preocuparam em deixar a legislação mais rígida no combate a estes crimes conforme dispõe o professor Luciano Martinez:
O Poder Legislativo Federal também marchou a passos largos na cruzada contra o trabalho escravo. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, em 5/6/14, a EC 81 e, com ela, tornaram juridicamente possível o confisco de propriedades em que trabalho escravo seja encontrado para destiná-las à reforma agrária e aos programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Estes passos são de extrema importância dentro da nossa sociedade, assegurando que o trabalhador deixe de ser submetido a trabalhos degradantes que acaba ferindo a sua honra e toda a sua integridade física, fazendo com que perca cada vez mais a sua qualidade de vida e, assim, tenha uma morte precoce.
Da legislação brasileira
O código penal brasileiro no seu art. 149, consagrou o crime e a pena para aqueles que submeterem os trabalhadores a estes meios de trabalho forçado e/ou jornada exaustiva, conforme dispõe o texto de lei:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Este dispositivo reforça a dignidade da pessoa humana, um direito garantido na CF/88 e, inclui também o compromisso que o Brasil tem com a extinção total dessas práticas criminosas em todo o território nacional para que o trabalhador tenha uma condição de trabalho digna e justa para levar o seu sustento para dentro da sua casa.
E não somente o CP traz a força ao combate deste crime, mas com a advento da portaria 1.234 de 17/11/03, do ministério público do trabalho, criou-se a conhecida lista suja do trabalho escravo com o intuito de inibir a atuação de empregadores dotados de má-fé perante o estado de direito e, afrontando contra os princípios constitucionais conforme dispõe:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará, semestralmente, relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou os mantêm em condições análogas à de trabalho escravo aos seguintes órgãos, com a finalidade de subsidiar ações no âmbito de suas competências:
I - Secretaria Especial de Direitos Humanos;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério da Integração Nacional; e
V - Ministério da Fazenda.
Do poder público
O melhor remédio, é a prevenção. Com isso, nós reforçamos e colocamos que a fiscalização é dever do estado. Mas, como fiscalizar, em um país tão grande? O estado detém do capital necessário para serem criados programas de combate ao trabalho análogo da escravidão, recursos suficientes para a criação de mais órgãos que visem o combate a esta prática. A fiscalização, reforça a ideia do art. 149 do CP, pois, com o devido trabalho de combate e, posteriormente a devida sanção penal de forma severa, reforçaremos a ideia que colocamos no início deste artigo, a de prevenir.
Conclusão
Compreendemos, portanto, que o Brasil ainda não é totalmente isento destas práticas criminosas, mas é um país que está moldando as suas estruturas internas, externas e legislativas, com o propósito de eliminar estes crimes de todo o território nacional garantido para aqueles que mais precisam de ajuda, um estado firme e comprometido a punir os praticantes deste ato delituoso e permitir que o trabalhador saia e volte para a sua casa com a integridade física e psicológica resguardada para que ele consiga garantir o sustendo do seu lar.
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1 https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1234_03.htm#:~:text=PORTARIA%20N%C2%BA%201.234%2C%20DE%2017%20DE%20NOVEMBRO%20DE%202003&text=
Estabelece%20procedimentos%20para%20encaminhamento%20de,do%20trabalho%20a%20outros%20%C3%B3rg%C3%A3os.
2 Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed. pág. 154. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
3 Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho/Luciano Martinez. – 10. Ed. pág. 152. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.