Quando tratamos deste tema, sabemos o quão delicado é a sua abordagem perante os órgãos da sociedade brasileira. O trabalho infantil ainda é um grave problema que afeta às crianças deste imenso país, suprimindo o que elas mais têm de importante, a sua infância.
Estimasse que de 2019 para 2022, o trabalho infantil aumentou de forma gradativa no país. Em 2022, no Brasil, havia um contingente com cerca de 1,9 milhão de crianças e adolescentes em situação irregular de trabalho. Ainda neste estudo apontado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostra que o rendimento das crianças e adolescentes negros ou pardos era equivalente a 80,8% do rendimento das crianças e adolescentes brancos nesta mesma situação.
Temos diversos dispositivos consolidados em nossa legislação, que proíbe e responsabiliza empregadores e todos quantos submeterem às crianças sob o trabalho forçado ou, o trabalho de qualquer natureza, não observando às hipóteses previstas na legislação. Mas, porque ainda o estado falha no combate a essas práticas? Abaixo, elencarei três das inúmeras hipóteses que respondem essa pergunta acima.
Falta de fiscalização
A aplicação da lei no Brasil, já vimos em outro momento, que não é igual para todos. Aqui no Direito do Trabalho, embora tenhamos uma legislação protetora, não será diferente. Isso acontece devido à falta de recursos para os órgãos competentes juntamente com as suas autoridades constituídas realizar o trabalho de prevenção e combate a essa prática, possibilitando a abertura em larga escala da prática do trabalho, prejudicando os mais carentes.
Pobreza e a desigualdade
Quando falamos no tema do tópico acima, basicamente estamos falando de uma grande parte da população brasileira. Em 2022, no Brasil, os índices de pobreza alcançavam patamares de 31,6%. Veja, não estamos falando de uma data tão distante, apenas dois anos atrás. Nas comunidades onde a pobreza é extrema, muitas famílias dependem de uma contribuição financeira para o sustento da casa, sendo a única saída colocar às crianças para trabalhar para poder completar a renda.
Setores informais
Uma parte da economia brasileira opera no anonimato, nos lugares onde acontecem estas irregularidades, há dificilmente a clareza da legislação e consequentemente, dificilmente essas leis são aplicadas e assim a prática se torna um ato vicioso colocando a integridade de nossas crianças e a vida delas em risco, deixando-as vulneráveis perante esta prática irregular.
Ainda há diversos pontos que contribuem para a prática delituosa no Brasil, sendo até difícil de falarmos em uma possível regularização destes atos que prejudicam os mais vulneráveis. Vejamos, agora, um pouco da proteção da legislação nacional e internacional que visa inibir e proibir estes trabalhos irregulares.
Constituição Federal
A carta magna do país, cumprindo com o seu dever e zelando pela soberania nacional e o bem-estar de todos, consagrou também no seu artigo 7º a proibição de trabalhos noturnos, perigosos e insalubres aos menores de dezoito anos e qualquer outro trabalho aos menores de dezesseis anos, resguardando apenas a hipótese do jovem aprendiz. Segue o texto de lei, para melhor compreensão:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
A constituição, uma vez positivando este artigo, reforça a defesa dos mais vulneráveis e proteção justa das crianças.
DO ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
A lei 8.069, de 13 de julho de 1990, consagra a proteção da criança e do adolescente no âmbito nacional, resguardando à integridade, à dignidade e a uma infância livre de maus tratos.
O art. 60, consagra a proibição do trabalho infantil, ressalvando às hipóteses dos menores aprendizes, conforme segue o texto de lei:
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Assim sendo, vemos a devida proteção juntamente com os demais dispositivos no código, com a missão de proteção das crianças.
OIT - Organização Internacional do Trabalho
O Brasil é signatário da convenção 182 da OIT, que dispõe:
Convenção 182, relativa à Interdição das piores formas de trabalho das crianças e à ação mediata com vista à sua eliminação, adotada pela conferência geral da organização internacional do trabalho em 17 de junho de 1999.
E, para tratarmos deste tema tão importante na qual o Brasil adotou para a sua legislação interna, discorre o doutrinador e professor Luciano Martinez:
Observando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, foi aprovada, mediante o decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, a Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil conforme o disposto nos arts. 3º, d, e 4º da Convenção 182 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo decreto Legislativo 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo decreto 3.597, de 12 de setembro de 2000. A lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores. Por meio do referido documento foi declarado proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades ali descritas, salvo nas seguintes hipóteses: I — na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e II — na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho/ Luciano Martinez. – 10 ed. pág. 1473. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Diante de todo o exposto apresentado, verificamos o interesse da legislação em resguardar o direito das nossas crianças e, livrá-las de uma infância cruel e prejudicial ao seu crescimento, principalmente o psicológico. Vemos o interesse do estado, embora falhe em alguns pontos, mas assertivos em outros, em deixar positivado e expresso a proibição de uma prática que possa limitar uma criança a viver o que ela tem de melhor, a sua infância. A prevenção não pode parar e o combate é essencial.
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https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38700-de-2019-para-2022-trabalho-infantil-aumentou-no-pais#:~:text=As%20demais%20faixas%20et%C3%A1rias%20tinham,era%20de%201%2C7%25.
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38545-pobreza-cai-para-31-6-da-populacao-em-2022-apos-alcancar-36-7-em-2021
Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho/ Luciano Martinez. – 10 ed. pág. 1473. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.