Desde a pandemia do covid-19, o judiciário implementou tecnologias para mitigar os efeitos da interrupção das atividades jurídicas, incluindo a virtualização das audiências de instrução e julgamento. Embora a lei 11.419/06 e outros dispositivos já preverem a tramitação eletrônica dos processos, a manutenção dessas medidas exige uma reflexão sobre a lisura da inquisição virtual.
Diante deste cenário, os desafios para manter a inocência, credibilidade, honestidade e transparência dos testemunhos - como determinam os artigos 456, 385 § 2º e 387 do CPC e 842 da CLT - se tornam maiores. Além disso, a possibilidade de advogados e terceiros influenciarem testemunhas através de meios de comunicação eletrônicos agrava ainda mais a situação.
No atual contexto, a incomunicabilidade das testemunhas e do reclamante é meramente presumida a partir do princípio da boa-fé, baseado nas declarações dos advogados de que todos os participantes aguardam, separadamente, na recepção, lobby ou em sala privativa até chamadas a depor. No entanto, não há garantia real da condição, e neste diapasão devemos considerar uma eventual violação da norma para garantir os interesses individuais de cada envolvido, mantendo-nos vigilantes para contestar qualquer indício de fraude.
O acesso das testemunhas às declarações umas das outras durante as audiências pode comprometer diretamente a integridade dos depoimentos, resultando em respostas articuladas que prejudicam a verdade dos fatos. Portanto, é fundamental que tanto o juízo quanto as partes estejam atentos a indícios de transgressão da lisura das provas. Ainda, na tentativa de garantir um ambiente neutro de oitiva para a apuração genuína dos fatos, podemos considerar algumas medidas, como a implementação de câmeras 360º nos locais de depoimento e ferramentas de monitoramento que impeçam o uso de dispositivos externos - como o bloqueio de abas paralelas no dispositivo utilizado para ingresso à audiência.
Nesse sentido, o manual de audiências telepresenciais, disponibilizado pelo Jornal da Advocacia, determina que durante a arguição do depoimento, a câmera do depoente deve permanecer ligada e posicionada de forma a ver nitidamente o rosto e as expressões dos interrogados. A medida é recomendada para garantir que a parte esteja olhando apenas para o magistrado. Contudo, exigir isso do cenário atual é desafiador, posto que a dificuldade está justamente em diferir aqueles que têm dificuldades tecnológicas daqueles que agem de má-fé para fraudar o processo.
A Justiça do Trabalho ainda está se adaptando à virtualização, exigindo do tema discussões aprofundadas sobre vários aspectos a serem desenvolvidos. Enquanto essas tratativas não se esgotam, é essencial mantermos a vigilância contra eventuais violações da lisura dos depoimentos para proteger os interesses dos nossos clientes, sem desconsiderar a aplicação rigorosa das medidas existentes, pois cada oitiva sem a certeza da autenticidade compromete diretamente a justiça e sua equidade.
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CABELLO, Marcos Antônio A. Audiências telepresenciais (virtuais) no Tribunal de Justiça de São Paulo, 2020. Disponível em: https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/06/MANUAL-Audie%CC%82ncias-Telepresenciais-TJ-SP-FINAL.pdf