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Direito ambiental no Brasil: Princípios gerais

O Direito ambiental é fundamental para regular de maneira abrangente que envolvem o meio ambiente, visando primordialmente a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais.

18/10/2024

1. Introdução ao Direito ambiental

Direito ambiental, Direito do meio ambiente ou Direito do ambiente são expressões utilizadas para denominar esta disciplina importante no Brasil. O termo “ambiente” tem origem latina – ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontramos “meio em que vivemos”. A expressão “ambiente” é encontrada em italiano – “ambiente che va intorno, che circonda”; em francês – “ambiant: qui entoure” ou “environnement: ce qui entoure; ensemble des éléments et articiels où se déroule la vie humaine”. Em inglês: “environment: something that surrounds; the combination of external or extrinsic physical conditions that affect and influence the growth and development of organisms”.

O direito ambiental no Brasil é um conjunto complexo e abrangente de normas e princípios que tem como objetivo fundamental regular de maneira abrangente e precisa todas as questões que envolvem o meio ambiente, visando primordialmente a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais com o intuito de assegurar a qualidade de vida não apenas atualmente, mas também nas futuras gerações que estão por vir.

Esse campo do direito, de uma importância ímpar, se revela como um instrumento indispensável na proteção e promoção do meio ambiente, pois permite a construção de políticas públicas e mecanismos jurídicos que buscam de forma efetiva evitar ou minimizar os impactos negativos causados pelas atividades humanas, proporcionando assim uma maior harmonia e equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

A aplicação plena do direito ambiental busca incessantemente alcançar a compatibilização entre o progresso econômico e a proteção do meio ambiente na perspectiva do ambientalismo de resultado sustentável, promovendo assim a utilização responsável dos recursos naturais e advogando pela implementação de práticas sustentáveis em todas as áreas e setores da sociedade.

A conscientização da população acerca da grande importância da preservação do meio ambiente desponta como um dos pilares basilares do direito ambiental, uma vez que somente por meio da mobilização ampla e ativa da sociedade é possível implementar as ações necessárias para avançar em direção a um desenvolvimento mais sustentável, baseado em valores sociais e ambientais.

Nessa perspectiva, o estudo profundo e a aplicação efetiva do direito ambiental possuem um papel crucial e indubitavelmente indispensável na proteção do meio ambiente e na promoção da sustentabilidade global. Por intermédio da criação constante e refinamento das leis e regulamentos ambientais, é possível estabelecer diretrizes claras e efetivas, bem como punições exemplares para àqueles que venham a desrespeitar tais regras.

Ademais, o direito ambiental impulsiona e fomenta a adoção de medidas preventivas e de mitigação de impactos ambientais adversos, tais como a realização de estudos rigorosos de impacto ambiental e, de igual forma, a implementação de programas e projetos efetivos de conservação da biodiversidade, fortalecendo ainda mais a proteção e promoção do meio ambiente.

Dessa forma, é inegável que o direito ambiental no Brasil desempenha, de forma inquestionável, um papel fundamental e indispensável na preservação do meio ambiente e na busca incessante por um futuro mais sustentável e equitativo. Por meio do fomento da conscientização da população, da implementação de políticas públicas eficazes e da aplicação plena e correta das leis ambientais, é possível efetivamente conciliar o crescimento econômico com a proteção ambiental, assegurando, assim, um equilíbrio perfeitamente harmonioso entre as necessidades presentes e as demandas futuras da sociedade.

A proteção do meio ambiente, no fim das contas, trata-se de uma responsabilidade compartilhada e coletiva, e o direito ambiental fornece a sólida e essencial base jurídica necessária para alcançar esse nobre e comum objetivo.

1.1. Definição e importância

O direito ambiental pode ser definido como o conjunto de normas e princípios que regulam as relações entre o homem e o meio ambiente, visando a proteção e preservação dos recursos naturais. Sua importância reside no fato de que o meio ambiente saudável é um direito fundamental de todos, sendo essencial para a qualidade de vida e saúde das pessoas, assim como para a prosperidade das futuras gerações (COSTA and SANTOS; 2021).

A degradação ambiental pode ter impactos devastadores, abrangendo desde doenças e problemas de saúde pública até a escassez de recursos naturais essenciais. Dessa forma, o direito ambiental desempenha um papel crucial na promoção do desenvolvimento sustentável, capacitando a humanidade a utilizar e conservar os recursos de forma equilibrada e responsável (Guedes, 2021).

Por meio de leis e regulamentações, o direito ambiental busca garantir a coexistência harmônica entre atividades humanas e a preservação do meio ambiente, incentivando práticas de ambientalismo de resultado sustentável, a conservação da biodiversidade e a recuperação de áreas degradadas. É fundamental criar uma consciência coletiva sobre a importância da proteção ambiental, fornecendo ferramentas legais robustas para enfrentar os desafios globais, como a mudança climática, a poluição e a perda de ecossistemas.

Dessa forma, o direito ambiental se estabelece como uma base legal para a construção de um futuro sustentável, em que o equilíbrio entre a atividade humana e a preservação do meio ambiente seja uma realidade inegável (Delgado and DIAS; 2024).

2. Legislação ambiental brasileira

A legislação ambiental brasileira é composta por um conjunto abrangente e extenso de normas e leis que tem como objetivo primordial regulamentar e controlar as diversas atividades que impactam direta e indiretamente o meio ambiente, almejando sempre sua preservação, conservação e sustentabilidade em longo prazo.

Essas leis abarcam desde as questões relacionadas à exploração e utilização dos preciosos recursos naturais presentes em nosso país, até a indispensável proteção e cuidado com a rica e diversificada fauna e flora presentes em nossas terras. Dentre as principais legislações que regem o direito ambiental no Brasil, destaca-se a CF/88, que estabelece de maneira clara e objetiva as diretrizes e os princípios fundamentais relacionados à proteção e preservação ambiental.

É nessa importante Carta Magna que encontramos a base sólida sobre a qual se erguem todas as outras leis e regulamentos ambientais do país. Através dela, são definidos os direitos e deveres de todos os cidadãos brasileiros, assim como das empresas e organizações, no que diz respeito à conservação do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e ao cuidado com os ecossistemas que nos cercam.

Ademais, vale ressaltar que a legislação ambiental brasileira não se restringe apenas às diretrizes da CF/88. Existem uma infinidade de outras leis, regulamentos, decretos e normas técnicas que complementam e aprofundam os cuidados e as medidas de proteção ambiental. Essas legislações englobam desde a fiscalização e controle das atividades industriais e agropecuárias, passando pela gestão dos recursos hídricos e florestais, até as questões relacionadas ao licenciamento ambiental e à responsabilidade civil e penal em caso de danos e crimes ambientais.

Em suma, a legislação ambiental brasileira é ampla, complexa e sempre em constante evolução. Ela reflete a preocupação e o compromisso do país em preservar e conservar nosso patrimônio natural, bem como garantir um futuro sustentável para as próximas gerações. No entanto, é fundamental que as leis sejam efetivamente aplicadas e fiscalizadas, de forma a assegurar que as atividades econômicas, sociais e industriais estejam em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos. Somente assim poderemos garantir a proteção do meio ambiente e a sustentabilidade de nosso país.

2.1. Constituição Federal de 1988

A CF/88, promulgada no Brasil, é a principal e mais relevante das leis que estabelecem os fundamentos do direito ambiental no país. Em seu abrangente e abrangente texto, estão presentes e afirmados princípios fundamentais relacionados à proteção, conservação e preservação do meio ambiente, constituindo um marco histórico e essencial para a conscientização e valorização da natureza em todas as suas formas (Oliveira et al; 2022).

Dentre esses princípios, merece destaque o dever indeclinável do Estado em preservar e restaurar os ecossistemas, reafirmando a responsabilidade e a obrigação do poder público e de todos os cidadãos em adotar medidas concretas para a proteção ambiental (Tavares et al. 2023).

A CF/88 traz em seu texto a definição e a delimitação precisa das áreas de preservação permanente, visando direta e efetivamente a conservação dos biomas e a manutenção da biodiversidade. Não por acaso, a proteção da fauna e da flora também aparecem como temas centrais no corpo constitucional, sendo reconhecido o valor intrínseco dos animais e das plantas, além da necessidade de preservá-los e respeitá-los como seres vivos dotados de direitos (Almeida et al. 2020).

Nesse sentido, a CF estabelece a proibição de práticas cruéis e de maus tratos contra os animais, bem como prevê a regulamentação e o controle do comércio de espécies ameaçadas e protegidas. No que tange à divisão de competências, a CF atribui a diferentes níveis de governo - União, Estados, municípios - a responsabilidade pela legislação e fiscalização das questões ambientais, assegurando uma atuação conjunta e coerente para o enfrentamento dos desafios e problemas ambientais.

Essa distribuição de atribuições visa garantir a harmonia entre as normas e políticas ambientais estabelecidas pelos entes federativos, evitando conflitos e promovendo a efetiva proteção dos recursos naturais, com foco na sustentabilidade e no desenvolvimento equilibrado.

Por fim, a CF/88 reafirma a importância da preservação dos recursos naturais para que as futuras gerações possam usufruir de um ambiente saudável e equilibrado. Ao estabelecer princípios, direitos e deveres relacionados às questões ambientais, a CF busca proporcionar um apoio sólido e duradouro para a consolidação de uma consciência ambientalmente responsável e para a construção de um futuro sustentável. É por meio dessa legislação fundamental que o Brasil busca garantir a preservação do meio ambiente, a valorização da natureza e a promoção da qualidade de vida de todos os seus cidadãos (Moreira et al. 2021).

3. Princípios gerais do direito ambiental

Os princípios gerais do direito ambiental no Brasil são de extrema importância para direcionar a aplicação das leis e a gestão ambiental. Esses princípios são fundamentais para garantir a proteção do meio ambiente, possibilitando um desenvolvimento sustentável e equilibrado.

São princípios como o da prevenção, que busca evitar danos ao meio ambiente, da precaução, que determina a adoção de medidas para prevenir possíveis danos mesmo diante da incerteza científica, da participação popular, que assegura o envolvimento da comunidade na tomada de decisões ambientais, da reparação da poluidor pagador, que estabelece a responsabilidade do poluidor em reparar os danos causados, do que determina que aquele que polui deve arcar com os custos ambientais, da sustentabilidade ambiental, que busca o uso dos recursos naturais de forma a garantir sua disponibilidade para as gerações futuras, responsabilidade socioambiental, que estabelece a obrigação das empresas em adotar práticas que considerem os aspectos sociais e ambientais, da educação ambiental, que visa conscientizar a população sobre a importância da preservação do meio ambiente, da justiça ambiental, que busca garantir equidade nas ações de proteção ambiental, da cooperação internacional, que promove parcerias entre países para solucionar problemas ambientais globais, da governança ambiental, que estabelece mecanismos de gestão participativa e eficiente do meio ambiente, da integração entre economia e meio ambiente, que busca conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, do desenvolvimento sustentável e equilibrado, que estabelece a necessidade de um crescimento que atenda às necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras, da valorização da biodiversidade, que reconhece a importância da diversidade de espécies e ecossistemas para a manutenção da vida, da proteção dos recursos naturais, que busca preservar os recursos naturais para garantir seu uso sustentável, da preservação dos ecossistemas, que busca conservar os diferentes habitats e as interações entre os seres vivos, do uso racional dos recursos naturais, que estabelece a necessidade de utilizar os recursos naturais de forma consciente e responsável, da responsabilidade intergeracional, que reconhece a importância de preservar o meio ambiente para as gerações futuras, da eficiência energética, que busca o uso consciente e eficiente da energia, da minimização dos impactos ambientais, que visa reduzir ao máximo os danos ao meio ambiente, da utilização de energias renováveis, que busca substituir as fontes de energia não renováveis por fontes limpas e sustentáveis, da economia circular, que propõe o aproveitamento máximo dos recursos e a redução do desperdício, da reciclagem de resíduos, que busca reduzir a geração de resíduos e promover a reutilização dos materiais, da redução da poluição, que visa controlar e minimizar a poluição ambiental, do incentivo à pesquisa e inovação tecnológica, que busca o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, da promoção da ecoeficiência, que busca conciliar a eficiência econômica com a preservação ambiental, da conservação dos habitats, que busca preservar os locais onde as espécies vivem, da preservação dos biomas, que busca conservar os diferentes ecossistemas presentes no país, do respeito aos direitos das comunidades tradicionais, que busca garantir os direitos das comunidades que dependem do meio ambiente para sua sobrevivência, da valorização do patrimônio cultural, que reconhece a importância da preservação do patrimônio cultural para a identidade coletiva, da promoção de práticas sustentáveis, que busca difundir e incentivar práticas que promovam a sustentabilidade, do fortalecimento das áreas protegidas, que visa assegurar a conservação dos ecossistemas naturais, da proteção dos corpos d'água, que busca garantir a preservação dos rios, lagos e oceanos, da mitigação das mudanças climáticas, que busca reduzir as emissões de gases de efeito estufa e combater os efeitos das mudanças climáticas, da restauração de áreas degradadas, que busca recuperar áreas que foram prejudicadas pela ação humana, da transparência e acesso à informação ambiental, que busca garantir o acesso da população a informações sobre o meio ambiente, da responsabilidade ambiental das empresas, que estabelece a obrigação das empresas de adotar práticas que minimizem seus impactos ambientais, da diversificação das fontes de energia, que busca reduzir a dependência de fontes de energia não renováveis e incentivar o uso de fontes limpas e renováveis, do incentivo à agroecologia, que busca promover práticas agrícolas sustentáveis que respeitem o meio ambiente e a saúde humana, entre outros (Moreira et al. 2021; BRITO et al. 2023; Badr and Soares Junior,2024).

Esses princípios são previstos na CF/88 e em leis específicas relacionadas ao meio ambiente, orientando as ações dos órgãos e entidades ambientais, além de servirem como balizadores para os instrumentos de proteção ambiental. Através da aplicação desses princípios, busca-se garantir a proteção e preservação do meio ambiente, assegurando um futuro sustentável para as próximas gerações.

3.1. Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável é um dos pilares do Direito Ambiental no Brasil. Ele estabelece a necessidade de promover o progresso econômico, social e tecnológico, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. Isso implica em conciliar o desenvolvimento com a preservação dos recursos naturais e a manutenção do equilíbrio ecológico. Esse princípio é de extrema importância para garantir um modelo de crescimento que respeite os limites do planeta e promova a qualidade de vida da população, alinhado com os objetivos de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental.

4. Princípios específicos do direito ambiental

Os princípios específicos do direito ambiental englobam diretrizes fundamentais que orientam as ações e decisões no âmbito da proteção ambiental. Dentre esses princípios, destaca-se o princípio da prevenção, que tem por objetivo evitar danos ao meio ambiente, por meio da antecipação e mitigação de possíveis impactos negativos.

Esse princípio busca promover a conscientização e a adoção de medidas preventivas em todas as atividades que possam gerar impactos ambientais, sejam elas de cunho industrial, agrícola, ou mesmo de infraestrutura. Assim, a ideia central é atuar de forma proativa, evitando danos futuros e preservando a integridade do meio ambiente. No contexto da proteção ambiental, é essencial considerar a importância da conservação dos recursos naturais e da biodiversidade.

Além do princípio da prevenção, há também o princípio da precaução, que visa evitar riscos e danos irreversíveis ao meio ambiente, mesmo diante da incerteza científica. Esse princípio requer uma abordagem cautelosa e responsável, adotando medidas preventivas mesmo quando não há consenso absoluto sobre os possíveis impactos ambientais.

Outro princípio fundamental é o princípio do poluidor-pagador, que estabelece que aqueles que causam danos ao meio ambiente devem arcar com os custos e os esforços necessários para reparação e mitigação desses danos. Isso significa que as empresas e indivíduos que poluem ou degradam o meio ambiente devem ser responsabilizados e obrigados a adotar práticas mais sustentáveis.

Além desses princípios, é importante destacar a relevância do princípio do desenvolvimento sustentável, que busca conciliar o progresso econômico com a preservação ambiental. Nesse sentido, as decisões e ações devem ser pautadas por uma visão de longo prazo, garantindo o equilíbrio entre as necessidades presentes e futuras, tanto das gerações atuais quanto das futuras. A efetivação dos princípios do direito ambiental também depende da existência de instrumentos legais adequados para sua implementação.

Dessa forma, é necessário estabelecer normas e regulamentos que garantam a proteção do meio ambiente e promovam a adoção de práticas sustentáveis em todos os setores da sociedade. Em síntese, os princípios do direito ambiental são fundamentais para viabilizar a proteção e a preservação do meio ambiente. Através desses princípios, busca-se a conscientização e a promoção de medidas preventivas, bem como a responsabilização daqueles que causam danos ambientais. É essencial adotar uma abordagem sustentável e equilibrada, garantindo o desenvolvimento econômico sem comprometer a integridade do meio ambiente. Somente assim poderemos assegurar um futuro melhor para as gerações presentes e futuras (Dantas, 2023).

4.1. Princípio da prevenção

O princípio da prevenção é um dos pilares do direito ambiental, sendo expressamente previsto na CF/88. Este princípio estabelece a necessidade de adotar medidas preventivas para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, em vez de agir de forma reativa após a sua ocorrência. Ele orienta a tomada de decisões e a implementação de políticas públicas, visando prevenir a degradação ambiental, por meio do planejamento, controle e fiscalização das atividades que possam causar impactos negativos.

A prevenção de danos ambientais é essencial para a promoção do desenvolvimento sustentável e a preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações (Guerra and Batista2024).

5. Instrumentos de proteção ambiental

Os instrumentos de proteção ambiental são ferramentas fundamentais para a preservação e conservação do meio ambiente no Brasil. Em um país tão rico em recursos naturais como o nosso, é absolutamente primordial adotar medidas que garantam a sustentabilidade e a saúde dos ecossistemas. Dentre esses instrumentos, destaca-se o EIA/RIMA, sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

O EIA/RIMA é um importante procedimento técnico que tem como objetivo avaliar de forma criteriosa os impactos ambientais que uma determinada atividade poderá causar antes de sua realização efetiva. É uma ferramenta essencial para garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

EIA - Estudo de Impacto Ambiental consiste em um documento técnico científico que analisa detalhadamente as consequências de um empreendimento ou projeto sobre o meio ambiente. Nele são identificadas as possíveis transformações no ecossistema, como desmatamento, poluição do ar, contaminação do solo, entre outros. A partir dessa análise, são propostas medidas mitigadoras, que visam reduzir ao máximo os impactos negativos e promover a sustentabilidade ambiental. Já o RIMA - Relatório de Impacto Ambiental tem como finalidade apresentar e justificar os impactos identificados no EIA, assim como as medidas adotadas para minimizá-los.

Esse relatório é elaborado de forma acessível e compreensível para o público em geral, de modo que todos possam ter acesso às informações pertinentes e participar ativamente do processo de tomada de decisão. É importante ressaltar que o EIA/RIMA é exigido para atividades potencialmente poluidoras ou que possam causar significativo impacto ambiental, como a construção de grandes empreendimentos, instalação de indústrias, exploração de recursos naturais, entre outros.

A sua realização é uma forma de prevenção e proteção do meio ambiente, assegurando que as ações humanas sejam realizadas de maneira responsável e sustentável. Além do EIA/RIMA, existem outros instrumentos de proteção ambiental igualmente relevantes. Entre eles, destacam-se as áreas de conservação, como as UCs - Unidades de Conservação, que têm como objetivo principal preservar os recursos naturais em determinadas localidades.

Essas áreas são submetidas a regras específicas de uso e ocupação do solo, com o intuito de minimizar os impactos negativos e garantir a integridade dos ecossistemas. Outro instrumento importante é a licença ambiental, que é uma autorização concedida pelo órgão ambiental competente para que uma atividade possa ser realizada. Essa licença leva em consideração os aspectos ambientais envolvidos e estabelece as condições para o empreendimento ou projeto, de forma a garantir a sua adequação ao meio ambiente.

Portanto, é fundamental que os instrumentos de proteção ambiental sejam amplamente utilizados e respeitados em nosso país. A preservação do meio ambiente não é apenas responsabilidade dos órgãos governamentais e das empresas, mas sim de toda a sociedade. Cabe a cada um de nós adotar práticas sustentáveis em nosso dia a dia e contribuir para a construção de um futuro mais equilibrado e harmonioso para as gerações presentes e futuras.

5.1. EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental

EIA - Estudo de Impacto Ambiental e o RIMA - Relatório de Impacto Ambiental, conhecidos como EIA/RIMA, são instrumentos de extrema importância para a proteção ambiental no Brasil. Tornou-se obrigatório para empreendimentos ou atividades que possam causar um impacto ambiental significativo (Potascheff et al. 2024).

O EIA consiste em uma avaliação técnica detalhada que tem como objetivo identificar, mensurar e interpretar os possíveis impactos que uma determinada atividade pode causar ao meio ambiente. Por outro lado, o RIMA é um documento que busca apresentar de forma clara e acessível as conclusões obtidas no EIA, permitindo assim a participação pública no processo de licenciamento ambiental. A elaboração e apresentação do EIA/RIMA são medidas cruciais que visam subsidiar a tomada de decisão dos órgãos ambientais competentes. Por meio desses estudos, é possível garantir a proteção do meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável (DO AMARAL and AMBIENTAL, 2024).

O objetivo principal do EIA/RIMA é evitar danos irreversíveis ao ecossistema local e minimizar os impactos causados pelo empreendimento ou atividade em questão. Durante o processo de elaboração do EIA, são analisados uma série de aspectos ambientais, tais como o uso e ocupação do solo, a qualidade do ar, água e solo, a fauna, a flora, a paisagem, entre outros. Além disso, é necessário considerar os aspectos sociais e econômicos envolvidos. Todos esses fatores são essenciais para uma análise ampla e precisa dos impactos potenciais.

O RIMA, por sua vez, é uma ferramenta que tem como objetivo principal levar as informações obtidas no EIA para um público mais amplo e de fácil entendimento. Dessa forma, a população é informada e tem a oportunidade de compreender quais são os possíveis impactos decorrentes de um empreendimento ou atividade específica. Além disso, o RIMA permite que a sociedade participe do processo de licenciamento, expressando suas opiniões, críticas e sugestões relacionadas ao projeto em questão. No Brasil, a obrigatoriedade do EIA/RIMA está prevista na resolução CONAMA 1/86, que dispõe sobre o processo de licenciamento ambiental (Oliveira, 2023).

Através dessa resolução, é estabelecido o escopo, os critérios, as etapas e os prazos para a realização dos estudos e elaboração dos relatórios. Portanto, o EIA/RIMA desempenha um papel fundamental na salvaguarda do meio ambiente brasileiro. Além de proteger ecossistemas frágeis e contribuir para a conservação da biodiversidade, esses instrumentos também são essenciais para o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ambiental (Mata Silveira et al.2021).

É importante ressaltar que a correta elaboração e apresentação do EIA/RIMA são indispensáveis para garantir o licenciamento ambiental adequado, evitando assim possíveis danos ao meio ambiente e à sociedade como um todo (Rodrigues et al. 2024).

6. Órgãos e entidades ambientais

Os órgãos e entidades ambientais desempenham um papel fundamental e crucial na fiscalização, aplicação e execução, bem como no acompanhamento rigoroso e minucioso das políticas ambientais no vasto território do Brasil. Essas instituições efetivamente e eficientemente se responsabilizam por monitorar, supervisionar, controlar e regular todas as atividades potencialmente suscetíveis de causar impactos negativos ao meio ambiente, assegurando, dessa forma, de maneira contundente, o escrupuloso e preciso cumprimento, observância e respeito da extensa e complexa legislação ambiental atualmente em vigor no país.

Além disso, desempenham o indispensável e essencial papel na gestão competente e equilibrada das diversas e valiosas unidades de conservação existentes e atuantes em toda a extensão do território nacional, sendo de suma importância no processo de licenciamento ambiental. Eles são fortes aliados e contribuem veementemente para a manutenção, perpetuação e preservação tanto das riquezas naturais quanto dos preciosos e imprescindíveis recursos naturais presentes e presenteados à nação brasileira.

Assegurar a proteção adequada do meio ambiente é de grande importância para garantir um futuro sustentável às próximas gerações. Portanto, é crucial que os órgãos e entidades ambientais continuem a exercer seu papel de maneira competente, comprometida e eficaz, sempre buscando soluções inovadoras e sustentáveis para enfrentar os desafios ambientais contemporâneos.

6.1. IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

O IBAMA é o órgão ambiental Federal responsável por coordenar, supervisionar, controlar e executar as políticas nacionais voltadas para o meio ambiente. Sua atuação abrange a proteção da fauna e flora, o combate ao desmatamento e a fiscalização de atividades poluidoras. Além disso, o instituto é responsável por emitir licenças ambientais e atuar no processo de regularização fundiária em áreas de preservação ambiental, desempenhando um papel crucial na conservação dos recursos naturais do Brasil.

6.2. Órgãos estaduais ambientais

Os órgãos estaduais ambientais desempenham um papel fundamental de extrema importância na gestão e fiscalização das questões ambientais dentro de seus respectivos estados, exercendo uma influência vital nesse campo. Essas entidades são responsáveis por implementar e executar as políticas públicas relacionadas ao meio ambiente e assegurar que elas sejam cumpridas de forma efetiva e eficiente em todo o território.

Além disso, têm como atribuição autorizar e fiscalizar atividades que possam impactar a natureza, garantindo que sejam realizadas de maneira sustentável, respeitando os limites ecológicos e mitigando possíveis danos ao ecossistema. Para cumprir essa importante função, os órgãos estaduais ambientais trabalham em estreita colaboração com outras instituições e organizações governamentais, bem como com a sociedade civil e o setor privado. Dessa forma, buscam promover ações conjuntas que visam à conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e a proteção dos recursos naturais, sempre levando em consideração as particularidades e necessidades de cada estado.

No Brasil, alguns dos principais órgãos estaduais ambientais são reconhecidos por sua competência e eficácia na gestão ambiental. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por exemplo, é responsável por coordenar e executar as políticas ambientais definidas pelo governo estadual, bem como por promover ações de educação ambiental e consolidação da sustentabilidade.

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental desempenha um papel crucial na proteção e conservação dos recursos naturais, realizando pesquisas, monitoramento ambiental e esforços de recuperação de áreas degradadas. Já o Instituto de Meio Ambiente atua no licenciamento ambiental, controle e fiscalização de empreendimentos e atividades que possam causar impactos negativos no meio ambiente. Cada um desses órgãos estaduais ambientais possui equipes especializadas, compostas por profissionais altamente capacitados e comprometidos com a preservação ambiental.

Essas equipes trabalham incansavelmente para garantir a sustentabilidade e a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, por meio de ações concretas de proteção e conservação ambiental, estímulo à economia verde e conscientização da sociedade sobre a importância do meio ambiente. Em suma, os órgãos estaduais ambientais desempenham um papel crucial e inegável na busca pelo equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e a conservação ambiental. Sua atuação é indispensável para garantir a preservação dos recursos naturais, a promoção da sustentabilidade e a construção de um futuro melhor para todos.

6.3. Comando de policiamento ambiental do Estado de São Paulo

CPAmb - Comando de Policiamento Ambiental do Estado de São Paulo é responsável por realizar operações de fiscalização e controle ambiental em todo o estado. Atuando na prevenção e repressão de crimes contra o meio ambiente, o CPAmb possui unidades distribuídas estrategicamente para abranger as diversas áreas naturais e protegidas.

Além disso, o comando realiza uma ampla variedade de ações de conscientização e educação ambiental, com o objetivo de promover a preservação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, garantindo assim a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Para cumprir sua missão de maneira ainda mais eficiente e eficaz, o CPAmb conta com equipes altamente especializadas e capacitadas, equipamentos de última geração e tecnologias avançadas.

O CPAmb busca manter parcerias sólidas e colaborativas com outros órgãos ambientais, comunidades locais, empresas e organizações não governamentais. Essas parcerias permitem uma atuação integrada e sinérgica, fortalecendo as ações de proteção e conservação do meio ambiente em todo o estado de São Paulo. A abordagem adotada pelo CPAmb é extremamente multifacetada e abrangente, incluindo desde ações repressivas até medidas preventivas, a fim de minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente. Alguns dos problemas abordados pelo comando incluem o desmatamento ilegal, tráfico de animais silvestres, poluição hídrica e do ar, entre outros. No entanto, o trabalho do CPAmb não se limita apenas à repressão desses problemas.

O comando também se dedica a identificar e combater as causas subjacentes, promovendo a gestão sustentável dos recursos naturais, o desenvolvimento de tecnologias limpas e o incentivo a práticas sustentáveis por parte da população e das empresas. É por meio de um trabalho contínuo e integrado que o CPAmb desempenha um papel fundamental na preservação e proteção do meio ambiente. Sua atuação é essencial para assegurar um futuro mais saudável e equilibrado para todos, onde a natureza seja respeitada, os recursos naturais sejam utilizados de forma responsável e sustentável, e a biodiversidade seja preservada. O CPAmb é um símbolo de comprometimento com a causa ambiental e um exemplo a ser seguido não apenas no estado de São Paulo, mas em todo o país.

Em resumo, o CPAmb vai além de ser uma força policial. É uma instituição que busca criar uma consciência coletiva sobre a importância da proteção ambiental. Suas ações visam não apenas punir os infratores da lei, mas também educar a população e incentivar práticas sustentáveis. O sucesso do CPAmb é resultado do empenho e dedicação de todos os envolvidos, desde os policiais até os colaboradores externos. Juntos, eles trabalham incansavelmente para preservar e proteger o meio ambiente, garantindo um futuro melhor para todos nós.

7. Ambientalismo de resultado sustentável

O ambientalismo de resultado sustentável é uma abordagem extremamente importante que busca promover efetivamente a conservação do meio ambiente por meio de ações práticas e estratégias bem pensadas, levando em consideração os impactos de longo prazo e buscando resultados concretos e duradouros. Isso significa que as práticas ambientais devem ser não apenas pontuais, mas também orientadas por metas e resultados sustentáveis, de forma a garantir a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.

No contexto específico do direito ambiental no Brasil, essa abordagem assume ainda mais relevância e se reflete na implementação de diversas políticas e legislações que visam, de maneira integral e coordenada, a promoção do desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade e a mitigação dos impactos ambientais prejudiciais (Melo Brito et al., 2024).

Assim, é fundamental compreender que o ambientalismo de resultado sustentável não é apenas uma teoria abstrata, mas sim um princípio orientador que deve nortear todas as ações e decisões tomadas no campo do direito ambiental. Ao adotar o ambientalismo de resultado sustentável como um princípio direcionador, é possível buscar um equilíbrio adequado entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, evitando qualquer tipo de esgotamento de recursos naturais e assegurando que as futuras gerações possam desfrutar de um ambiente saudável e próspero (Santos and Gonçalves-Dias, 2021).

Isso requer um compromisso contínuo de todas as partes interessadas, bem como a adoção de medidas concretas para garantir que as ações tomadas estejam alinhadas com os objetivos de sustentabilidade de longo prazo. Portanto, o ambientalismo de resultado sustentável é uma abordagem essencial para enfrentar os desafios ambientais atuais e futuros, garantindo que as necessidades do presente sejam atendidas sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem suas próprias necessidades (Baron, 2024).

É uma filosofia orientadora que busca promover uma relação harmoniosa entre o homem e a natureza, reconhecendo a grande importância do meio ambiente e a necessidade de protegê-lo de forma consciente e responsável. Assim, ao abraçar o ambientalismo de resultado sustentável, estamos construindo um futuro melhor para todos, onde a natureza e a humanidade possam coexistir em equilíbrio e prosperidade.

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1 COSTA, Ilton Garcia da and Ana Flávia Coelho dos SANTOS. "O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável como pressuposto do direito à vida com qualidade." Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE). São Paulo (2021).

2 Guedes, L. L. "O direito fundamental ao meio ambiente: uma análise sobre as queimadas brasileiras de 2020 e dos investimentos no Ministério do Meio Ambiente." (2021).

3 Delgado, G. N. and DIAS, V. O. "Direito fundamental ao trabalho digno e meio ambiente de trabalho saudável: uma análise sob a perspectiva do assédio organizacional." 2024.

4 De Oliveira, Cláudia Elaine Costa, and Costa de Oliveira. "Leis ambientais de atribuição municipal e dificuldades na sua aplicação." Revista de Estudos Interdisciplinares do Vale do Araguaia-REIVA 5, no. 02 (2022): 16-16.

5 Tavares, Rodrigo Santos, Irineu Carvalho de Oliveira Soares, and Solano Antonius de Sousa Santos. "Dano Ecológico e Responsabilidade Civil Ambiental: Aspectos Teóricos e Práticos." Ciência Atual–Revista Científica Multidisciplinar do Centro Universitário São José 19, no. 1 (2023).

6 de Almeida, Vadiney Ferreira, Artemizia Rodrigues Sabino, and Maria Olívia de Albuquerque Ribeiro Simão. "Educação Ambiental como instrumento de efetividade para o Direito Ambiental." Revista Brasileira de Educação Ambiental (RevBEA) 15, no. 3 (2020): 197-216. unifesp.br

7 Moreira, Marilia Lima, Joelson Rodrigues Miguel, and Raimundo Giovanni França Matos. "O Direito à Água e sua Proteção Jurídica: Desafios do Direito Ambiental na Contemporaneidade/The Right to Water and its Legal Protection: Environmental Law Challenges in Contemporary." ID on line. Revista de psicologia 15, no. 55 (2021): 641-658. emnuvens.com.br

8 COMPETENTES, AMBIENTAIS, EVERTON LUCIO DE SOUZA BRITO, LUANA MACHADO TERTO, PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO, and LENISVAL PEREIRA DE MIRANDA. "AS VANTAGENS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃO." 2023. Uniedusul Editora Copyright dos autores Editor Chefe: Ma. Fabiana Richard Diagramação e Edição de Arte: Uniedusul Editora Revisão: Os autores: 72.

9 Badr, E. and Soares Junior, C. V. "O reflexo dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º da CF) na interpretação e aplicação das normas do art. 37 da Constituição Federal." Interesse Público–IP (2024). tjam.jus.br

10 Rodrigues, A. P. "RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL." researchgate.net .

11 Dantas, J. J. "AO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL: CAMINHOS PARA SUPERAÇÃO DA CRISE DE EFETIVIDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE …." Veredas do Direito (2023).

12 Guerra, Isabella Franco, and Óscar Giorgi Ribeiro Batista. "Emergência climática e vulnerabilidade: quatro direitos essenciais no Acordo de Escazú." Revista da Defensoria Pública da União 21, no. 21 (2024): 345-368.

13 de Carvalho Potascheff, Eliana Sgarbi, and Ricardo Potascheff. "O Estudo de Impacto Ambiental como instrumento garantidor do direito fundamental ao meio ambiente para empreendimentos imobiliários." Research, Society and Development 13, no. 8 (2024): e3613846420-e3613846420.

14 DO AMARAL, T. A. and AMBIENTAL, E. L. D. E. I. "CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA AMÉLIA–UNISECAL BACHARELADO EM DIREITO, 2024.

15 Oliveira, M. S. D. "Estudo de impactos ambientais gerados pela construção de um condomínio horizontal em Goiânia: análise de eia/rima–estudo de caso." (2023).

16 Mata Silveira, Gustavo Augusto, Luís Antônio Coimbra Borges, Vanessa Cabral Costa de Barros, Sarita Soraia de Alcântara Laudares, Maria Eduarda Carvalho Monteiro, and Luiz Moreira Coelho Junior. "Compensação ambiental derivada de empreendimentos de significativo impacto ambiental: uma análise histórica e funcional na esfera federal." Brazilian Journal of Development 7, no. 2 (2021): 18354-18375.

17 Rodrigues, N. G., de Almeida, A. N., and Leite, F. H. F. DEFICIÊNCIAS DOS ESTUDOS DE IMPACTOS AMBIENTAIS (EIAs), 2024.

18 de Oliveira Ortega, Lorena, and Teófilo Lourenço de Lima. "A visão ecocêntrica no direito ambiental: Uma análise a Lei N° 2.579/2023." NATIVA-Revista de Ciências, Tecnologia e Inovação 6, no. 1 (2024): 272-277.

19 Melo Brito, Ana Carolina Ferreira, and Sylmara Lopes Francelino Gonçalves-Dias. "Como o direito brasileiro encara o greenwashing?." Revista Direito Ambiental e sociedade 11, no. 3 (2021): 79-104.

20 Santos Barreto, Rodrigo Thiago. "A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO ELEMENTO NECESSÁRIO PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL." RECIMA21-Revista Científica Multidisciplinar-ISSN 2675-6218 1, no. 1 (2021): e26500-e26500.

21 Baron, R. W. "Capitalismo sustentável e o Ranking Global 100: uma análise da evolução do setor privado com a agenda climática global." (2024).

Homero de Giorge Cerqueira
Advogado; Pós-doutorado no programa de Direito e Políticas Pública pela Universidade P Mackenzie. Advogado ambientalista. Doutor pela PUC-SP; Presidente do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade do

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