Migalhas de Peso

Da atualização dos depósitos judiciais e administrativos Federais

A lei 14.973/24 substitui a SELIC pelo IPCA na correção de depósitos judiciais e administrativos, reduzindo o valor levantado pelo contribuinte.

15/10/2024

No último dia 16/9/24, foi publicada a lei 14.973/24, que estabelece renovadas diretrizes para a atualização dos depósitos efetivados nos processos administrativos ou judiciais abrangendo a União Federal, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, inclusive aqueles estendidos à garantia de tributos federais.

Amparado na nova legislação, os depósitos judiciais e administrativos passaram a ser corrigidos especificamente por um índice que reflita a inflação, qual seja, hodiernamente, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Esta modificação caracteriza uma expressiva transformação no que concerne à legislação anterior, a lei 9.703/98, que definia a taxa SELIC como índice de correção aplicável e que foi cancelada.

A taxa SELIC é um índice heterogêneo, constituído por correção monetária e juros. Com a recente determinação, os depósitos deixam de ter caráter remuneratório e passam a ter caráter compensatório. Por consequência, o contribuinte não será mais recompensado pelo tempo em que renunciou à disponibilidade do valor depositado, o que provavelmente originará em uma diminuição relevante do valor a ser levantado por ele em caso de êxito em sua defesa.

Apesar de transparente a nova normatização no que se refere à aplicação da Selic para os depósitos já realizados e que estão à disposição do Tesouro Nacional até o presente momento, e quanto à aplicação do IPCA para os novos depósitos feitos a partir de agora, ainda não há compreensão acerca do índice que deverá ser aplicado aos depósitos judiciais antigos com o início de vigência da lei nova.

A norma moderna, que delimita a atualização dos depósitos judiciais e administrativos à inflação, poderá ser contestada judicialmente, principalmente em razão da disparidade entre a correção aplicável aos débitos tributários (taxa Selic) e os depósitos administrativos ou judiciais realizados para garanti-los (IPCA).

De mais a mais, a transmutação poderá provocar novos debates no que diz respeito à incidência do Imposto de IRPJ - Renda Pessoa Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição ao PIS - Programa de Integração Social e Cofins - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação, porque tal oscilação deixará de ter caráter remuneratório e passará a ter específica natureza compensatória.

Percebe-se, nitidamente, que a modificação é de extrema importância para o confronto e fixação de um plano de gestão de processos administrativos e judiciais.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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