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STF analisará a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre as receitas da exportação

O STF decidirá se a contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral, isenta sobre receitas de exportação, com base na imunidade do art. 149 da CF.

13/10/2024

O STF julgará sob a sistemática de repercussão geral a controvérsia que irá definir se a contribuição SENAR tem caráter (natureza jurídica) de contribuição social geral ou contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (RE 1.310.691 – tema 1.320 da RG).

Isto porque o art. 149, §2º, I da CF/88 veda que as contribuições sociais incidam sobre as receitas decorrentes da exportação, sendo esta uma imunidade tributária, ao passo que não existe a mesma proibição para as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.

Deve-se ressaltar que a 1ª turma do STF ao julgar o ARE 1.369.122, em 25.04.23, decidiu, por unanimidade, que a contribuição ao SENAR não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da CF/88.

Além disso, temos decisões favoráveis em âmbito administrativo, também, pois o CARF ao analisar o processo administrativo 11060.003427/09-18, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/88 (acórdão 2402-011.964).

Com este panorama, aguarda-se com otimismo que a Suprema Corte defina a natureza da contribuição ao SENAR fixando o seu caráter de contribuição social geral (ou até mesmo da CIDE), o que irá de acordo com a previsão imunizatória prevista constitucionalmente, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I).

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Letícia Schroeder Micchelucci
Bacharel em Direito pela PUC/CAMPINAS. Sócia advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Diogo Ferreira
Bacharel em Administração pela Faculdade Hans Kelsen. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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