O STF julgará sob a sistemática de repercussão geral a controvérsia que irá definir se a contribuição SENAR tem caráter (natureza jurídica) de contribuição social geral ou contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (RE 1.310.691 – tema 1.320 da RG).
Isto porque o art. 149, §2º, I da CF/88 veda que as contribuições sociais incidam sobre as receitas decorrentes da exportação, sendo esta uma imunidade tributária, ao passo que não existe a mesma proibição para as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Deve-se ressaltar que a 1ª turma do STF ao julgar o ARE 1.369.122, em 25.04.23, decidiu, por unanimidade, que a contribuição ao SENAR não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da CF/88.
Além disso, temos decisões favoráveis em âmbito administrativo, também, pois o CARF ao analisar o processo administrativo 11060.003427/09-18, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/88 (acórdão 2402-011.964).
Com este panorama, aguarda-se com otimismo que a Suprema Corte defina a natureza da contribuição ao SENAR fixando o seu caráter de contribuição social geral (ou até mesmo da CIDE), o que irá de acordo com a previsão imunizatória prevista constitucionalmente, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I).