Valoração aduaneira x preço de transferência
A comparação de preços das mercadorias importadas levada a efeito pela fiscalização aduaneira, quando necessária para promover a garantia exigida para retirada das mercadorias que se encontram no canal cinza de investigação de fraude aduaneira, a autoridade aduaneira deve partir de produtos o mais semelhante possível e de produtos que tenha sido objeto de valoração aduaneira por parte da autoridade aduaneira , do contrário não há segurança jurídica quanto a veracidade do preço praticado pelo importador sendo vedada pela AVAGAT 1994 , art. VII.2 “a”: O valor par fins alfandegados das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importadas a qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios”.
Por conseguinte temos nestes caso uma garantia dúplice a da veracidade e a da exatidão quanto ao preço praticado, a aduana brasileira quando feita a retenção da mercadoria importada por suspeita de fraude aduaneira não esta obrigada a aceitar o valor das declarado das mercadorias importadas constantes da declaração de importação, para exigir diferença de impostos incidentes na importação, porém da mesma forma não pode adotar base de cálculo arbitrária, não há previsão de presunção legal na legislação aduaneira para proceder a valoração aduaneira por paradigma seja de preço e exatidão da mercadoria importada.
No caso citado um ato normativo que venha a atribuir procedimento aduaneiro não pode criar direitos e obrigações , como nos ensina Hans Kelsen : “é supérfluo proibir qualquer coisa a um órgão de Estado, pois basta não autoriza-lo a fazê-lo”(KELSEN, Teoria, op.cit.,p.227)
Da natureza idêntica das mercadoria importadas sujeitas a valoração aduaneira e consequentemente atribuição de novo valor aduaneiro para as mercadorias importadas .
Não é de hoje que a atribuição de valor aduaneiro para mercadorias idênticas é de difícil obtenção pelas autoridades aduaneira brasileiras, saber quando duas mercadorias podem ser consideradas como sendo idênticas , um dos métodos utilizados é quanto a sua classificação fiscal aduaneira, a aparência e os seus aspectos externos são métodos apenas indiciários, representando no máximo um fator de identificação, devem ser examinados com detalhes os elementos identificativos constitutivos, o que demanda conhecimento técnico específico profundo, o que muitas das vezes não podem ser obtidos através de informações de importações de mercadorias com descrições atribuídas a classificação fiscal, informadas em declarações de importação que são coletadas da base de dados dos sistemas informatizados das administrações aduaneiras, sem contudo obedecer ao que determina os parâmetros estabelecidos pelos arts. 15.2 (a), (c), (d) e (e) do AVA:
Artigo 15 – 2 (a) – Neste Acordo, entende-se por “mercadoria idênticas” as mercadorias que são iguais em tudo, inclusive nas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas mercadorias que em tudo o mais se enquadram na definição;
(c) – as expressões “mercadorias idênticas” e “mercadorias similares” não abrangem aquelas mercadorias que incorporem ou comportem, conforme o caso, elementos de engenharia, desenvolvimento, trabalho de arte e de design , e planos e esbolços, para os quais não tenham sido feitos ajustes segundo as disposições do paragrafo 1 (b) (iv) do art. 8, pelo fato de terem sido tais elementos executados no país de importação.
(d) – somente poderão ser consideradas “idênticas” ou “similares”, as mercadorias produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração;
(e) – somente serão levadas em conta mercadorias produzidas por uma pessoa diferente quando não houver mercadorias idênticas ou similares, conforme o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objeto de valoração
Outro requisito fundamental para atribuição do valor aduaneiro pela autoridade aduaneira é aquele que foi efetivamente objeto de fiscalização em sede de revisão aduaneira. Isto porque a legislação aduaneira somente pode considerar os valores atribuídos a mercadorias importadas que ocorreram após despacho aduaneiro, conforme determina a IN SRF 327/03 . art. 31 – Os procedimentos fiscais para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação serão realizados após o despacho aduaneiro de importação e que possua atribuição regimental para executar a fiscalização aduaneira.
O que se depreende com base na legislação aduaneira que rege a atribuição do valor aduaneiro da mercadoria importada, quando a autoridade aduaneira procede a desqualificação do valor atribuído pelo importador, como sendo o valor da transação comercial efetivada inserida no INVOICE (fatura comercial internacional) , não pode o haver penalização do sujeito passivo com o lançamento de tributo que visa majorar o valor da mercadoria importada com base em descrição genérica ficando sujeito a uma base de cálculo muito mesmo quando o valor aduaneiro é atribuído pela administração aduaneira com base em informações de importações de mercadorias simplesmente com descrições obtidas pela pesquisa classificação fiscal, informadas em declarações de importações que são coletadas da base de dados dos sistemas informatizados das administrações aduaneiras, sem contudo obedecer ao que determina os parâmetros estabelecidos pelos arts. 15.2 (a), (c), (d) e (e) do AVA.