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Confaz publica novo convênio retificando seu posicionamento, nos termos do julgamento da ADC 49

O Convênio ICMS 109/24, publicado pelo CONFAZ, traz inovações importantes em relação ao Convênio 178/23. A nova norma permite que os contribuintes optem por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação tributada, conferindo maior flexibilidade na gestão de créditos de ICMS. Além disso, estabelece limites para o crédito transferido e atualiza a base de cálculo, alinhando-se às alterações da LC 204/23.

9/10/2024

Foi publicado nesta segunda-feira, 07 de outubro de 2024, o Convênio ICMS nº 109/2024, que trata da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, substituindo o Convênio ICMS nº 178/2023.

O novo convênio ajusta a interpretação do CONFAZ ao que foi decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, devido ao litígio gerado em torno do Convênio nº 178/2023, principalmente no que diz respeito à obrigatoriedade da transferência de crédito de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade.

Assim, o Convênio 109/2024, por meio do Despacho 44/2024, atualiza a sistemática, adequando-a à nova redação da Lei Complementar nº 87/1996, conforme a alteração promovida pela Lei Complementar nº 204/2023.

Principais modificações que merecem atenção dos segmentos afetados:

1. Tratamento da Transferência de ICMS:

2. Base de Cálculo e Limites de Crédito:

3. Opção por Tributação:

4. Benefícios Fiscais:

Resumo: O Convênio 109/2024 moderniza e traz mais flexibilidade ao contribuinte, permitindo a escolha entre a sistemática de transferência de créditos ou a equiparação da operação a uma tributada, enquanto o Convênio 178/2023 é mais rígido, ao impor a simples transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos.

Luiz Guilherme Gouveia Sperandio
Advogado - Pasquali e Poffo Advogados

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