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A viabilidade da restauração da monarquia no Brasil

O emblemático plebiscito sobre a mudança da forma do Estado no Brasil.

7/10/2024

Inicialmente, para se conseguir avaliar qual a melhor forma de governo para determinado país, faz-se necessária uma análise histórica e teleológica das diferentes teorias e tipologias, descritas por juristas e filósofos ao longo dos anos. Isto é, a distinção entre a aceitação de uma democracia, oligarquia ou monarquia perpassa por uma análise multifacetária. Destarte. cada análise axiológica tem o condão de priorizar o contexto socioeconômico e cultural que uma nação pode estar vivenciando. Nessa linha, para exemplificar, mencionam-se os juristas Platão, Maquiavel, Montesquieu, uma vez que trouxeram ideias complementares e inovadoras para a sociedade no qual viveram. 

Nessa perspectiva, o filósofo Platão, em sua obra “O político e as leis”, acreditava que a monarquia, a aristocracia e democracia eram oriundas das paixões dos homens, sendo que as formas de Estado em si poderiam ser consideradas uma verdadeira utopia. Nessa toada, pode-se inferir que cada uma acompanhava um determinado tipo de lei suprema, na medida que surgiam as necessidades mais prementes dos governantes e da população. Além disso, para tentar explicar esse pensamento pessimista deste doutrinador, sabe-se que vivia a decadência de Atenas, após todas as crises e guerras ocorridas entre estados, com arrefecimentos orçamentários excessivos. 

Outrossim, após a teoria das três formas de governo de Platão, tem-se a teoria da bipartição ou Estado misto, descrita pelo filósofo político Nicolau Maquiavel. Explicando melhor, poderiam coexistir a monarquia com o governo de um só e a república com a discricionariedade do coletivo. Nesse diapasão, Maquiavel não acreditava que poderia haver Estados intermediários, entre a monarquia e a república, pois causaria instabilidade e crise na governabilidade. Nessa linha de pensamento, com o sistema bipartite, com o passar dos tempos, a monarquia cederia lugar a república e vice-versa. Nessa linha de pensamento, o sucesso de um Estado se pautava na preservação temporal e mandamental, pois a estabilidade jurídica se tornara imprescindível. Por conseguinte, a seguinte frase: “Os fins justificam os meios”, encaixa-se na situação transformadora que a Europa vivia nessa época. Ou seja, acontecia a queda do Império Romano e o surgimento do Estado moderno e muitos aceitavam a reengenharia de valores para a imposição estrutural do Estado. 

Para complementar o estudo das diversas teorias do Estado e suas decorrências para com as manifestações da contemporaneidade, citam-se as contribuições do doutrinador Montesquieu e sua notável manifestação sobre “freios e contrapesos”. Nessa seara, este teórico acreditava que a causa da criação de leis e sanções era a desobediência das leis naturais do homem (jusnaturalismo). Porquanto, em sua obra “A teoria da sociedade”, existiam três tipos de formas de Estado: a monarquia, a república e o despotismo (ausência de leis). Ademais, era imperativo a separação de poderes, com o intuito de se manter o equilíbrio funcional entre a criação de leis, a execução destas e a função jurisdicional. 

Depois de descortinar os diversos pensamentos sobre os principais pensamentos sobre as diversas formas de governo, é mister tratar da situação jurídica sui generis brasileira, repensando as prerrogativas e as sujeições inerentes a cada fase de governo. Nesse contexto, o Brasil vivenciou o regime monárquico por 67 anos, desde a independência, em 7/9/22, até a Proclamação da República, em 15/11/89. A partir de 1847, a monarquia brasileira adotou o parlamentarismo, modelo que perdurou até 1889. Com a instauração da república, em 1889, o Brasil adotou o presidencialismo como sistema de governo, modelo que se mantém até os dias atuais, com exceção de um breve período parlamentarista entre 1961 e 1963. Por conseguinte, após tantas crises socioeconômicas descritas na história, iniciou-se o questionamento a respeito da escolha da melhor forma de governo para o Brasil, trazendo à tona a possibilidade de utilizar um Plebiscito para preservar a opinião da maioria da população. 

Consequentemente, em 1993, por meio de uma consulta popular, permitida pelo 2ª ADCT, utilizou-se do plebiscito para perguntar aos cidadãos qual a melhor forma de governo: monarquia ou presidencialismo. Naquela época, a grande maioria escolheu a permanência da monarquia, uma vez que havia um certo temor de trazer um direito divino monárquico a realidade de caos econômico e social no qual o país perpassava. Assim, com o passar dos tempos, vieram os Impeachment de alguns presidentes brasileiros, repercutindo na posição de alguns juristas em contestar o presidencialismo novamente. Todavia, a problemática insurgiu a respeito da conjugação do sistema monarquia e parlamentarismo inspirado no modelo europeu. 

Outrossim, surgiu a ideia intermediária do semipresidencialismo, intitulada pelos ministros do STF Barroso e Gilmar Mendes, com o intuito de se estabilizar a democracia, diante dos recorrentes impeachments e crises institucionais recorrentes. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “A grave crise institucional que hoje atormenta o país não deixa dúvida que é primordial repensar as formas pelas quais o Estado brasileiro é regido. Temos tido várias falhas na governança e na governabilidade. Um exemplo claro disso é o fato de que, dos cinco presidentes eleitos desde a redemocratização, apenas três conseguiram terminar os mandatos sem serem destituídos do cargo”. 

Para complementar o raciocínio, sabe-se que a forma de governo, descrita pela CF/88 não é considerada cláusula pétrea, podendo ser modificada por PEC - Projeto de Emenda Constitucional, com respeito aos requisitos intrínsecos constitucionais. Nesse viés, em 2024, por meio do Portal Cidadania, um cidadão brasileiro e trinta mil apoiadores cogitaram a propositura de um novo plebiscito em 2026, com a finalidade de questionar novamente a escolha entre o parlamentarismo e o presidencialismo. Diante disso, a ideia do parlamentarismo brasileiro origina-se do eficiente padrão espanhol, inglês e dinamarquês de governabilidade, cuja teleologia favorece a estabilidade institucional e a autonomia dos partidos escolhidos pelo povo. Entretanto, mais uma vez, interpela-se se é econômica e culturalmente viável tal mudança e se isso conseguirá arrefecer as recorrentes crises do poder executivo. 

Diante do exposto, é incontroverso que a utilização copiosa de formas de Estado com origem europeia, sem a avaliação multifacetária pode acarretar prejuízos irreparáveis na governabilidade. Conquanto, continuar com o atual sistema presidencialista sem a reengenharia necessária a evolução do Brasil, implica em manutenção do ciclo impeachment e sucessão temporária e insegurança jurídica. Se o plebiscito for aprovado para 2026, o sufrágio universal e o pleito poderão trazer surpresas para a sociedade brasileira. 

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1 Benevides, Maria Victoria (Abril 1993). O plebiscito de 1993 à luz do precedente de 1963. Lua Nova. doi:10.1590/S0102-64451993000100004. Consultado em 1 de maio de 2024  

2 Bobbio, N (2013). A teoria das formas de governo e a história do pensamento político. México D. F.: Fundo de cultura econômica.

3 Época - EDG ARTIGO IMPRIMIR - Os presidentes do Brasil e a evolução do presidencialismo no país. revistaepoca.globo.com. Consultado em 26 de dezembro de 2022  

4 Figueiredo, Marcus (1993). Os plebiscitos de 1963 e 1993 e a participação eleitoral. Opinião Pública.  

5 Maduro, Lídice (1988). Parlamentarismo no Brasil: experiência histórica. Revista de Ciência Política 

6 Maquiavel, N. (1971). Obras políticas. La Habana: Instituto Cubano del Libro (31): 91  

7 Montesquieu. (1977). O espírito das leis. México: Porrua 

8 O presidencialismo de coalizão. Congresso em Foco. 29 de julho de 2013. Consultado em 26 de dezembro de 2022. 

9 PEC Gilmar Mendes (PDF). JOTA. Consultado em 15 de novembro de 2021  

10 Plebiscito de 1993. Tribunal Superior Eleitoral. Consultado em 1 de maio de 2024 

11 PLATÃO. (1993). A República. 7. ed. Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 

12 Semipresidencialismo reduziria "toma lá da cá", diz deputado autor de PEC. Congresso em Foco. 19 de julho de 2021. Consultado em 16 de novembro de 202

Joseane de Menezes Condé
Servidora Pública Federal do TRT 15 Americana, Mestranda em Direito Internacional FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional IBMEC, pós graduanda em direito tributário e trabalhista.

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