A sindicância é a fase investigativa, que tem como função comprovar autoria e materialidade de uma infração ao Código de Ética Médica. A competência para sua instauração é do local do fato, de acordo com o art. 16, parágrafo 2º, do Código de Processo Ético-Profissional.
Como se trata de um procedimento inquisitorial, tal como o inquérito no processo penal, a sindicância não possui contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no art. 15, parágrafo 1º, do Código de Processo Ético-Profissional e também não exige a presença de advogado. Além disso, a sua tramitação deve ocorrer em sigilo processual.
A sindicância tramitará por até 90 dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela corregedoria, o prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período, de acordo com o art. 16, parágrafo 2º, do Código de Processo Ético-Profissional. Importante salientar que este prazo é impróprio, ou seja, o seu descumprimento não gera nenhum efeito ao procedimento.
Há decisão neste sentido do CFM:
“RECURSO EM SINDICÂNCIA. RECURSO DE ARQUIVAMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS: PRECLUSÃO DO RELATÓRIO APRESENTADO POR CONSELHEIRO SINDICANTE; AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE FATO E INFRAÇÃO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Os prazos para apresentação do relatório e conclusão da sindicância são prazos impróprios, os quais, uma vez descumpridos, não acarretam nulidade processual ou consequências preclusivas para o órgão julgador. (...) IV- Em não havendo indícios de infração ao Código de Ética Médica, impõe-se o arquivamento da denúncia. V- Preliminares rejeitadas.” (grifos nossos)
(PUBLICADO NO DOU 182 DE 19/9/19, SEÇÃO 1, PÁGINA 109. CRM-SE0000172019 RECURSO EM SINDICÂNCIA Câmara - CFM ANTONIO CELSO KOEHLER AYUB – RS)
A instauração da sindicância tanto pode ser de ofício pelo CRM, como pode se dar a partir de denúncia, seja de pessoa física ou jurídica. Importante esclarecer que a denúncia não pode ser anônima, na forma do disposto no art. 14, parágrafo 7º, do Código de Processo Ético-Profissional.
A sindicância, diferentemente do Processo Ético-Profissional, poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente.
Finda a investigação, deverá ser apresentado um relatório conclusivo, devidamente fundamentado, que será levado à apreciação da Câmara de sindicância, com uma ou mais das seguintes proposições, na forma do art. 19, incisos I ao V, do Código de Processo Ético-Profissional:
- conciliação;
- TAC - termo de ajustamento de conduta;
- arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica;
- instauração de PEP: se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar;
- instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante.
Caso a sindicância seja arquivada, cabe recurso, no prazo de 15 dias corridos, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da respectiva intimação, pela parte denunciante. O médico denunciado será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Importante salientar que, em razão do princípio do In Dubio pro Societate, quando houver dúvidas quanto aos indícios de autoria e materialidade, deve-se instaurar o PEP, sendo certo que, havendo instauração de PEP, não será cabível recurso da parte denunciada, na forma do art. 21, parágrafo 6º, do Código de Processo Ético-Profissional.
Por todo o exposto, considerando que o objetivo do denunciado é o arquivamento da sindicância, evitando-se, desta maneira, a instauração do Processo Ético-Profissional, a presença do advogado é recomendada.