1. Introdução
O INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, criado pela lei 5.648/70, é uma das mais importantes e eficientes autarquias nacionais de patentes do mundo. Dados de 2021 e 2022, publicados pela OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual, demonstram que o Brasil foi um dos poucos países a reduzir o estoque de pedidos de patente aguardando decisão (backlog), com 10,9% de redução, significativamente mais que o Japão (6,8%), a Federação Russa (5,7%) e o Reino Unido (5,6%).
Durante décadas o INPI enfrentou dificuldades para cumprir sua importante função institucional. O atraso na decisão dos pedidos de patente (pendency) impactou negativamente o sistema de patentes brasileiro. Entretanto, nos últimos anos a situação melhorou. O Plano de Combate ao Backlog (Plano), implementado pelo INPI em julho de 2019 com a publicação das resoluções INPI/PR 240 e 241, mudou o cenário de atraso do INPI. O tempo de exame, que chegava a mais de 14 anos para tecnologias com maior demanda, foi reduzido para uma média de 5 anos e 10 meses, também contados da data do depósito do pedido de patente no INPI.
O Plano Estratégico 2023-2026 do INPI, assim como o Plano de Ação 2024, elaborado para executá-lo, destacam indicadores e metas de desempenho para os objetivos estratégicos. Entre os indicadores de desempenho se encontra o tempo de decisão de exame técnico de pedidos de patente, contados da data do depósito do pedido. A princípio, o INPI estabeleceu como metas para 2023 e 2024 o tempo de decisão de 6,5 e 4,5 anos, respectivamente. O tempo médio de decisão em 2023 foi de 4,7 anos, demonstrando que o INPI obteve um resultado melhor que a meta estabelecida e que tem capacidade para cumprir a meta em 2024.
O INPI busca agora reduzir para até dois anos o tempo para decidir um pedido de patente, contados da data de depósito até a data da decisão em primeira instância. Essa é uma das metas previstas no Plano Estratégico 2023-2026 do INPI, dentro do objetivo estratégico 1: Otimizar qualidade e agilidade na concessão e registro de direitos de propriedade industrial, alcançando padrões de desempenho de referência internacional. A redução do tempo para a decisão de um pedido de patente no Brasil está relacionada com diversas ações de governo implementadas a partir de 2019. A mais recente é o PL 2.210/22, cujo substitutivo, de autoria do senador Jacques Wagner (PT/BA), proposto perante a CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal em 8/4/24, foi aprovado na CRE no dia 18 de abril, 10 dias depois da sua apresentação (doravante substitutivo). O texto do substitutivo sugere mudanças nos arts. 32 e 33 da lei 9.279/96 – LPI - Lei da Propriedade Industrial.
Os titulares de patente são contra o substitutivo, conforme as respostas oferecidas para a TPS - Tomada Pública de Subsídios 1, que o INPI realizou em 2023, especificamente para consulta à sociedade sobre alterações nos arts. 32 e 33 da LPI. Todos os depositantes de pedidos de patente e titulares de patentes em vigor se mostraram contra qualquer alteração do prazo de 36 meses para a apresentação do requerimento de exame. O fundamento da opinião dos respondentes, contra qualquer alteração no prazo de 36 meses, é o entendimento do INPI de que este prazo é limitador da possibilidade de realização de alterações voluntárias no pedido de patente.
O INPI promoveu a TPS, publicou os resultados, e agora busca implementar alteração na LPI diametralmente oposta às respostas que recebeu dos usuários do sistema de patentes brasileiro.
A importância do prazo de 36 meses garantidos pelo art. 33 da LPI, imprescindível para os usuários do sistema de patentes brasileiro, é comprovada através do estudo realizado com 45.151 pedidos de patente nacionais, CUP e PCT depositados entre 2017 e 2024. Quase todos foram modificados entre o depósito, ou a entrada na fase nacional, e o requerimento de exame, utilizando o prazo garantido pelo art. 33. Dos 45.151 pedidos, 42.762 são PCTs. Para 84,81% destes, o requerimento de exame foi feito entre 30-36 meses contados do depósito (mais detalhes do estudo são apresentados adiante).
Diante do resultado do estudo está demonstrado que suprimir o prazo de 36 meses prejudica os depositantes, pois limita ainda mais a possibilidade de se apresentar emendas ao pedido durante seu processamento, retirando mais oportunidades para que os depositantes amadureçam suas invenções, tanto do ponto de vista técnico, quanto mercadológico.
Alterações no sistema brasileiro de patentes devem considerar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, conforme os ditames constitucionais. Isso significa adotar medidas que beneficiem os inventores e empresas inovadoras nacionais, que investem em pesquisa e desenvolvimento e utilizam o sistema de patentes, em um ciclo virtuoso da inovação suscetível de ser aproveitada por toda sociedade. Entretanto, conforme aqui demonstrado, a meta perseguida pelo INPI dentro do objetivo estratégico 1 do Plano Estratégico 2023-2026 da autarquia e o substitutivo contrariam os ditames constitucionais, em direta oposição aos interesses dos inventores e empresas inovadoras nacionais. Não é de se estranhar que apenas a indústria de medicamentos genéricos apoie a meta do INPI.
2. A origem da sugestão de se alterar os arts. 32 e 33 da LPI
Em 2022 foi criado um grupo técnico no âmbito do GIPI - Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, através da resolução GIPI/ME 3/22, com o objetivo de avaliar o arcabouço regulatório e legal existente sobre propriedade intelectual. Durante as discussões, uma série de propostas com viés anti-patentes foram apresentadas. Essas propostas foram documentadas em um relatório final, compartilhado com os membros do GIPI em fevereiro de 2023, e apresentado em junho de 2023 durante a 2ª Reunião Ordinária do GIPI.
Durante a 1ª Reunião Ordinária do GIPI, realizada em 19/4/23, o INPI apresentou uma proposta de redução dos prazos de exame, alegadamente calcada em demanda do vice-presidente da república e ministro à frente do MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, de reduzir o tempo de decisão dos pedidos de patente para dois anos, conforme divulgação em 4/1/23. Em nenhum momento foi demandado publicamente que os dois anos deveriam ser contados da data de depósito do pedido, e não do requerimento de exame. Também não há qualquer evidência ou registro de que os participantes da 1ª Reunião Ordinária do GIPI sequer sabiam identificar a diferença entre data do depósito de um pedido de patente e data do requerimento do seu exame substantivo, para os fins da contagem de prazo.
A decisão de realizar a TPS foi tomada durante a 2ª Reunião Ordinária do GIPI, em 28/6/23. Na reunião, Júlio César Moreira, então presidente interino do INPI, propôs alterar, ou mesmo suprimir, o prazo estabelecido no art. 33 da LPI para “promover a agilidade e qualidade necessária nas decisões de patentes”. Segundo o INPI, a medida levaria à redução do tempo para decidir os pedidos de patente, e da burocracia. O INPI justificou a necessidade de reduzir o prazo de 36 meses com a preocupação de que examinadores de divisões técnicas com pouco backlog em breve ficassem ociosos. A redução do prazo garantiria que esses examinadores tivessem pedidos para examinar e permitiria que as decisões proferidas em menos tempo.
Portanto, as ações do INPI no âmbito do GIPI demonstram o apoio da autarquia às iniciativas de reduzir o prazo para decisões de pedidos de patente, a partir de alterações nos textos dos arts. 32 e 33, nos moldes do substitutivo apresentado ao PL 2.210/22.
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