Migalhas de Peso

No Brasil, dever em juízo compensa

Como a Resolução CMN 5.171/24, extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei 14.905/24 e trará prejuízo aos credores na correção de dívidas civis.

27/9/2024

A edição da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, criou certo sentimento de segurança jurídica e de pacificação quanto à taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002.

Conforme ressaltado em anterior texto aqui no Migalhas, o mais acertado, por força da previsibilidade, teria sido a aprovação de norma legal nos moldes apresentados no Relatório Final1 da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), instituída pelo Ato do presidente do Senado Federal nº 11/2023, a seguir reproduzida:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput.

A correção de dívidas civis com a incidência de correção monetária pelo IPCA, mais a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, teria sido mais previsível para as partes, contribuindo para a segurança jurídica.

No entanto, optou o legislador pela utilização da Taxa Selic e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para o cálculo da Taxa Legal (TL) que incidirá na ausência de estipulação entre as partes ou de determinação legal. Confira-se a novel redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905, de 2024:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

[...]

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Um aspecto positivo da lei que merece registro é ter feito a separação entre a TL e a correção monetária. Essa providência tem o condão de assegurar, ao menos, a manutenção do valor da moeda quando a variação da Taxa Selic fica aquém do índice de correção monetária. Para relembrar, isso aconteceu de forma acentuada entre agosto/2020 e maio/2022, período em que a correção monetária pelo IPCA foi de 19,965445% e o acumulado da Taxa Selic foi de 9,834478%. A soma de acumulados mensais da Taxa Selic resultou em percentual ainda menor: 9,409411%!

Em tais situações, a TL será igual a 0 (zero), conforme disposto no § 3º do art. 406. Esse é um aspecto deficiente da lei, pois a ausência de juros moratórios cria um cenário de estímulo ao devedor para o descumprimento da obrigação, ciente este último que a inadimplência não trará relevantes consequências patrimoniais.

Diante da redação contida no § 1º do art. 406 acima transcrito – de que a taxa legal corresponderia à Taxa Selic com a dedução do IPCA –, a expectativa deste articulista era de que o Conselho Monetário Nacional (CMN), responsável pela definição da metodologia (§ 2º), não se afastaria do método de juros compostos, eis que amplamente utilizado em tais índices. Aguardava-se que a regulamentação para o cálculo da TL levaria em conta a variação da Taxa Selic capitalizada e dos índices mensais capitalizados do IPCA.

Recentemente, sobreveio a Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024 (publicada no DOU de 30/8/2024, págs. 259 e 260), que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Uma análise detida dessa resolução indica que a “metodologia” de cálculo empregada, ao fazer uma mescla entre juros compostos e juros simples, extrapolou o comando inserto no texto legal, cujo resultado será uma correção aquém do devido.

VISÃO GERAL DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.171, DE 29/8/2024.

A Resolução CMN n. 5.171, de 2024, fixa no art. 2º a seguinte fórmula para o cálculo da TL:

Ficou definido pelo CMN o uso do IPCA-15, que, conforme esclarecido pelo IBGE2, difere do IPCA “apenas no período de coleta que abrange, em geral, do dia 16 do mês anterior ao 15 do mês de referência e na abrangência geográfica”.

A fórmula contida no art. 3º indica que o “Fator Selic m” é obtido pelo produto dos fatores diários da Taxa Selic do mês anterior; cada fator diário, por seu turno, corresponde à Taxa Selic anual com duas casas decimais, na forma unitária, somada a “1”, e elevada a 1/252 (art. 4º).

Para exemplificar: em 1º/8/2024, a Taxa Selic foi de10,40% a.a.; na forma unitária, equivale a “0,1040” e, somado a “1”, perfaz “1,1040”.

Assim, “1,1040” elevado a 1/252 – que equivale à raiz no índice 252 de “1,1040” – resulta em “1,000392695925560”. O site do Bacen utiliza até 8 casas decimais, fixando o fator diário de 1º/8/2024 em “1,00039270”.

Considerando que agosto/2024 teve 22 dias úteis com esse mesmo fator diário (1,00039270), o “Fator Selic” a ser utilizado para o cálculo da TL de setembro/2024 é este: 

Fator Selic set/2024 = (1,00039270)22 = 1,008675117
Fator Selic set/2024 = 1,008675117

Já o “Fator IPCA”, na forma do art. 5º, é o resultado da soma do IPCA-15 do mês anterior, na forma unitária, com o número “1”.

Para o cálculo da TL de setembro/2024, deve-se utilizar o IPCA-15 de agosto/2024, que foi de 0,19%. Assim: 

Fator IPCA set/2024 = 1,0019

A razão entre o Fator Selic set/2024 e o Fator IPCA set/2024, subtraindo-se “1”, corresponderá à TL set/2024, desde que superior a “0”, a qual será expressa sob a forma mensal com 6 casas decimais (§ 1º do art. 2º). 

TL set/2024 = (1,008675117 / 1,0019) - 1 = 0,006762268 
TL set/2024 = 0,676227%

A fração pro rata, conforme parágrafo único do art. 6º, é obtida pela “razão entre a taxa legal do mês de referência e o respectivo número de dias corridos do mês de referência, pelo número de dias corridos a ser apropriado”.

O mês de setembro/2024 tem 30 dias; logo: 

TL diária set/2024 = 0,676227% / 30
TL diária set/2024 = 0,022541%

Para atender à determinação legal contida no art. 4º da Lei n. 14.905, de 20243, o voto 65/2024-CMN, de 22 de agosto de 2024, aprovou proposição contida no item 17 do voto 140/2024-BCB, de 20 de agosto de 2024, no sentido de que a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, do Bacen, seja utilizada para essa finalidade.

Na versão disponibilizada na web, foi acrescentada uma aba específica4 para correção de valores pela Taxa Legal. Nela, uma simulação de correção de valores entre 1º/9/2024 e 2/9/2024 já indica a TL diária set/2024 acima apontada – 0,022541%.

METODOLOGIA X CRITÉRIO DE CÁLCULO: UTILIZAÇÃO DE JUROS SIMPLES EM ÍNDICES QUE ADOTAM JUROS COMPOSTOS.

A Lei n. 14.905, de 2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil de 2002, definiu de modo claro alguns pontos.

No § 1º inserido no citado dispositivo legal, ficou estabelecido que a taxa legal “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, índice esse que é o IPCA.

O § 2º atribuiu ao CMN definir “metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação”, e ao Bacen promover a divulgação, ao passo que o § 3º ressalvou que “[c]aso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.

Com base em tais parâmetros legais, observa-se o acerto da Resolução CMN n. 5.171, de 2023, ao estabelecer a operação matemática de divisão (ou razão) entre o Fator Selic m e o Fator IPCA m, e não a subtração entre tais termos.

Isso porque se utiliza o método de juros compostos tanto para a obtenção dos fatores diários (e acumulados mensais) da Taxa Selic como nos índices mensais do IPCA (que são calculados com base no período anterior). Esse o motivo pelo qual a subtração entre o Fator Selic m e o Fator IPCA m significaria a quebra do método de juros compostos.

Um outro acerto da resolução foi usar os índices do mês anterior (m-1) para o cálculo da TL, considerando que apenas ao final de cada mês é que se revela possível o cálculo tanto do Fator Selic quanto do Fator IPCA.

No entanto, a Resolução CMN n. 5.171, de 2023, se afastou da metodologia de juros compostos utilizada nas fórmulas contidas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, quando instituiu, no caput do art. 6º, a seguinte diretriz: “O regime de juros simples se aplica à taxa legal para fins de acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais (fração pro rata)”.

Sobre isso, colhe-se a seguinte fundamentação nos itens 12 a 14 do voto 140/2024-BCB, de 20 de agosto de 2024:

12.  Em relação à forma de aplicação da TL, cabe inicialmente ressaltar que, embora os juros compostos sejam a base para os negócios nos mercados brasileiros e a própria apuração dos fatores para a formação da taxa legal preveja a adoção de juros compostos, propomos que seja empregado o regime de juros simples como forma de aplicação da TL, inclusive e especialmente para a acumulação de taxas mensais e para a apuração de juros proporcionais (fração pro rata).

13.  Acrescentamos que a capitalização por meio de juros simples é a forma que tem sido utilizada nas condenações judiciais em face da Fazenda Pública, bem como em outros casos judiciais envolvendo verbas pagas a servidores e empregados públicos ou por eles devidas, benefícios previdenciários e benefícios assistenciais e em casos diversos de liquidação de sentença. A presente proposta, portanto, ao optar pela aplicação da TL segundo o regime de juros simples, não traz inovação na aplicação dos juros legais normalmente adotada nas causas judiciais, tampouco visa a sinalizar a adoção de juros simples como regra geral de atualização dos contratos.

14.  Ressaltamos ainda que o propósito da taxa legal é uniformizar a aplicação de juros para a correção dos valores de dívidas e obrigações nos contratos em que a taxa não for convencionada e na responsabilidade civil extracontratual. Portanto, a utilização do regime de capitalização por juros simples se mostra adequada como forma de aplicação da TL.

Em que pese tais fundamentos, a questão merece algumas ponderações.

A partir de normas legais editadas a partir de 1995 – arts. 13 da Lei n. 9.065, de 1995, 84 da Lei n. 8.981, de 1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430, de 1996 e 30 da Lei n. 10.522, de 2002 – a Taxa Selic, ‘acumulada mensalmente’, passou a ser adotada para a correção de condenações judiciais contra a fazenda pública.

Mais recentemente, tal diretiva alçou a status constitucional com a Emenda Constitucional n. 113, de 2021, que dispôs no art. 3º:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A presença dessa expressão “acumulado mensalmente” nos textos legais e na emenda constitucional trouxe como consequência a utilização do seguinte critério: uma vez definido o acumulado mensal da Taxa Selic a partir da multiplicação dos respectivos fatores diários (método de juros compostos), esses acumulados mensais são somados entre o termo inicial e final da dívida.

Na “Calculadora do Cidadão”, do Bacen, a variação da Taxa Selic de determinado período é obtida pelo produto dos respectivos fatores diários. Conforme já ressaltado aqui no anterior texto, a consequência principal dessa soma de acumulados mensais é resultar em percentual inferior se comparado à multiplicação ininterrupta dos fatores diários.

Sucede que a Lei n. 14.905, de 2024, que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, é estreme no sentido de que “[a] taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.

Dito de outro modo: o legislador não utilizou na nova redação do art. 406 do Código Civil de 2002 a expressão “acumulado mensalmente”, tampouco estabeleceu que deveria ser adotado o método de juros simples à TL.

Por essa razão, o CMN aparentemente extrapolou o poder regulamentar conferido Lei n. 14.905, de 2024, na medida em que estabeleceu um critério de cálculo – “juros simples”, consubstanciados na soma dos percentuais mensais da TL – e não uma metodologia de cálculo.

Compreendendo-se que método deve ser um caminho para se atingir um determinado objetivo, este foi bem definido na lei: a TL deve corresponder à Taxa Selic (que adota juros compostos, sendo certo que não houve nenhuma ressalva na lei em sentido contrário), deduzido o índice de correção monetária (IPCA).

No regime de juros compostos, a norma regulamentadora adotou corretamente a operação matemática de divisão entre o índice mensal da Taxa

Selic e do IPCA como método para deduzir da primeira a correção monetária. Contudo, a partir do momento em que a resolução fixa o regime de juros simples para a TL (soma dos percentuais mensais), deixa de estabelecer uma metodologia

– em razão da alteração do objetivo estabelecido na lei – e, em verdade, fixa um

critério de cálculo à revelia do claro comando legal.

Para se ter uma noção do impacto da Resolução CMN n. 5.171, de 2023, ao afastar o método de juros compostos – ínsito à Taxa Selic e aos índices mensais do IPCA-15 – no cálculo da TL e impor o uso de juros simples, o quadro abaixo simula o uso da metodologia de cálculo da TL empregado na Resolução CMN n. 5.171, de 2023, em períodos anteriores à edição dela – entre janeiro/2002 e agosto/2024: Onde:
D = [(1 + B).(1 +C)] – 1
F = [(1 + B).(1 +E)] – 1

Como se vê, acaso fosse aplicada a nova redação do art. 406 do Código Civil a períodos anteriores à edição da lei 14.905, de 2024 – o que aqui se fez apenas para efeitos comparativos –, a metodologia estabelecida na Resolução CMN n. 5.171, de 2023, de se utilizar o regime de juros simples, acarretaria índices percentuais progressivamente menores da TL, em total descumprimento do fixado no § 1º do art. 406, de ‘corresponderá à taxa referencial do Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária’.

Reforça essa constatação a alteração também realizada no art. 591 do Código Civil, o qual tinha o seguinte teor: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros,os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. A lei 14.905, de 2024, retirou do texto a permissão de capitalização anual;

Confira-se:

Art. 591.    Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

A retirada da capitalização anual do art. 591 deve-se essencialmente ao fato de a TL utilizar a Taxa Selic e os índices mensais do IPCA, os quais já estão submetidos ao regime de juros compostos, que não raro utiliza capitalização de taxas como solução matemática de cálculo. Não faria sentido manter a capitalização anual da TL no citado dispositivo legal considerando que ela já estaria submetida à capitalização mensal.

Nesse contexto, é possível concluir que o CMN, ao inserir no caput do art. 6º da resolução CMN 5.171, de 2023, o regime de juros simples para a TL, definiu, não uma metodologia, mas um critério de cálculo que parece ter extrapolado a regra legal e resulta em percentual inferior à Taxa Selic com a dedução do IPCA.

 critério de juros simples para a taxa legal fixado no art. 6º, caput, da resolução CMN 5.171, de 2023: o que aguardar?

A partir da constatação de que a norma regulamentadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional – ao fixar o critério de juros simples para os percentuais da TL obtidos com base em índices que adotam juros compostos (Taxa Selic e IPCA) – resultará em correção periódica inferior “à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (§ 1º do art. 406 do Código Civil de 2002), é possível que esse conselho novamente enfrente a questão e promova a necessária alteração do critério, a fim de submeter a TL ao regime de juros compostos, que foi a opção do legislador.

Do contrário, a Resolução CMN n. 5.171, de 2023, não está indene ao controle parlamentar e se sujeitará à sustação por decreto legislativo, nos termos do art. 49, inc. V, da Constituição da República, de 1988, o qual prevê como competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

Outro caminho possível é que essa temática seja enfrentada pelo Poder Judiciário, sobretudo o STJ, a quem competirá analisar a juridicidade do critério de juros simples fixado para a TL no caput do art. 6º da resolução CMN 5.171, de 2023, em descompasso com a clara redação contida no § 1º do art. 406 do Código Civil de 2002 – inserido pela Lei 14.905, de 2024

– de que “[a] taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste código”.

A prevalecer o atual critério de juros simples para a TL estabelecido pelo CMN – o que tornará a correção de dívidas civis inferior à remuneração dos títulos públicos pela Taxa Selic capitalizada (modelo criado e adotado pelo Bacen) –, as alterações promovidas no Código Civil pela lei 14.905, de 2024, não afastarão o cenário atual identificado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, na sessão da Corte Especial de 1º/3/2023, quando afirmou que “[no Brasil,] dever em juízo compensa”5.

____

1 https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/68cc5c01-1f3e-491a-836a-7f376cfb95da.  Acesso em 6 set. 2024.

2 https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9260-indice- nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo-15.html?=&t=o-que-e. Acesso em 9 set. 2024.

3 “Art. 4º O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro”.

4 Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do? method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 . Acesso em 9 set. 2024.

5 Disponível em: https://www.youtube.com/live/wc7pRK-coH8?t=5210s. Em 1h27m43s. Acesso em 22/9/2024.

Luciano Oliveira de Moraes
Chefe de Gabinete de ministro do STJ desde 2018. Exerceu o cargo de assessor de ministro do STJ entre 2012 e 2018. Discente do Mestrado em Direito, Regulação e Políticas Públicas da Universidade de Brasília (UnB).

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