A recente decisão do STF na ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.890 apresenta relevantes impactos no setor de licitações e contratos administrativos, especialmente em casos de contratações emergenciais.
Para as empresas que participam de contratos públicos formalizados por meio de dispensa de licitação emergencial, é importante compreender como esse posicionamento afeta diretamente suas operações e oportunidades de negócio.
No julgamento da ADIn 6.890, o STF examinou a constitucionalidade do art. 75, inciso VIII, da lei 14.133/21, que veda a recontratação de empresas em casos de dispensa de licitação motivada por emergência ou calamidade pública.
O dispositivo está assim redigido:
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
A proibição visa impedir a perpetuação de contratos emergenciais, incentivando a administração pública a buscar soluções mais vantajosas por meio de processos licitatórios.
Contudo, o tribunal definiu uma flexibilização importante: a vedação à recontratação somente se aplica quando houver repetição da mesma emergência ou calamidade que motivou o contrato inicial.
Em outras palavras, empresas que atuaram em contratos emergenciais podem ser novamente contratadas em futuras licitações ou em novos casos de urgência.
Essa decisão traz um alento para as empresas que atuam no mercado das contratações públicas, pois garante a participação em novos processos licitatórios ou contratações diretas, ainda que fundadas em emergência ou calamidade pública, desde que se trate de objetos distintos ao anteriormente contratado.