Ao julgarem o recurso especial 1.968.695, os ministros da 1ª turma do colendo STJ decidiram por remover o Imposto de IRPF - Renda pessoa física sobre a transferência aos herdeiros de cotas de fundo de investimento fechado. Imperou, no caso, o ponto de vista de que não existiu ganho de capital, porque a transferência foi realizada consoante o valor revelado ao Fisco pelo de cujus. De acordo com os magistrados, justifica-se a alegação dos herdeiros de que a incidência do IR só deve acontecer à época de resgate do fundo, ou seja, quando o detentor pretende alienar suas cotas.
O relator, ministro Gurgel de Faria, sinalizou que a decisão se dá em um contexto pretérito à lei 14.754/23, que prescreveu a tributação dos rendimentos dos fundos fechados pelo IR à alíquota de 15% ao ano. Igualmente denominados de fundos dos “super ricos”, os fundos de investimento em condomínio fechado são constituídos por grandes possuidores de capital, além de R$10 milhões.
A defesa dos herdeiros, ponderou ser cabível na hipótese os arts. 23 e 28, §6°, da lei 9.532/97. O art. 23 determina que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. No caso dos autos, a transferência foi efetivada pelo valor inserido na declaração de bens, motivo pelo qual, não houve ganho de capital na operação.
No que concerne ao art. 28, §6°, fixa que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no momento do resgate de cotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais
do patrimônio do fundo. A norma, hodiernamente, está revogada pela lei 14.757/23, que veio tributar anualmente os fundos.
O ministro relator, Gurgel de Faria, afirmou não constatar, no caso concreto, a possibilidade de incidência do IR. “O STJ já decidiu que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O contexto supracitado poderia, em tese, ensejar o fato gerador do IR de duas formas: existência de ganho de capital, pela valorização das cotas [do fundo], ou acréscimo patrimonial em razão dos rendimentos financeiros do fundo de investimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses”.
O magistrado compreendeu, ainda, que o art. 65 da lei 8.981/95, não se impõe ao caso concreto, porque trata de fundos de renda fixa. Os demais ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator, concluindo que que não há incidência de IRPF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado a herdeiros.