No dia 11/09 ocorreu o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1.226, no qual, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “(i) No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda pessoa física quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente (ii) Incidirá o Imposto de Renda pessoa física, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”
Como é sabido, diversas empresas utilizam as chamadas “Stock Options” como um programa de incentivo a seus empregados, permitindo que os beneficiários do plano possam adquirir ações da companhia a um preço estabelecido (usualmente, inferior ao de mercado), desde que sejam atendidas determinadas condições.
O STJ, em regime de recursos repetitivos, buscou esclarecer a natureza jurídica dos planos de “Stock Options” para definir se este benefício é atrelado ao contrato de trabalho (remuneração) ou se é uma vantagem estritamente comercial.
Essa distinção é essencial para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem como o momento de incidência do tributo.
Note-se que, caso os planos de “Stock Options” fossem tidos como uma espécie de remuneração atrelado ao contrato de trabalho, sobre o benefício econômico destes planos seria aplicada a alíquota progressiva do imposto de renda, que pode chegar a até 27,5%. Além disso, tal caracterização (de natureza remuneratória), poderia, inclusive, ser alvo de contribuições previdenciárias.
Por outro lado, se essa operação se tratar de uma relação comercial, o imposto de renda incidiria sobre o ganho de capital na operação (ex. eventual venda futura), cuja alíquota seria de 15% (para ganhos inferiores a R$ 5 milhões).
Assim, o resultado do julgamento realizado pelo STJ se mostra relevante aos contribuintes, pois esclarece a tributação a ser aplicada sobre as ações adquiridas no plano de stock options, sendo mantido o entendimento mais favorável aos contribuintes, de que o Imposto de Renda apenas incidirá sobre o ganho de capital apurado na futura alienação dessas ações.
Tal posicionamento do STJ afasta o entendimento temerário usualmente adotado pela Receita Federal, de que as referidas ações deveriam ser classificadas como remuneração e submetidas ao imposto de renda progressivo (que pode chegar até a alíquota de 27,5%)
Assim, tal posicionamento gera maior segurança às empresas que já possuem plano de stock options ou que tenham interesse em instituir.