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STJ define em recurso repetitivo que o plano de Stock Options possui natureza mercantil

O Superior Tribunal de Justiça definiu que no plano de Stock Options incidirá Imposto de Renda da pessoa física apenas quando o adquirente das ações tiver ganho na revenda das ações do plano.

14/9/2024

No dia 11/09 ocorreu o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1.226, no qual, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “(i) No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda pessoa física quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente (ii) Incidirá o Imposto de Renda pessoa física, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”

Como é sabido, diversas empresas utilizam as chamadas “Stock Options” como um programa de incentivo a seus empregados, permitindo que os beneficiários do plano possam adquirir ações da companhia a um preço estabelecido (usualmente, inferior ao de mercado), desde que sejam atendidas determinadas condições.

O STJ, em regime de recursos repetitivos, buscou esclarecer a natureza jurídica dos planos de “Stock Options” para definir se este benefício é atrelado ao contrato de trabalho (remuneração) ou se é uma vantagem estritamente comercial.

Essa distinção é essencial para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem como o momento de incidência do tributo.

Note-se que, caso os planos de “Stock Options” fossem tidos como uma espécie de remuneração atrelado ao contrato de trabalho, sobre o benefício econômico destes planos seria aplicada a alíquota progressiva do imposto de renda, que pode chegar a até 27,5%. Além disso, tal caracterização (de natureza remuneratória), poderia, inclusive, ser alvo de contribuições previdenciárias.

Por outro lado, se essa operação se tratar de uma relação comercial, o imposto de renda incidiria sobre o ganho de capital na operação (ex. eventual venda futura), cuja alíquota seria de 15% (para ganhos inferiores a R$ 5 milhões).

Assim, o resultado do julgamento realizado pelo STJ se mostra relevante aos contribuintes, pois esclarece a tributação a ser aplicada sobre as ações adquiridas no plano de stock options, sendo mantido o entendimento mais favorável aos contribuintes, de que o Imposto de Renda apenas incidirá sobre o ganho de capital apurado na futura alienação dessas ações.

Tal posicionamento do STJ afasta o entendimento temerário usualmente adotado pela Receita Federal, de que as referidas ações deveriam ser classificadas como remuneração e submetidas ao imposto de renda progressivo (que pode chegar até a alíquota de 27,5%)

Assim, tal posicionamento gera maior segurança às empresas que já possuem plano de stock options ou que tenham interesse em instituir.

Thais Ribeiro Bernardes Casado
Advogada Tributarista do escritório L.O. Baptista Advogados, atuante na área tributária (contencioso e consultivo) a mais de 6 anos, formada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e pós-graduanda em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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