A cláusula de barreira é uma forma de restringir o número de candidatos que seguem para as demais etapas do concurso. Esse mecanismo é determinado previamente no edital do concurso. Por exemplo: um concurso para o cargo X apresenta 30 vagas. O edital determina que apenas 90 candidatos estão habilitados a seguir para as próximas etapas.
Assim, ainda que o candidato tenha alcançado a nota mínima para aquela prova, caso não esteja entre os 90 melhores classificados, ele está eliminado do certame.
A ideia da cláusula de barreira é selecionar apenas os candidatos que obtiveram o melhor desempenho no concurso público. Assim, a administração está proibida de nomear qualquer candidato fora da cláusula de barreira, ainda que surjam novas vagas. Vejamos:
"(...) No certame em questão, o edital estipulou uma cláusula de barreira que dispôs que os candidatos, inscritos para o município de Cuiabá/MT, que não se classificassem entre as quatorze maiores notas, não teriam suas provas discursivas corrigidas, sendo que tais limites estão expressamente dispostos no edital do certame.
XI - Alinhando-se ao STF, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entende incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.820/GO, relatora ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016 e AgRg no RMS 44.171/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/15, DJe 15/5/15".
A cláusula de barreira não é inconstitucional?
Segundo entendimento do STF, não.
Em sessão, o STF considerou, por unanimidade, constitucional a utilização da cláusula de barreira em concurso público.
Segundo entendimento do STF, como a cláusula de barreira é determinada previamente e se aplica a todos os candidatos, não fere o princípio da isonomia.
Além disso, segundo o tribunal, é compreensível que a administração estabeleça critérios para restringir a convocação de candidatos para a próxima etapa, uma vez que aumenta cada vez mais a busca por carreiras no serviço público.
Flexibilização da cláusula de barreira nos concursos federais
Em setembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o decreto 11.211. O decreto flexibiliza a cláusula de barreira para os concursos federais. Anteriormente, quando o edital previa 30 (ou mais) vagas para determinado cargo, o número de candidatos que seguiam para as demais etapas era correspondente ao dobro do número de vagas. Com a flexibilização, passou a ser o triplo.
É possível reverter judicialmente a cláusula de barreira em concursos públicos?
Em regra, o judiciário entende que não deve intervir para aumentar o número de candidatos classificados para as demais etapas.
Contudo, existem algumas exceções.
- Quando há desproporcionalidade no número de cargos vagos e limite de cláusula de barreira
- Quando a lei que rege o concurso público é contrariada pela limitação contida na cláusula de barreira
- Quando a administração abre concurso com poucas vagas, muitas limitações, porém existe um número grande de contratados temporários para o cargo em questão.