Migalhas de Peso

Possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para compensar a prorrogação da desoneração da folha de pagamento

A desoneração da folha substituiu a contribuição previdenciária por alíquotas sobre a receita bruta. A Lei nº 12.546/2011 previa o benefício até 2023, mas houve conflito sobre sua prorrogação até 2027. Após veto presidencial e medidas provisórias, o governo questionou a prorrogação no STF.

5/9/2024

Como é de conhecimento de muitos, a desoneração da folha foi criada para reduzir a carga tributária das empresas, substituindo a contribuição previdenciária patronal, que importava em 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 2% sobre a receita bruta – que atualmente chega a 4,5% – conforme o ramo de atividade da empresa.

Apesar do sucesso do programa, a lei 12.546/11, previa que o benefício seria válido até 31/12/23 e, por se tratar de uma medida que enseja em perda de arrecadação federal, o Governo não concordava com sua manutenção.

Apesar da redundância, um “enorme imbróglio” permeou a discussão sobre a prorrogação do benefício, passando por aprovação no Congresso Nacional da prorrogação da medida até 31/12/2027, veto do presidente Lula, derrubada de veto pelo Congresso, edição MP impondo o fim do programa até se chegar a um acordo, no qual o Governo revogou o texto da MP.

Em seguida, o presidente da República apresentou a ADI 7.633 perante o STF, pleiteando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da lei 14.784/23, que tratam da prorrogação da desoneração da folha.

Apesar da decisão do ministro Cristiano Zanin suspendendo a eficácia dos dispositivos, a Receita Federal publicou nota explicativa sobre a aplicação da decisão gerando novo mal-estar entre os Poderes. Para acabar com a celeuma, o ministro Zanin determinou que os Poderes Legislativo e Executivo buscassem uma solução consensual para o impasse até 19/7, prazo esse que foi prorrogado pelo ministro Edson Fachin, para o próximo dia 11/9.

A solução encontrada foi o PL 1.847/24, do Senador Efraim Filho, o qual prevê a reoneração gradual da folha e traz as medidas de compensação de arrecadação. Entre elas, está a atualização do valor de bens imóveis no Imposto de Renda tanto pelas pessoas físicas como pelas pessoas jurídicas.

Para recompor a arrecadação, será facultado aos contribuintes pessoa física atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado e, tributar a diferença do custo de aquisição, à uma alíquota de 4% do IRPF - Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. A atualização do valor será considerada como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverá ser incluído na ficha de bens e direitos da DAA do calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

Já as pessoas jurídicas, também poderão corrigir o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e, tributar a diferença para do custo de aquisição à alíquota de 6% do IRPJ - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e à alíquota de 4% pela CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados como despesa de depreciação na determinação do lucro e consequente apuração do tributo.

Destaca-se que o pagamento do imposto apurado deverá ser recolhido em até 90 dias da publicação da lei de conversão, se o projeto de lei for aprovado.

O projeto também traz a fórmula de cálculo do ganho de capital a ser apurado no caso de alienação do imóvel, escalonando o fator de ajuste em um prazo de até 15 anos da atualização do valor.

Proprietários de imóveis antigos devem ficar atentos à aprovação do PL pois o benefício da alíquota reduzida para pagamento do IR e CSLL na atualização de imóveis é vantajosa para aqueles que almejam ajustar o bem para valor de mercado, uma vez que poderá antecipar parte do imposto a uma alíquota reduzida, diminuindo o impacto fiscal em uma futura alienação, pagando, no ato da venda, apenas o ganho de capital e IR sobre uma nova valorização.

Após recente aprovação no Senado Federal, o texto aguarda votação na Câmara dos Deputados.

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Nahyana Viott Fiatkoski
Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados. Atua nas áreas de consultoria tributária, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024