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Portaria normativa MF 1.383/24: Programa de Transação Integral

Em 30/8, a Portaria Normativa 1.383/24 institui o PTI - Programa de Transação Integral, visando reduzir litígios tributários de alto impacto econômico e facilitar a resolução de débitos. O PTI inclui modalidades para créditos judicializados e contencioso tributário com controvérsias relevantes.

4/9/2024

Em 30/8, foi publicada a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 1.383/24, que institui o PTI - Programa de Transação Integral, que tem por objetivo reduzir litígios tributários de alto impacto econômico, facilitando a resolução de conflitos e regularização de débitos. As modalidades de transação são as seguintes:

  1. incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. correta classificação fiscal dos insumos produzidos na ZFM - Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/Cofins e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  3. irretroatividade do conceito de praça previsto na lei 14.395/22, para aplicação do VTM - Valor Tributável Mínimo nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  4. dedução da base de cálculo de PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do arrendamento mercantil;
  5. discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de JCP - Juros sobre o Capital Próprio;
  6. incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da BOVESPA e incidência de PIS/Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da BOVESPA e da BM&F;
  7. amortização fiscal do ágio;
  8. incidência de PIS/Cofins nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  9. discussões sobre as Instruções Normativas RFB 243/02 e 1.312/12 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da lei 9.430/1996;
  10. discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  11. a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações (“stock Options”), ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  12. dedução de multas administrativas/regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  13. incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  14. dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  15. a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  16. a aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos arts. 18 a 24 da lei 9.430/96, relativamente ao setor aéreo; e
  17. tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo. 

Outros temas de disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico poderão ser indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assim como poderão ser sugeridos pelos contribuintes para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas.

Os contribuintes poderão oferecer múltiplos créditos para transação, mas não poderão combinar modalidades para um mesmo crédito.

A PGFN definirá o PRJ e a viabilidade de recuperação dos créditos de acordo com (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e (ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

As transações devem ser feitas via e-Cac ou Portal REGULARIZE, conforme o status do crédito e a execução do PTI será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, com colaboração entre PGFN e RFB.

Sérgio Grama Lima
Sócio no Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados.

Bruno Romano
Sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados; Professor IBET e Mackenzie; Mestre Dir. Tributário no IBET; Pós-Graduado Dir. Tributário no IBDT; Graduado em Direito no Mackenzie.

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