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Assédio moral e sexual no trabalho: Identificação, combate e a importância dos canais de denúncia

O ambiente de trabalho ideal valoriza dignidade e respeito, mas o assédio moral e sexual ainda persiste. Este artigo analisa tipos de assédio, a importância dos canais de denúncia e o papel do DET na fiscalização.

4/9/2024

Introdução

O ambiente de trabalho ideal é aquele em que a dignidade, o respeito e a ética são mantidos em todas as interações. No entanto, práticas de assédio moral e sexual ainda são problemas persistentes, causando sérios danos às vítimas e às organizações. O presente artigo objetiva identificar os diferentes tipos de assédio, a importância dos canais de denúncia, os tipos de canais disponíveis e as melhores práticas para sua implementação, além do papel do DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista na fiscalização.

Identificação dos tipos de assédio

Assédio moral

O assédio moral se caracteriza pela repetição de comportamentos abusivos que visam humilhar, constranger ou isolar a vítima, geralmente com a intenção de minar sua autoestima e excluí-la do ambiente de trabalho. Esses comportamentos podem incluir críticas excessivas e injustificadas, isolamento social, sobrecarga ou privação de tarefas, e até mesmo agressões verbais.

A identificação do assédio moral requer atenção à persistência e à intenção das ações: se elas ocorrem de forma sistemática e têm como objetivo deteriorar o ambiente de trabalho de um indivíduo ou grupo, é provável que constituam assédio moral.

O assédio moral pode se manifestar de diferentes formas, dependendo da relação hierárquica entre o agressor e a vítima, sendo elas:

Assédio sexual

O assédio sexual é um tipo específico de abuso que ocorre geralmente em contextos em que há uma relação de poder. Ele é caracterizado por ações de cunho sexual, realizadas por alguém que ocupa um cargo hierárquico superior contra colaborador hierarquicamente submisso, visando obter vantagens sexuais.

O assédio sexual é crime, e está tipificado no art. 216-A do Código Penal, que o define o como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou de ascendência sobre a vítima.

Esse tipo de assédio se manifesta principalmente em:

Importunação sexual

A importunação sexual, diferenciando-se do assédio sexual, ocorre quando o agressor pratica um ato libidinoso contra alguém, sem seu consentimento, com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia ou a de terceiros.

O crime de importunação sexual está previsto no art. 215-A do Código Penal, e não exige uma relação de hierarquia entre agressor e vítima, sendo comum que ocorra entre colegas de mesma hierarquia ou até mesmo de um cargo inferior para um superior. Exemplos incluem toques inapropriados, beijos forçados, ou outros contatos físicos de natureza sexual que não sejam consentidos.

Existem dois principais tipos de importunação sexual:

A importância dos canais de denúncia

Os canais de denúncia são fundamentais para a prevenção e combate ao assédio no ambiente de trabalho. Eles permitem que as vítimas e testemunhas de comportamentos abusivos relatem os fatos de maneira segura e confidencial.

A eficácia dos canais de denúncia está diretamente ligada à confiança que os colaboradores têm no sistema, o que depende de vários fatores, como anonimato, acessibilidade e imparcialidade na gestão das denúncias.

Tipos de canais de denúncia

Os canais de denúncia podem ser divididos em dois principais tipos:

Como implementar um canal de denúncia eficaz

Para que um canal de denúncias seja eficaz, sua implementação deve seguir algumas boas práticas:

  1. Adequação ao perfil da empresa: Escolher a plataforma adequada ao perfil dos colaboradores é crucial. Em ambientes onde o acesso a computadores é limitado, é importante oferecer alternativas, como formulários em papel ou aplicativos móveis.
  2. Diversificação dos canais: Oferecer múltiplas vias de acesso ao canal de denúncia, como e-mail, telefone, WhatsApp e formulários online, garante que todos os colaboradores possam utilizá-lo, independentemente de suas condições de trabalho.
  3. Garantia de anonimato: Assegurar que as denúncias possam ser feitas anonimamente é fundamental para proteger os denunciantes de possíveis retaliações.
  4. Autonomia na gestão do canal: O canal de denúncias deve ser gerido de forma independente da alta direção da empresa, preferencialmente por uma equipe de Compliance, Recursos Humanos ou por terceiros, para evitar conflitos de interesse.
  5. Treinamento e conscientização: É essencial que todos os colaboradores sejam informados sobre a existência do canal, seu funcionamento e a importância de seu uso, através de treinamentos e campanhas de conscientização.
  6. Documentação e procedimentos: Estabelecer e documentar procedimentos claros para a triagem, investigação e resposta às denúncias, garantindo que cada etapa seja realizada com transparência e imparcialidade.

A importância de cartilhas e posicionamento da empresa para prevenir fiscalizações do MPT

Para evitar fiscalizações do MPT - Ministério Público do Trabalho e minimizar o risco de penalidades, é crucial que as empresas adotem uma postura proativa na prevenção de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A criação de cartilhas informativas e o posicionamento claro da empresa em relação a práticas abusivas são medidas fundamentais que demonstram comprometimento com o cumprimento da legislação trabalhista e a promoção de um ambiente saudável.

1. Criação de cartilhas informativas:

As cartilhas funcionam como guias práticos para os colaboradores, educando-os sobre os diferentes tipos de assédio, como identificá-los e os passos a seguir para denunciar tais condutas. Essas cartilhas devem ser distribuídas amplamente e atualizadas regularmente para refletir mudanças na legislação ou nos procedimentos internos da empresa. Elas devem cobrir:

2. Posicionamento da empresa

Além das cartilhas, a empresa deve adotar uma política de tolerância zero contra o assédio, comunicando essa postura de forma clara e consistente a todos os níveis hierárquicos. Isso inclui:

3. Documentação e procedimentos:

A empresa deve estar preparada para uma eventual fiscalização do MPT, mantendo toda a documentação em ordem, como:

4. Penalidades e consequências:

A ausência dessas práticas pode resultar em severas penalidades para a empresa em caso de fiscalização pelo MPT, incluindo:

5. Prevenção efetiva:

Manter um ambiente de trabalho livre de assédio não só protege a empresa de sanções legais, mas também promove um ambiente de trabalho mais produtivo e saudável, onde os colaboradores se sentem valorizados e respeitados. Isso reduz o turnover, aumenta a produtividade e fortalece a imagem da empresa no mercado.

O papel do DET

O DET é uma ferramenta digital que facilita a comunicação entre o Ministério do Trabalho e os empregadores, promovendo maior transparência e eficiência no cumprimento das obrigações trabalhistas. Embora não seja um canal de denúncia, o DET pode auxiliar no combate ao assédio ao garantir que notificações e comunicações sejam prontamente recebidas e respondidas pelos empregadores, fortalecendo a responsabilização e incentivando a adoção de boas práticas nas empresas.

Conclusão

O combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é essencial para criar um ambiente saudável, produtivo e ético. A implementação de canais de denúncia eficazes, combinada com a conscientização sobre os diferentes tipos de assédio e suas manifestações, são passos fundamentais para garantir a proteção dos colaboradores. Ferramentas como o DET, embora focadas na comunicação oficial, também desempenham um papel importante na criação de um ambiente de trabalho mais seguro e transparente. Com a adoção dessas medidas, as empresas não só cumprem suas obrigações legais, mas também demonstram um compromisso genuíno com a dignidade e o bem-estar de seus colaboradores.

Rodrigo Carnio Trevisan
Graduado em direito, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2024). Trainee do Departamento Trabalhista no TM Associados.

Carolina Ormonde Martins
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogada do Departamento Trabalhista no TM Associados.

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