Fraudes cometidas a partir do uso de deepfakes ainda não contam com uma jurisprudência moldada e refinada nos tribunais brasileiros. Nos últimos meses, o tema das alterações de vídeos e fotos com auxílio de IA tem ganhado bastante destaque na mídia. Porém, pelo fato de a tecnologia que permite as modificações ser relativamente recente, os aspectos jurídicos relativos ao assunto ainda estão sendo gradualmente compreendidos pelos tribunais.
Apesar da ausência de jurisprudência específica, existem algumas regulamentações do ordenamento jurídico nacional que podem ser utilizadas como base. Na Constituição Federal, datada de 1988, o direito à privacidade e à imagem é garantido. No art. 5º, inciso X, está escrito que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil Brasileiro também trata de temas relacionados, oferecendo base para a proteção dos direitos da personalidade relacionados à honra e à imagem. O art. 11 estabelece que a lei assegura a proteção à vida privada, à honra e à imagem. O art. 20 veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais.
No Código Penal, são tipificados os crimes de calúnia, difamação e injúria, que também condutas que afetam a honra das pessoas. A calúnia é definida como a falsa imputação de um crime a alguém. A difamação é apontada como a imputação de um fato ofensivo à reputação de alguém. A injúria é tipificada como a ofensa direta à dignidade ou ao decoro de alguém.
Outra que pode ser aplicada é a LGPD, que foi sancionada em 2018 e começou a vigorar em 2020. Ela não trata especificamente de deepfakes, mas fornece um quadro legal que pode ser utilizado para proteger dados pessoais em contextos que envolvam uso de IA.
Em seu art. 5, a LGPD define o que são dados pessoais. No art. 7, diz que o tratamento de dados pessoais geralmente requer o consentimento do titular dos mesmos. No 18, garante direitos de acesso e retificação. No 46, exige que entidades que tratam dados pessoais adotem medidas de segurança para protegê-los. Entre os arts. 52 e 54, são tratadas responsabilidades e penalidades relacionadas a usos indevidos e acessos não autorizados.
Assim, em um cenário prático, casos de deepfake podem ser reportados à ANPD, sendo exigida a remoção do conteúdo. Em casos graves, pode-se buscar a compensação de danos através de ação judicial, tanto por parte de pessoa física quanto jurídica.