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Recurso Extraordinário: a repercussão geral na prática

A Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, incluiu entre os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, o requisito obrigatório da repercussão geral, conforme teor do art. 543-A, do Código de Processo Civil, que estabelece: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral”.

3/7/2007


Recurso Extraordinário: a repercussão geral na prática

Sandra Cristina Denardi*

A Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006 (clique aqui), incluiu entre os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, o requisito obrigatório da repercussão geral, conforme teor do art. 543-A, do Código de Processo Civil (clique aqui), que estabelece: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral”.

A nova regra, segundo o artigo 4º da Lei, aplica-se aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência – os quais passam a ser julgados tendo como prioridade sua relevância pública, e não a ordem de chegada no Supremo. Entretanto, surge o direito de interposição do recurso de acordo com as regras processuais vigentes naquele momento. O artigo 4º, portanto, fere a garantia constitucional da irretroatividade. Assim, as partes cujos prazos iniciaram anteriormente à vigência da Lei, e os Recursos Extraordinários posteriores àquela data, podem pleitear a aplicação da regra anterior.

Para ser admitido, o Recurso Extraordinário deve atender, além dos pressupostos de admissibilidade anteriormente exigidos, 1) cabimento, 2) legitimidade recursal, 3) interesse recursal, 4) regularidade formal, 5) tempestividade, 6) preparo, 7) inexistência de fato que anule o direito de recorrer e 8) enfrentamento da questão constitucional na decisão recorrida.

A argüição de repercussão geral deverá constar, expressa e preliminarmente, em tópico próprio. Torna-se necessária, portanto, a demonstração de que a questão posta nos autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que esta discussão ultrapassa os limites dos interesses das partes, atingindo o interesse público. Em contrapartida, aquelas causas em que estiver em jogo exclusivamente o interesse das partes não mais serão decididas pelo STF, devendo ser acatado o resultado determinado pelos Tribunais Estaduais ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Será reconhecida a existência da repercussão geral quando o recurso atacar acórdão ou decisão que não tenha observado a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Ou cujo teor seja contrário à Súmula da Corte Suprema, de modo a adequar a decisão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Distribuído o recurso, o relator realiza o exame de sua admissibilidade e verifica a presença da totalidade dos requisitos, podendo não admiti-lo pela ausência de qualquer outro pressuposto distinto da repercussão geral. Ultrapassada esta fase, o Ministro relator elabora manifestação sobre a existência ou não da repercussão geral e a submeterá aos demais Ministros da Turma.

Mas algumas advertências merecem ser destacadas. O artigo 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil, por exemplo, abre a possibilidade de admissão de manifestação de terceiros na análise da repercussão geral, desde que subscrita por procurador habilitado. Esta possibilidade é válida nas situações em que existem vários recursos com a mesma controvérsia e alguns deles são preteridos por amostragem.

Outro ponto controverso diz respeito à troca de manifestações sobre a existência ou não da repercussão geral, entre os Ministros, por meio eletrônico. Está posto na Constituição Federal (clique aqui), art. 102, § 3º, que o STF somente poderá recusar o recurso extraordinário mediante manifestação de 2/3 de seus membros. Mas a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, abriu a possibilidade de a Turma decidir sobre a existência de repercussão geral, desde que haja no mínimo 4 (quatro) votos favoráveis, situação em que os autos não serão remetidos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Pronunciada a ausência da repercussão geral pelo Plenário, o recurso não será conhecido, a súmula da decisão constará de ata, será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. O efeito do não reconhecimento se aplicará a todos os demais recursos com a mesma controvérsia e que ficaram no Tribunal de origem. Com a publicação no Diário Oficial do acórdão relativo à inexistência de repercussão geral, caberá ao Tribunal de origem: 1) noticiar nos autos de todos os processos que ficaram sobrestados o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal via juntada do acórdão, e 2) julgar cada um dos processos automaticamente não admitidos.

Por outro lado, reconhecida a existência da repercussão geral, os recursos que ficaram sobrestados serão apreciados pelo Tribunal de origem, pelas Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, de acordo com a orientação do STF. Esta sistemática certamente irá propiciar a contenção do fluxo de processos de escassa ou nenhuma relevância social, jurídica ou econômica, funcionando como sistema seletivo das causas, dinamizando a atuação e preservando a missão institucional dos órgãos superiores.

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*Professora do IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e advogada do escritório Barros Carvalho Advogados Associados






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