No dia 1/7/24, entrou em vigor a lei 14.905/24, que trouxe significativas modificações ao Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora.
A nova legislação visa proporcionar maior uniformidade e previsibilidade nas relações contratuais e extracontratuais. A seguir, detalhamos as principais alterações e o impacto que elas podem ter.
Novos critérios e limites para atualização monetária e juros legais:
Com a nova legislação, estabeleceu-se que, na ausência de estipulação contratual ou de previsão em lei específica, a correção monetária será calculada com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou índice que venha a substituí-lo.
Os juros moratórios legais, por sua vez, serão definidos conforme a taxa referencial do Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, descontada a variação do IPCA.
A metodologia exata para o cálculo da taxa legal de juros será estabelecida pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Um ponto importante é que, caso o IPCA seja superior à taxa Selic, resultando em uma taxa de juros legal negativa, esta será considerada como zero, de acordo com a nova lei.
Essas mudanças são resultado de debates intensos, como o ocorrido no STJ em março deste ano, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, quando se discutiu a adoção da Selic para dívidas civis, substituindo o método convencional de correção monetária mais juros de mora. O julgamento do STJ foi interrompido por um pedido de vista, deixando a questão em suspenso até que a nova lei fosse publicada.
Alterações nas regras de limitação de juros:
A lei 14.905/24 também trouxe importantes alterações em relação à limitação dos juros, especialmente em situações que anteriormente eram cobertas pela Lei da Usura (decreto 22.626/33), que impunha um teto de 12% ao ano para juros.
A nova legislação permite a contratação de juros superiores aos legais em alguns casos específicos, afastando a aplicação do decreto 22.626/33. São eles:
Obrigações contratadas entre pessoas jurídicas: nesse contexto, não se aplicam os limites de juros legais.
Títulos de crédito e valores mobiliários: obrigações representadas por tais títulos estão isentas da limitação.
Obrigações com instituições financeiras e outras entidades regidas pelo Banco Central: inclui instituições financeiras, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e OSCIPs - organizações da sociedade civil de interesse público que concedem crédito.
Mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários: obrigações realizadas nesses mercados também não estão sujeitas à limitação anterior.
Entrada em vigor e possíveis efeitos retroativos:
Enquanto a nova redação do parágrafo 2º do art. 406 do CC, que estabelece o papel do CMN na definição da taxa legal, entrou em vigor imediatamente, na data da publicação da nova lei, as demais regras começarão a valer 60 dias após a publicação da lei.
Há uma questão pendente quanto à aplicação da nova legislação aos contratos e obrigações anteriores à lei.
Contratos que já definem seus próprios critérios de correção monetária e juros de mora não serão afetados. No entanto, a aplicação da nova lei aos contratos anteriores sem previsões específicas, bem como a obrigações civis extracontratuais, ainda não está claramente definida, e pode ser necessário aguardar orientações adicionais ou decisões judiciais para esclarecer este ponto.
Ferramentas de simulação e objetivos da lei:
Para auxiliar o público, o Banco Central do Brasil disponibilizará uma calculadora de juros interativa, permitindo simulações com base nos novos parâmetros legais.
O principal objetivo da lei 14.905/24 é aumentar a segurança jurídica e a clareza nas relações contratuais e extracontratuais, resolvendo uma controvérsia de longa data sobre os limites de juros legais. Com essas mudanças, espera-se um ambiente mais uniforme e previsível para a aplicação de correção monetária e juros em casos de inadimplência.
A nova legislação representa um passo significativo na evolução do sistema jurídico brasileiro, buscando maior equidade e previsibilidade nas relações financeiras e contratuais.