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Governança corporativa e conselho de administração nas sociedades limitadas

Medidas de transparência e profissionalização são benéficas para todos os tipos societários. Cada vez mais é necessário estar com a casa arrumada para receber investimentos e conseguir mais clientes.

20/8/2024

Introdução

A sociedade limitada é o tipo societário mais comum no Brasil. Apesar da flexibilidade e simplicidade de sua formação, ela também exige práticas adequadas de governança corporativa para garantir o bom funcionamento, a sustentabilidade e a geração de valor para quotistas e demais interessados (fornecedores, clientes e investidores).

Neste artigo, vamos explorar os conceitos de governança corporativa e conselho de administração no contexto das sociedades limitadas. Abordaremos os princípios, as vantagens, as estruturas e as melhores práticas para implementar uma governança corporativa eficaz.

O que é governança corporativa?

O IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – a define como:

um sistema formado por princípios, regras, estruturas e processos pelo qual as organizações são dirigidas e monitoradas, com vistas à geração de valor sustentável para a organização, para seus sócios e para a sociedade em geral. Esse sistema baliza a atuação dos agentes de governança e demais indivíduos de uma organização na busca pelo equilíbrio entre os interesses de todas as partes, contribuindo positivamente para a sociedade e para o meio ambiente1.

São, em resumo,  princípios, regras e estruturas que orientam a direção e o controle de uma empresa. Ela visa a garantir que a empresa seja administrada de forma ética, transparente e responsável, assegurando o alinhamento entre os interesses dos sócios, dos acionistas, dos credores, dos colaboradores e demais stakeholders.

Por que a governança corporativa é importante nas LTDA?

A implementação de práticas de governança corporativa em sociedades limitadas oferece diversos benefícios, tais como:

O papel do Conselho de Administração nas LTDA

Segundo o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa:

O conselho de administração exerce o papel de guardião do propósito, dos valores, do objeto social da organização e de seu sistema de governança. É o órgão colegiado encarregado da definição da estratégia corporativa, do acompanhamento de seu cumprimento pela diretoria, e da conexão entre a gestão executiva e os sócios em defesa dos interesses da organização2.

O papel desse órgão, portanto, é zelar para que a empresa atinja o seu potencial máximo, gerando lucro e se mantendo fiel aos valores estabelecidos pelos seus sócios-fundadores. Trata-se de uma instância de aprimoramento e de proteção da sociedade.

Na LTDA, o conselho de administração não é obrigatório por lei. Entretanto, o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil3 permite a regência supletiva da LTDA pela lei 6.404/76. Na prática, isso significa a possibilidade de emitir quotas preferenciais sem direito de voto, instituir conselho fiscal e, mais importante, um conselho de administração.

Desse modo, ter um conselho de administração é recomendável para aprimorar a governança corporativa e fortalecer a empresa. Conforme o Manual de Registro das Sociedades Limitadas, anexo IV, item 4.5.3, caso não haja regência supletiva pela Lei das S/A, nem regramento específico no contrato, as regras das companhias serão aplicadas por analogia4.

Porém, no item 5.3 do manual, há uma presunção da regência supletiva, desde que haja a adoção de alguns institutos da S/A compatíveis com a LTDA, entre eles o conselho de administração5.

Funções do Conselho de Administração na LTDA

O conselho de administração nas sociedades limitadas pode ter as seguintes funções, dentre outras:

Diante dessas atribuições, pode surgir a pergunta: o conselho de administração não acabaria fazendo as vezes dos administradores, tornando-os desnecessários? A resposta é não. Não apenas porque, nas sociedades limitadas, a função de apontar os administradores é privativa dos sócios (art.1.071, II, Código Civil)6, mas também porque outras decisões sobre os rumos da empresa estão concentradas nas mãos dos sócios.

De modo que a figura do conselho exerce um papel mais consultivo, no sentido de adicionar expertise à sociedade e ajudá-la a manter-se dentro dos seus projetos.

Estrutura do Conselho de Administração em LTDAs

A estrutura do conselho de administração em LTDAs deve ser definida no contrato social da empresa, com flexibilidade para atender às suas necessidades específicas. Como dito acima, em caso de ausência de regramento específico, aplicam-se as regras das sociedades anônimas.

Entretanto,o ideal é que o contrato social preveja de maneira detalhada a função desse órgão, sobretudo para que a sua missão seja bem-sucedida. Tendo clareza sobre o papel do conselho, os sócios poderão valer-se dele para tomar decisões mais qualificadas.

Composição do Conselho:

Uma sugestão interessante dada pelo Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa é estabelecer uma matriz de competências, tendo em conta “as especificidades da organização, como setor, estágio de maturidade da governança, estratégia e tendências de mercado no segmento”[7].

Reuniões do Conselho:

Melhores práticas de governança corporativa para LTDAs

Além da criação do conselho de administração, diversas outras práticas contribuem para a implementação de uma governança corporativa sólida em LTDA:

A governança corporativa não se trata apenas de uma exigência para grandes empresas. Em sociedades limitadas, a adoção de boas práticas de governança contribui para o crescimento sustentável, a mitigação de riscos, a profissionalização da gestão e a construção de uma imagem sólida perante o mercado.

A criação de um conselho de administração, aliada a outras práticas recomendadas, representa um importante passo para aprimorar a governança corporativa nas sociedades limitadas, garantindo o sucesso do negócio a longo prazo.

Conclusão

É importante ressaltar que a implementação de práticas de governança corporativa deve ser adaptada ao porte, ao contexto e às necessidades específicas de cada sociedade limitada. O ideal é buscar aconselhamento jurídico e de profissionais especializados em governança corporativa para auxiliar na elaboração de um modelo adequado à realidade da empresa.

Com a adoção de um modelo de governança corporativa bem estruturado, as sociedades limitadas podem se tornar empresas mais transparentes, responsáveis e competitivas, gerando mais lucro e expandido ainda mais as suas atividades.

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1 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa, 6. Ed., São Paulo/SP: 2023, p. 17.

2 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa, 6. Ed., São Paulo/SP: 2023, p. 30.

3 Art. 1.053, Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

4 Criado o conselho de administração na sociedade limitada, não regida supletivamente pela Lei de Sociedade por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil) e, caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato, serão aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima (Enunciado nº 64, da II Jornada de Direito Comercial do Conselho Federal de Justiça).

5 Para fins de registro na Junta Comercial, a regência supletiva: (...) II - presumir-se-á pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, tais como: a) quotas em tesouraria; b) quotas preferenciais; c) conselho de administração; e d) conselho fiscal.

6 Contrariamente ao que ocorre nas sociedades por ações: “Art. 142. Compete ao conselho de administração: II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;”.

7 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa, 6. Ed., São Paulo/SP: 2023, p. 34.

Ronan Santos
Advogado especialista em Direito Societário e Contratual, com ênfase em empresas digitais.

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